Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ADVOGADO: LEANDRO ALVARENGA MIRANDA – OAB/SP 261061-A 2ª
APELANTE: DELINA ALVES DE SOUSA ADVOGADO: ANTÔNIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES – OAB/MA 15186-A 1ª APELADA: DELINA ALVES DE SOUSA ADVOGADO: ANTÔNIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES – OAB/MA 15186-A 2ª APELADA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ADVOGADO: LEANDRO ALVARENGA MIRANDA – OAB/SP 261061-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0801345-23.2017.8.10.0032 1º
Trata-se de apelações recíprocas interpostas respectivamente por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e DELINA ALVES DE SOUSA, irresignados com a sentença de primeiro grau prolatada pelo juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, a qual julgou procedente o pleito exordial, determinou que a 1ª apelante cancelasse a inscrição do nome da 2ª apelante no cadastro de inadimplentes, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e condenou-a ainda, ao pagamento a título de danos morais o valor de R$ 2.000 (dois mil reais), mais custas processuais na forma de lei. Na origem a autora ingressou com ação declaratória de insistência de débito c/c indenização por danos morais, aduzindo no momento que se entrava na agência bancária de relacionamento para contrair empréstimo foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava negativado. Inconformada com a sentença a quo a 1ª apelante interpõe recurso alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, no mérito pleiteia seja julgada improcedente a ação, subsidiariamente a minoração da condenação, sob o argumento de inexistência de nexo causal em razão da culpa de terceiro, bem como não necessária a notificação prévia da 2ª apelante no tocante a negativação do seu nome. Contrarrazões da 1ª apelada pleiteia desprovimento do recurso, manutenção da sentença vergastada, ou majoração da condenação e honorários de sucumbência. Por sua vez, em suas razões recursais pleiteia a 2ª apelante reforma da sentença a quo vergastada para majorar a condenação imposta a 2ª apelada, sob o argumento de que o valor da condenação por danos morais se mostra injusto, que teve cinco anotações de negativação do seu nome. Contrarrazões da 2ª apelada pugna pelo desprovimento do recurso, nessa extensão pleiteia minoração do valor da condenação. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, sem interesse. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, razão pela qual passo ao exame do mérito. Mantenho a justiça gratuita deferida pelo juízo a quo a 2ª apelante. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Preliminarmente, no que se refere a alegada ilegitimidade pela 1ª apelante, assinalo apreciada e bastante motivada na bem-lançada sentença atacada. Assim, essa questão resta superada. Conforme relatado, a controvérsia consiste na ilegalidade de inscrição indevida do nome da 2ª Apelante no órgão de proteção ao crédito. Devo de logo destacar que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º do CDC define consumidor como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. A partir do referido texto normativo, a jurisprudência elencou os pressupostos da vulnerabilidade e destinação final do produto ou serviço como elementos caracterizadores da relação de consumo, concebendo, portanto, as balizas da teoria finalista mitigada ou aprofundada, hodiernamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça1 Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a 1ª apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora 2ª Apelante, no sentido de que houve ilegalidade junto ao cadastro de inadimplentes. Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “O autor comprovou que em 24/02/2016 constava restrição de pendência financeira inserida em banco de dados administrado pela requerida (ID 9025724). Neste ponto, a promovida não impugnou especificamente os fatos articulados na exordial, uma vez que em sua contestação transfere a responsabilidade pela anotação à CEMAR.” Em verdade, cabia a 1ª Apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/20152, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da 2ª recorrente em relação a inclusão indevida do nome da mesma no SPC. Contudo, não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que notificou previamente a parte autora. Nesse sentido, cabia à 1ª Apelante maior diligência na instrução probatória do feito, entretanto, essa não juntou no decorrer processual qualquer documento que comprove suas assertivas quanto a legalidade da inscrição. Saliente-se que, em virtude da inscrição indevida do nome da 2ª Apelante no cadastro restritivo de crédito, causou-lhe danos de ordem moral. No que concerne ao quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com base em tais considerações, verifica-se que o valor da indenização fixado pelo juiz sentenciante (R$ 2.000,00) mostra-se razoável e consentâneo com os parâmetros utilizados por esta 7ª Câmara Cível em casos idênticos julgados por esta relatoria, existindo ilegalidade quanto a inscrição do nome no cadastro de proteção ao crédito. Vejamos: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. ACORDO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE CARTA DE ANUÊNCIA OU DO TÍTULO AO DEMANDANTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ESTABELECIDO EM CONSONÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS BALIZADORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O autor (apelado) propôs ação de Indenização por Danos morais, em vista de restrição indevida em cadastro restritivo. Afirma que financiou junto à instituição financeira um automóvel, o qual fora objeto de ação de revisão contratual. 2. A dívida, cuja quitação foi realizada em 10/2/2014, teve seu protesto, junto ao 2º Tabelionato de Notas de São Luís, em 26/12/2013. O extrato de anotações negativas na base de dados da SERASA, aponta que, em 8/5/2015, mais de um ano após a quitação do débito, a dívida continuava anotada na instituição restritiva de créditos. 3. A inscrição, em seu tempo, fora devida, contudo a permanência da anotação após o pagamento da dívida relacionada se mostra desarrazoada. 4. Não comprovou-se, peremptoriamente, que a instituição financeira tenha procedido ao envio da Carta de Anuência ou do próprio Título ao demandante, ônus de prova que recai sobre a parte demandada, nos termos do art. 373, CPC, como prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Estabelecida a ilicitude da ação, tem-se caracterizado o dano moral o qual se mostra in re ipsa, independente de prova do dano. Precedentes STJ. 6. Em vista do caderno processual, consonante aos patamares estabelecidos em recentes julgados, analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório - compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, concebe-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo de primeiro grau se mostra razoável. 7. Recurso conhecido e improvido. (ApCiv 0199042017, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/12/2021, DJe 28/03/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A anotação indevida em órgão de proteção ao crédito é suficiente para gerar dano ao consumidor; II. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes; III. Deve ser mantidoo quantumindenizatório fixado, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, respeitada a extensão/repercussão do dano (princípio da razoabilidade e da proporcionalidade); IV. Apelo desprovido. (ApCiv 0294282019, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2022, DJe 15/03/2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA COMPROBATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA I. A ausência de demonstração do vínculo jurídico é prova negativa, logo, impossível de ser produzida pela parte autora, cabendo à recorrente comprovar perante juízo a vigência de contrato; II. A anotação indevida em órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa; III. Deve ser mantidoo quantumindenizatório fixado, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, respeitada a extensão/repercussão do dano (princípio da razoabilidade e da proporcionalidade); IV. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0420552018, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/01/2022, DJe 08/02/2022) Destarte, não demonstrado os fatos modificativos ou extintivos do direito, não merece prosperar a tese recursal ventilada no apelo da 1ª apelante, o que enseja a manutenção do decisum recorrido. Ao seu tempo conforme amplamente retro motivado, e de acordo com entendimento desta Egrégia Câmara, vislumbra-se não ser o caso de majoração do valor da condenação por danos morais. Portanto, entendo deva prosperar parcialmente o apelo da 2ª recorrente no que toca os honorários advocatícios. Assim, o fato de a quantia indenizatória a título de danos morais arbitrada ser inferior à postulada não configura sucumbência recíproca ou mesmo mínima, uma vez que a parte obteve êxito em sua pretensão, não obstante a adequação do montante pleiteado. Nesse diapasão o Superior Tribunal de Justiça já definiu, por intermédio da Súmula 326, que "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", impondo-se com isso, o ônus da sucumbência, na integralidade à requerida. Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 20% do valor atualizado da condenação. Assim, com fulcro na fundamentação anterior e na jurisprudência aplicável ao caso, necessária manutenção do decisum a quo atacado. Ante ao exposto e de forma monocrática, parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, sem interesse; na exegese legal do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n.º 568, e precedentes correlatos, conheço do recurso interposto por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, para negar-lhe provimento. Nessa extensão, conheço e dou parcial provimento ao recurso de DELINA ALVES DE SOUSA, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% incidentes sobre o valor atualizado da condenação. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Após as formalidades de praxe estilo proceda-se a devida baixa. São Luís/MA, 21 de setembro de 2022. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1 STJ - AgRg nos EREsp 1331112/SP, Corte Especial, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/02/2015 2Art. 373. O ônus da prova incumbe:... II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.