Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAMILA DA CONCEICAO ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - OAB PI5371-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. ART. 130 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Sustenta a Apelante que ocorreu nulidade por cerceamento de defesa, porquanto não lhe foi oportunizada a realização de perícia grafotécnica, sendo certo que tal fato convergiu diretamente para a improcedência da demanda. II. Neste prisma, cumpre consignar que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", pois, sendo o destinatário da prova, cabe somente a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. III. Ocorre que, sem analisar o pedido de produção de prova, o magistrado de base julgou improcedente a ação, sob o argumento de que resta inviável o acolhimento do pedido do autor, uma vez que as provas carreadas nos autos são suficientes para a motivação do seu convencimento. IV. É defeso ao juiz indeferir ou, como houve no caso, desconsiderar o pedido de produção de prova requerida pela parte e, ao mesmo tempo, julgar improcedente a demanda, fundamentando sua convicção na inexistência de provas. Cerceamento de defesa configurado. Precedentes do STJ. V. Analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. VI. Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. VII. Apelo conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação de litigância de má-fé. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO ENTRE: 06 A 13 DE JUNHO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801160-14.2021.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão por virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 06.06.2022 a 13.06.2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator