Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LINDOURA PALMEIRA DOS SANTOS ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA nº 765-A), DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA nº 12.789) APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “O princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical” ( AgRg no AREsp 770.299/MG). 2. Havendo entidade sindical específica (SINPROESEMMA), que atua na mesma base territorial e representa diretamente a carreira a que pertence a apelante, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Lindoura Palmeira dos Santos, em 16.11.2021, interpôs apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 08.10.2021 (Id 15575598), pela Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra. Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802189-95.2019.8.10.0001, requerido em 18.01.2019, em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu “… julgo extinta a execução por ilegitimidade da exequente ESI DA SILVA COSTA, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. " Em suas razões recursais constantes no Id. 15575601, aduz, em síntese, a parte apelante, que as matérias de ordem pública, embora possam ser tratadas a qualquer tempo, também estão sujeitas a preclusão, como ocorreu no presente caso, pois a ação coletiva aqui tratada transitou em julgado e houve reconhecimento implícito da legitimidade da parte apelada. Com esse argumento, requer “...seja o presente recurso de apelação recebido, conhecido e provido no sentido de REFORMAR a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios." A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id 15575605, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Conforme movimentação do Sistema PJe, decorrido o prazo da Procuradoria Geral de Justiça em 26.05.2022, sem manifestação. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo, verifico, também, que no dispositivo da sentença há erro material quanto ao nome da parte autora, pois consta como sendo Esi da Silva Costa, em vez de Lindoura Palmeira dos Santos. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é servidora pública estadual aposentada no cargo de professora, e se considera parte legítima a figurar no polo ativo da demanda para pleitear o cumprimento de sentença como substituída processual na ação coletiva contida no processo nº 6.542/2005. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação da legitimidade ou não da parte apelante para executar, individualmente, o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, proposta pelo SINTSEP, na qual foi reconhecido a implantação de percentual apurado pela contadoria, a ser implantado nos vencimentos dos servidores estaduais representados pelo citado sindicato, em decorrência da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real para URV. A juíza de primeiro grau julgou extinta execução, por ilegitimidade da parte exequente, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, não encontrei nos autos, a comprovação de filiação da apelante ao SINTSEP em momento anterior ou até a propositura da demanda, qual seja, 12.04.2005 – data da distribuição da ação (Ação Coletiva nº 6542/2005). Ademais, analisando detidamente os autos, notadamente os documentos funcionais, verifica-se que aparte recorrente é profissional da educação e integra categoria vinculada a um sindicato específico, no caso o SINPROESEMMA. Com efeito, a existência de um sindicato representativo de uma categoria não obsta a criação de outro específico para determinada atividade, mediante a cisão do sindicato preexistente, seja por meio de desmembramento seja por meio de dissociação. Isso acontece porque o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal)não inviabiliza a formação de novos sindicatos, conquanto reste comprovado que a nova entidade possua base territorial não inferior à área de um município. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SINDICATO. MOTORISTAS DE CARGA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. CATEGORIAS DIFERENCIADAS. LIBERDADE SINDICAL. REGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO SINDICATO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 770.299/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/05/2016) Nessa linha de entendimento, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato “genérico” não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria, vejamos: ADMINISTRATIVO. SINDISERF. SERVIDORES DA UFRGS, DA UFCSPA E DA SUSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AGRAVO RETIDO. AJG. 1. Ainda que se admita a possibilidade de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita a sindicato, há a necessidade de que ele demonstre a ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o que não corresponde ao caso dos autos. Também não há que se falar em isenção de custas, visto que as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública, relativamente à isenção de custas, não são aplicáveis às hipóteses em que o sindicato pleiteia em juízo direitos da categoria que representa. 2. No caso sub judice, a sentença entendeu pela ilegitimidade ativa do SINDISERF em razão da existência de sindicatos específicos representativos das respectivas categorias, tais como a ADUFRGS-SINDICAL e o SINTEST/RS (no caso da UFCSPA), o SINDSUSEP e o SINDISPREV-RS (no caso da SUSEP) e a SINTEST/RS e a ADUFRGS Sindical (no caso da UFRGS). 3. O Princípio da Unicidade Sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, veda a sobreposição de mais de um organismo representativo de determinada categoria ou segmento de trabalhadores, com mesmo grau e base territorial. 4. Em melhor exame e conforme já decidido por esta Corte, o referido Sindicato não é parte ativa legítima para representar e/ou substituir os servidores vinculados às rés, pois os servidores de todas as requeridas possuem sindicato específico, que abrange as respectivas categorias, prevalecendo sua representação em relação ao Sindicato genérico. 5. Assim, à luz dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, configurada a ilegitimidade ativa do Sindicato-Autor, uma vez que existem sindicatos que representam mais especificamente os servidores que integram o quadro funcional da UFCSPA, da UFRGS e da SUSEP. (TRF4, AC 5006178-48.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/06/2015) Assim, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (no caso, o SINPROESEMMA), para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (no caso, o SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. No presente caso, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira, que não integram um sindicato específico, por ele substituída no processo, conforme dispõe o Inciso III, do art. 8º,da CF. Tendo em vista que a carreira a que pertence a parte apelante está vinculada de forma automática e por Lei a um sindicato específico no âmbito do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não é representada pelo SINTSEP. A propósito, seguem posicionamentos recentes desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. I. Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. II. A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo. III. Compulsando os autos, verifico que os Apelantes estão vinculados a um sindicato específico - SINPOL, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução - SINTSEP. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL – 0851187-31.2018.8.10.0001. 6ª Câmara Cível. Rel: Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Data do ementário: 04/10/2019) APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO. SENTENÇA MANTIDA. I - O Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR fixou a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. II - Assim sendo, não merece guarida a alegação do apelante de que o acórdão nº. 37012/2009 abrange toda categoria do serviço público, visto que não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado. III - Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL:0850534-29.2018.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: DES. RAIMUNDO BARROS. Dara do ementário: 17/10/2019). Assim, mostra-se inviável também o aproveitamento do título executivo judicial formado na referida ação coletiva, pois os limites da coisa julgada abrangem unicamente os servidores do SINTSEP, grupo não integrado pela parte recorrente, afastando-se a incidência do princípio do transporte in utilibus da coisa julgada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça comunga deste entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARESTOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem bem esclareceu que 'As entidades autoras da ação coletiva não representaram, em juízo, todos os servidores do IBAMA, mas somente aqueles que, estatutariamente, poderiam representar, sendo tal limitação reconhecida por decisão já transitada em julgada.' (fls. 306-307/STJ). 2. A modificação do entendimento a quo demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente do decisum transitado em julgado e do estatuto em voga, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Os arestos paradigmas transcritos pelo recorrente em Recurso Especial não se amoldam à hipótese tratada nos autos, porquanto, in casu, a sentença já transitada em julgado circunscreveu de forma categórica e hialina os efeitos do decisum a determinado grupo, não abrangendo todos os integrantes da categoria. Isto é, a sentença declarou o direito e já limitou os beneficiários da sentença, nos quais não se inclui o recorrente. (...) 5. Agravo Regimental não provido"(STJ, AgRg no REsp 1.488.368/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO 0802189-95.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, contrário ao parecer ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A4