Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo n° 0800461-51.2018.8.10.0034 Autor(a): RAIMUNDA BATISTA DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAIMUNDA BATISTA DA CONCEICAO SILVA em face do BANCO PANAMERICANO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que recebeu várias ligações de funcionários do requerido cobrando parcelas atrasadas de um suposto empréstimo que nunca contraiu. Segundo informação repassada pelo Banco na pessoa de seus funcionários, o suposto empréstimo consistia no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), e que em razão do atraso nas parcelas era necessário fazer uma renegociação da dívida, sendo informada que seu nome já estava no SPC (Sistema de Proteção ao Crédito), em razão do atraso nas parcelas do suposto empréstimo. Assevera ainda que foi informada ainda que em razão dos juros, o valor do suposto empréstimo já estava em R$ 1.756,77 (mil setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), e que esse montante poderia ser parcelado em até 8 (oito) vezes no ato da renegociação. Acentua que fez a renegociação do suposto débito, e em 19 de fevereiro de 2018 pagou uma entrada no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), (comprovante em anexo), após o que o requerido procedeu com a retirada do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito. Assevera que a dívida cobrada refere – se ao cartão 4346.3911.7046.0008, todavia, a autora não possui tal cartão, jamais fez a solicitação do mesmo, e não autorizou a terceiros que solicitassem em seu nome, pelo que punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores cobrados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 56142813). A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 65176665). Nova petição do banco réu em ID nº 68918537. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da litispendência O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Deste modo, a litispendência, assim como a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito. Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERASA S/A. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO IDENTICA. Verifica-se litispendência quando as ações têm partes, objetos e causas de pedir idênticos. Ocorrência do disposto nos §§ 1º a 4º do art. 301 do CPC. Extinção do processo é o meio adequado para o caso. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057808511, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 09/04/2014). No caso em tela, constata-se a existência do(s) Processos) nº. 0800460-66.2018.8.10.0034 e 0800448-52.2018.8.10.0034, distribuído(s) antes do presente, em curso perante o Juízo da 2ª Vara, em que já proferido sentença, mais ainda sem trânsito em julgado, em que são idênticos as partes, o pedido (indenização por danos materiais e morais) e a causa de pedir (cobrança referentes a reserva de margem), ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de litispendência, vez que tratam de descontos referentes ao mesmo cartão de crédito (710313613). Analisando os autos, observo que em tela de ID nº 56142815, observa-se que o "nº do cartão/nº registro é 004346391170460016" e, logo abaixo, verifica-se "postar na conta nº 004346391170460008", exatamente os mesmos números apontados nas faturas apresentadas e no documento que acompanha a inicial, evidenciado que se tratam da mesma contratação. Com efeito, no(s) Processo(s) de nº 0800460-66.2018.8.10.0034 e 0800448-52.2018.8.10.0034, observa-se a coincidência das mesmas partes, a mesma causa de pedir remota (suposta ilegalidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 710313613 - embora a parte autora tenha lhe dado a numeração de 0229014629734 e 02293911704600031217, e o mesmo pedido mediato (nulidade do contrato de cartão de crédito e condenação em repetição de indébito e indenização por dano moral). Na verdade o que se tem observado nos casos como da espécie, é que primeiramente o Banco reclamado procede com a chamada “reserva de margem para cartão de crédito”, fixando um limite máximo reservado para o desconto. Após este ato, mais ainda em decorrência do mesmo negócio jurídico, efetua os descontos referentes à parcela mínima do cartão de crédito. Na espécie a renegociação alegada se deu em decorrência do mesmo contrato de cartão discutido nos autos 0800460-66.2018.8.10.0034 e 0800448-52.2018.8.10.0034 e qualquer cobrança indevida, mesmo após a sentença prolatada naquele feito, deverá ser discutidas nos autos do processo que tenha julgado o mérito da lide. Desta feita, tratando-se de um mesmo fato gerador, ainda que em momentos distintos (mas, frise-se, subsequente e em consequência do primeiro – reserva de margem para cartão de crédito), não há como serem analisados separadamente, pois, caso comprovada a alegação de sua não realização/autorização pelo reclamante, gerarão um único dano a ser reparado. Logo, por força do que dispõe o art. 337, § 5º, do CPC/2015, reconheço a litispendência, e, por consequência, tenho por bem extinguir o feito em apreço sem resolução do mérito. Saliento, por fim, que a litispendência é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo a litispendência, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Codó/MA, 13 de julho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó