Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDNILSON JUAN LIMA DE SENA e outros
Requerido: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800586-79.2020.8.10.0056 Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido liminar, ajuizada por EDNILSON JUAN LIMA DE SENA, por intermédio da Defensoria Pública, em face do ESTADO DO MARANHÃO e de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos já qualificados. Narra na exordial, em suma, que o autor fora abordado, em 2018, por policiais militares do Estado do Maranhão, sob suspeita do crime de furto, porém fora liberado no dia posterior. Afirma que o Senador Marcos do Val veiculou, em grupos on line do Facebook, uma publicação referente à filmagem da abordagem policial, o que feriu sua honra e imagem. Em razão disso, requereu a retirada do vídeo da rede social, o que não fora atendido e ensejou a presente ação. Acostou, à inicial, procuração e outros documentos (ID 29678641 a 29678670). Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita (ID 29963704). Intimada para apresentar justificação prévia, a empresa Facebook Serviços Online do Brasil LTDA requer que, caso deferida a liminar em favor do autor, estas seja condicionada às indicações das URLs específicas dos conteúdos considerados ofensivos que foram veiculados para que, após, o Facebook Brasil seja compelido a não disponibilizar os conteúdos, nos termos do artigo 19, § 1.º do Marco Civil da Internet (ID 37936845). Oportunamente, a requerida retro impugna, preliminarmente, o valor da causa e frisa a necessidade de indicação da URL especifica do material. Ao final, requer que seja acolhida a preliminar arguida, e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais (ID 38215776). Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 44489872). A autora requereu a desistência do feito em petição de ID nº 66233219. Intimada, a parte requerente emendou a inicial indicando a URL que comporta conteúdo ofensivo a sua honra e imagem em rede social (ID 43719680). O requerido Estado do Maranhão apresenta contestação alegando a inexistência de sua responsabilidade civil dada a incidência de excludente de ilicitude de estrito cumprimento do dever legal, e a ausência de elementos essenciais à configuração do dever de indenizar. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais (ID 47794123). Apresentada réplica (ID 56725547), foram reiterados os pedidos iniciais (ID 56725547). Intimadas para informarem o interesse na produção de outras provas (ID 63337498), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s 63958690 e 64842416). Intimado para informar se ainda há interesse no prosseguimento do feito (ID 68169318), o requerente pleiteou pela desistência da ação (ID 68805369). Os requeridos manifestaram sua concordância com o pedido de desistência e extinção do processo, requerendo a condenação do autor em honorários (ID’s 69741852 e 69999724). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A desistência de prosseguir no pleito judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, o que in casu, verifica-se, conforme manifestação de ID 68805369. O requerimento de desistência merece ser deferido, mormente a parte contrária manifestou-se favorável ao pedido do autor. Desse modo, HOMOLOGO o requerimento de desistência, consequentemente JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficam suspensos em razão de ser beneficiário da justiça gratuita (ID 29963704). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito LM