Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BENEDITO FERREIRA RABELO
REQUERIDA: ANTONINA VIEIRA SILVA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0000372-96.2014.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por Benedito Ferreira Rabelo, em desfavor de Antonina Vieira Silva. O requerente alegou, em síntese, que: a) é legítimo possuidor de imóvel localizado na Rua Silva Araújo, s/n, bairro Tungo, Mirinzal/MA; b) tem a propriedade do imóvel há mais de 15 (quinze) anos; c) a requerida se apossou de parte de seu imóvel. Instruiu o pedido com cópia de escritura pública e documentos pessoais de identificação. Ab initio, despachou-se designando audiência de justificação. Apesar de devidamente intimado, o requerente não compareceu ao ato supradesignado. Em seguida, o pedido liminar foi indeferido, oportunidade em que foi determinada a expedição de mandado citatório. Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação por intermédio de defensor constituído, que pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. Diante do requerimento da demandada, designou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião que mais uma vez o autor não se fez presente, tampouco justificou a sua ausência. Ainda em audiência, restou consignado em assentada o pleito de extinção formulado pela demandada. Sucessivamente, vieram-me os autos conclusos para sentença Eis o breve relato. Decido. É cediço que a reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa. O esbulho, por seu turno, se caracteriza em situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1.200 do Código Civil, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade. Assim, dispõe o art. 1210 do CC que: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, que, nessa condição, pode intentar ação possessória (CC, art. 1.196). Sobre os pressupostos para a procedência do pedido na ação de reintegração de posse, o professor Arnaldo Rizzardo (Direito das Coisas, Forense, 1ª ed., p. 95) leciona que: “Três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b)a ocorrência do esbulho da posse que alguém provoca; c) a perda da posse em razão do esbulho”. Desta feita, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada (CPC/15, art. 561). In casu, o autor objetivou provar ser o proprietário de imóvel situado à Rua Silva Araújo, localizada nesta urbe, por intermédio de escritura pública de compra e venda do terreno que acompanha a exordial, todavia, cumpre mencionar que o requerente não juntou aos autos o registro do imóvel com matrícula da Serventia Extrajudicial de Mirinzal, nos moldes do art. 1.245, do Código Civil. Ademais, não bastasse à ausência de prova indubitável de posse do imóvel, o autor não provou o alegado esbulho praticado pela requerida, nem a data do suposto esbulho e a perda da posse, a despeito da presente ação tramitar há quase 10 (dez) anos. Assim, entendo que o autor não faz jus à proteção possessória pretendida, uma vez que os fatos descritos na peça inicial não foram corroborados por testemunhas ou por qualquer outro(s) elemento(s) probatório(s). À vista do exposto, com fulcro nos arts. 560 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, pois foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BENEDITO FERREIRA RABELO
REQUERIDA: ANTONINA VIEIRA SILVA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0000372-96.2014.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por Benedito Ferreira Rabelo, em desfavor de Antonina Vieira Silva. O requerente alegou, em síntese, que: a) é legítimo possuidor de imóvel localizado na Rua Silva Araújo, s/n, bairro Tungo, Mirinzal/MA; b) tem a propriedade do imóvel há mais de 15 (quinze) anos; c) a requerida se apossou de parte de seu imóvel. Instruiu o pedido com cópia de escritura pública e documentos pessoais de identificação. Ab initio, despachou-se designando audiência de justificação. Apesar de devidamente intimado, o requerente não compareceu ao ato supradesignado. Em seguida, o pedido liminar foi indeferido, oportunidade em que foi determinada a expedição de mandado citatório. Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação por intermédio de defensor constituído, que pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. Diante do requerimento da demandada, designou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião que mais uma vez o autor não se fez presente, tampouco justificou a sua ausência. Ainda em audiência, restou consignado em assentada o pleito de extinção formulado pela demandada. Sucessivamente, vieram-me os autos conclusos para sentença Eis o breve relato. Decido. É cediço que a reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa. O esbulho, por seu turno, se caracteriza em situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1.200 do Código Civil, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade. Assim, dispõe o art. 1210 do CC que: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, que, nessa condição, pode intentar ação possessória (CC, art. 1.196). Sobre os pressupostos para a procedência do pedido na ação de reintegração de posse, o professor Arnaldo Rizzardo (Direito das Coisas, Forense, 1ª ed., p. 95) leciona que: “Três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b)a ocorrência do esbulho da posse que alguém provoca; c) a perda da posse em razão do esbulho”. Desta feita, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada (CPC/15, art. 561). In casu, o autor objetivou provar ser o proprietário de imóvel situado à Rua Silva Araújo, localizada nesta urbe, por intermédio de escritura pública de compra e venda do terreno que acompanha a exordial, todavia, cumpre mencionar que o requerente não juntou aos autos o registro do imóvel com matrícula da Serventia Extrajudicial de Mirinzal, nos moldes do art. 1.245, do Código Civil. Ademais, não bastasse à ausência de prova indubitável de posse do imóvel, o autor não provou o alegado esbulho praticado pela requerida, nem a data do suposto esbulho e a perda da posse, a despeito da presente ação tramitar há quase 10 (dez) anos. Assim, entendo que o autor não faz jus à proteção possessória pretendida, uma vez que os fatos descritos na peça inicial não foram corroborados por testemunhas ou por qualquer outro(s) elemento(s) probatório(s). À vista do exposto, com fulcro nos arts. 560 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, pois foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal