Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0059438-13.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A
EXECUTADO: LOCABEM RENT A CAR LTDA - ME, RUTIANA MARIA GUIMARÃES ROSA, ROMERO RENAN GUIMARAES ROSA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546-A DECISÃO: LOCABEM RENT A CAR LTDA e Outros opuseram Embargos de Declaração em face da decisão proferida à ID62629025. Insurge-se em relação da decisão que indeferiu a arguição de impenhorabilidade do imóvel da embargante RUTIANA MARIA GUIMARÃES ROSA, argumentando que a decisão foi omissa quanto a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Requer que seja sanada omissão quanto a análise da certidão de matrícula acostada aos autos pelos embargantes, bem como a modificação da decisão à ID 62629025 que deixou de acolher a arguição de impenhorabilidade do imóvel. A parte embargada apresentou contrarrazões à ID64692017, requerendo o não acolhimento das alegações do embargante. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência do Embargante merece prosperar em parte. Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado; devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio. Observo que a decisão embargada, de fato não mencionou, expressamente, o registro do imóvel, entretanto não cabe efeito modificativo com a finalidade de ser reconhecida a impenhorabilidade do mesmo. Nesse sentido, esta Magistrada constatou que apesar de ter sido acostado certidão de matrícula de imóvel em ID40248779, não trouxe aos autos comprovação que houve a instituição do imóvel como bem de família voluntário através do registro de seu título no registro de imóveis, conforme preceitua o art.1714 do CC: “O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.” Tampouco, foi anexado junto à certidão de registro do imóvel, outro documento que comprove que o imóvel se destina residência ou moradia da entidade familiar da executada para que haja a caracterização do bem de família obrigatório da Lei 8.009/1990. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. BEM OFERTADO EM HIPOTECA. POSSIBILIDADE DE PENHORA1. Incumbe à parte executada, ora agravante, demonstrar, de forma inequívoca, que o bem constrito é o único de que a parte devedora dispõe para sua residência e de sua família, não sendo proprietária de outros imóveis que se destinem a tal finalidade.2. A Lei federal nº 8.009, de 29 de março de 1990 estabelece, em seu artigo 3º, que a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo nos casos de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.3. A simples afirmação de que o quantum da avaliação efetuada não corresponde ao valor de mercado do bem penhorado não tem o poder de ilidir o laudo apresentado por oficial de justiça, que goza de presunção juris tantum de idoneidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01879314020208090000, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) Assim, no que se refere a análise da certidão do imóvel, ressalto que ao proferir a Decisão de ID 62629025, a certidão do imóvel fora devidamente e atenciosamente analisado, e ao final observado que o imóvel não preenche os requisitos para caracterizar-se como bem de família obrigatório ou voluntário a ser protegido pela impenhorabilidade. Nesse sentido, apesar de não constar no texto da Decisão de ID 62629025 expressamente que a certidão do imóvel da executada, ora embargante RUTIANA MARIA GUIMARÃES ROSA, o referido documento fora minunciosamente avaliado, no entanto, não foi suficiente para comprovar a impenhorabilidade. Com relação a insurgência à decisão ter sido omissa quanto a juntada da certidão de matrícula do imóvel acostado pelos embargantes/executados, houve evidente omissão na decisão por não tê-la mencionado de forma expressa, devendo ser corrigida, nesse sentido. Assim, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço do recurso e acolho em parte o presente os Embargos de Declaração de ID 63894291, apenas para sanar a omissão apontada quanto a indicação da juntada da certidão do imóvel, incluindo o seguinte trecho na decisão de ID 62629025:
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos em correição. Em manifestação do à ID 36699643, reitera pedido para que se proceda a penhora do bem imóvel da Executada Rutiana Maria Guimarães Rosa. Após, à ID 40248777, o executado LOCABEM RENT A CAR LTDA manifestou-se alegando que bem imóvel indicado a penhora, é bem de família que serve de moradia à executada Rutiana Maria Guimarães Rosa. Assim, arguiu a impenhorabilidade do imóvel. "Apesar de ter sido acostada certidão de matrícula de imóvel em ID40248779, observa-se que não houve a instituição do imóvel como bem de família voluntário através do registro de seu título no registro de imóveis, conforme preceitua o art.1714 do CC. Tampouco, foi anexado junto à certidão de matrícula do imóvel, outro documento que comprove que o imóvel se destina residência ou moradia da entidade familiar da executada para que haja a caracterização do bem de família obrigatório da Lei 8.009/1990." Em que pese a arguição de impenhorabilidade, o executado não se desincumbiu de comprovar a alegação de que o referido imóvel é único da executada, pois poderia ter juntado, por exemplo, certidões negativas de outros tabelionatos de imóveis, etc." "Desta forma, deixo de acolher a arguição de impenhorabilidade do imóvel da Executada Rutiana Maria Guimarães Rosa, situado à Rua L, Residencial NOVOMAR, apartamento 308, tipo A, bloco II, bairro Maranhão Novo, São Luís- MA.” Ademais, o STJ já julgou Recurso Especial nesse sentido... [...] No mais, mantenho os demais termos da decisão. Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que o embargante, uma vez não acolhidos os embargos, que interponha o recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.