Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDENIR DE HOLANDA SALES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799
RÉU: MUNICÍPIO DE CODÓ SENTENÇA I - FATOS
Intimação - Processo Nº 0802027-30.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VALDENIR DE HOLANDA SALES em face do MUNICÍPIO DE CODÓ, pugnando pela incorporação do adicional por tempo de serviço pelo efetivo exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 2006. Ocorre que, em consulta processual ao sistema, constatou-se a presença de litispendência em relação ao Processo n.º 0803267-25.2019.8.10.0034, que tramita na 1ª Vara dessa Comarca, que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Instada a se manifestar, a requerente pugnou pela extinção do feito, afastada a litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõem os artigos 307, §§ 1º a 3º, e 485, inciso V, e § 3º do Código de Processo Civil de 2015, respectivamente, que: Art. 307: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V- reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante nos incisos. IV, V e VI e IX,, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...) Na dicção legal, a litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica à outra que já está em curso, hipótese em que a segunda não pode prosseguir, impondo-se sua extinção, para se evitar julgamentos conflitantes. A medida visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade, prevalecendo, para esse efeito, o processo em que se efetivou a primeira citação válida (art. 240, do CPC). Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Da petição inicial de ambos os autos, extrai-se que, de fato, ao Processo n.º 0803267-25.2019.8.10.0034, que tramita na 1ª Vara dessa Comarca, que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, foi distribuído em 25/09/2019. Já a presente ação foi distribuída em 09/03/2021, às 01h06, após o julgamento daquela, ocorrido em 01/2020, com trânsito em julgado operado em 09/03/2021, às 11h56. Destarte, está evidente que a parte autora repetiu os pedidos nas duas demandas propostas. A propositura da presente ação ocorreu anteriormente ao trânsito em julgado da ação supramencionada, razão por que necessária a declaração de ocorrência de litispendência. A extinção do processo deve ocorrer, no entanto, em face da coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado da ação 0803267-25.2019.8.10.0034, nos termos do art. art. 337, § 4º, do CPC. Não resta nada mais a fazer se não reconhecer a litispendência/coisa julgada entre os processos, conforme descrito no artigo 485, I, do CPC. Litigância de má-fé O ajuizamento de outra ação pela parte autora, com os mesmos pedidos e causa de pedir e contando como parte Requerida a mesma parte no mesmo dia e distribuídos a Varas diferentes, configura litigância de má-fé da parte Autora, uma vez que tenta obter decisão mais favorável. Diz o art. 77 do CPC que são deveres das partes e procuradores: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;” Prevê o art. 80 do mesmo Código que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Aplico à parte autora a pena pela litigância de má-fé por ter alteração da verdade dos fatos (se omitido em relação ao ajuizamento de uma outra ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido em outro Juízo) e uso do processo para conseguir objetivo ilegal (ajuizou a mesma ação, mesmo sem qualquer evidência de que a ação anterior tramitava sob segredo de justiça, a justificar eventual dificuldade de identificação), tudo de acordo com os incisos III e V do art. 80 CPC. A seguir decisões nesse sentido que reconhecem a litigância de má-fé em processos onde há o reconhecimento de litispendência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. Cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, quando evidenciada a repetição de ação com o objetivo de auferir vantagem ilícita. (TJ-MG - AC: 10000200127918001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/05/0020, Data de Publicação: 15/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA AJG: INADEQUAÇÃO. - Caso em que o autor promoveu dois processos idênticos. Litispendência reconhecida em sentença. Imposição da multa por litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos e uso do processo para conseguir objetivo ilegal. Precedentes desta Corte. Configuração das hipóteses do art. 80 do CPC. Readequação do montante estipulado a título de sanção.- A imposição da pena de litigância de má-fé não acarreta na revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Precedente do STJ.DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 70083034066 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 31/10/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2019) PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. MULTA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A desistência da ação somente surte efeito após homologada por sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil. 2. O ajuizamento de uma segunda ação com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido relativamente à primeira configura litispendência, mesmo que o autor tenha formulado pedido de desistência, considerando que o ajuizamento da segunda ação precedeu a homologação do pedido. 3. Escorreita a sentença que julgou o processo sem resolução do mérito por entender caracterizada litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 4. Configura-se má-fé a omissão do autor quanto à existência do primeiro processo ainda em tramitação, inclusive por ser circunstância motivadora de prevenção, além de atentar contra a dignidade da justiça a tentativa de modificar o juízo natural competente para o conhecimento da causa, nos termos do art. 80, V, do CPC; razão pela qual se mostra cabível a condenação do autor por litigância de má-fé. 5. Evidencia-se escorreita a sentença na parte que julga o processo sem resolução do mérito por litispendência, assim como por ter condenado o autor em litigância de má-fé, configurada na hipótese. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10009781120174013100, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 15/04/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 25/04/2020) III – DISPOSITIVO Assim, JULGO o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso V, do CPC. Custas a serem pagos pela parte autora e honorários advocatícios de 20 % do valor da causa, que ficam suspensos, pois deferida a justiça gratuita. CONDENO em multa por litigância de má-fé em 10% do valor da causa, com base no art. 81 do CPC. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquive-se o processo com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó (MA), 30/09/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó