Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENAN REIS LOBATO Advogado do(a)
AUTOR: DRº JOSÉ MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO OAB/MA 13.859
RÉU: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
RÉU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA 10.527-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801716-60.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proposta por RENAN REIS LOBATO, em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, em razão de acidente automobilístico ocorrido no dia 08/10/2017, do qual teria resultado na debilidade o Membro Inferior direito. Instruiu o feito com as cópias dos documentos pessoais, do comprovante de residência, boletim de ocorrência e receituário. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação juntada ao id. 16414435, na qual alega preliminarmente falta de documento imprescindível. No mérito informou que o valor já foi pago administrativamente, discorre sobre a impugnação a correção monetária – contagem inicial e cálculo, juros moratórios – quando, como e quando cabíveis, honorários advocatícios e, por fim, requer a improcedência total do pedido. Réplica junto ao Id. 32265639.Despacho saneador junto ao Id. 43853699.Laudo pericial realizado junto ao IML juntado ao id. 63361185. Manifestação da requerida junto ao id. 64039299. Manifestação da parte autora junto ao id. 72472359.Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto não há necessidade da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I).No presente caso, os documentos apresentados demonstram a verossimilhança da alegação da parte requerente.O boletim de ocorrência policial, o documento dos procedimentos médicos realizados e o laudo juntado aos autos, pelo princípio do livre convencimento motivado, evidenciam tanto a ocorrência do acidente em via pública quanto a debilidade permanente da parte requerente, bem como o nexo de causalidade existente entre ambos, fatos estes aptos a conferir o direito à indenização prevista no art. 3.º, da Lei n.º 6.194/1974.O boletim de ocorrência policial como meio de prova é apto a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico. Outrossim, mesmo em casos em que a certidão é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. Tal aptidão resta presente ainda quando o boletim de ocorrência é confeccionado algum tempo depois da data do evento, quando os demais elementos probatórios constantes dos autos forem capazes de demonstrar a ocorrência do sinistro e o nexo de causalidade. Jurisprudência mais recente dos Tribunais brasileiros corrobora tal entendimento:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. BOLETIM DE OCORRÊNCIA - LAVRATURA - DATA POSTERIOR AO ACIDENTE - IRRELEVÂNCIA. ACIDENTE - COMPROVAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A elaboração de Boletim de Ocorrência em data posterior ao acidente não afasta, por si só, o direito de a parte receber o seguro, se o sinistro, o dano e o nexo de causalidade puderem ser constatados por outros meios de prova. O Superior Tribunal de Justiça (em sede de recurso repetitivo - REsp n° 1.483.620) consagrou o entendimento de ser devida correção monetária a partir do sinistro. Constatando-se a sucumbência recíproca entre as partes, a repartição da sucumbência deve observar a proporcionalidade do que foi requerido e o que foi concedido judicialmente. (TJ-MG - AC: 10000200425775001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 16/09/2020).AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A juntada do boletim de ocorrência de forma incompleta ou a elaboração dele após um longo período da data da ocorrência do acidente, por si só, não implica a improcedência do pedido indenizatório2. O pagamento de indenização do seguro DPVAT está condicionado a prova do acidente e o dano decorrente deste. Os documentos colacionados aos autos, quando do ajuizamento da demanda, juntamente com a perícia judicial realizada no curso da lide, são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade.3. Recurso de apelação não provido. (TJ-PE - AC: 5382498 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020).Além disso, destaco que tal documento foi confeccionado dentro do prazo prescricional referente às ações de cobrança do DPVAT (Súmula nº 405 do STJ), bem como goza de presunção legitimidade e veracidade dos fatos neles narrados, cabendo à parte interessada afastar tais presunções, o que não ocorreu nos presentes autos, já que não foi juntada prova robusta e coesa em sentido contrário.Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei nº 8.441/92).Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, a parte requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Logo, estando demonstradas as lesões sofridas pela parte autora, conforme provas produzidas no decorrer da ação, a ocorrência de acidente automobilístico e restando incontroverso o liame causal existente entre ambos, é devida, pois, a indenização.Isto porque, é cediço que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), instituído pela Lei nº. 6.194/74 com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito, não condiciona o pagamento da indenização securitária à apuração da culpa pelo sinistro, ou a quaisquer outros encargos atribuídos ao beneficiário. Objetiva, portanto, a responsabilidade do segurador.Dessa forma, a referida lei, ao disciplinar as condições para recebimento do benefício em seu art. 5º, exclui qualquer responsabilidade do segurado, bastando, para sua efetivação, o simples registro da ocorrência no órgão policial, o que foi observado pela requerente.A perícia foi conclusiva sobre a existência de debilidade permanente, conforme documentos de Id. 33803794: “Se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função? Sim, debilidade permanente do tornozelo esquerdo, grau leve”.Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe:Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974). Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais das Perdas Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Deste modo, tendo em vista o grau leve, o valor da indenização será de R$ 843,75 (OITOCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), devidamente atualizado.Porém, verifico que o valor já foi pago pela requerida, não havendo mais valor a ser pago.DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE S OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.Sem custas e honorários, em função da assistência judiciária gratuita solicitada pela autora, o qual defiro neste momento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 4 de outubro de 2022.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENAN REIS LOBATO Advogado do(a)
AUTOR: DRº JOSÉ MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO OAB/MA 13.859
RÉU: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
RÉU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA 10.527-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801716-60.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proposta por RENAN REIS LOBATO, em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, em razão de acidente automobilístico ocorrido no dia 08/10/2017, do qual teria resultado na debilidade o Membro Inferior direito. Instruiu o feito com as cópias dos documentos pessoais, do comprovante de residência, boletim de ocorrência e receituário. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação juntada ao id. 16414435, na qual alega preliminarmente falta de documento imprescindível. No mérito informou que o valor já foi pago administrativamente, discorre sobre a impugnação a correção monetária – contagem inicial e cálculo, juros moratórios – quando, como e quando cabíveis, honorários advocatícios e, por fim, requer a improcedência total do pedido. Réplica junto ao Id. 32265639.Despacho saneador junto ao Id. 43853699.Laudo pericial realizado junto ao IML juntado ao id. 63361185. Manifestação da requerida junto ao id. 64039299. Manifestação da parte autora junto ao id. 72472359.Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto não há necessidade da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I).No presente caso, os documentos apresentados demonstram a verossimilhança da alegação da parte requerente.O boletim de ocorrência policial, o documento dos procedimentos médicos realizados e o laudo juntado aos autos, pelo princípio do livre convencimento motivado, evidenciam tanto a ocorrência do acidente em via pública quanto a debilidade permanente da parte requerente, bem como o nexo de causalidade existente entre ambos, fatos estes aptos a conferir o direito à indenização prevista no art. 3.º, da Lei n.º 6.194/1974.O boletim de ocorrência policial como meio de prova é apto a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico. Outrossim, mesmo em casos em que a certidão é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. Tal aptidão resta presente ainda quando o boletim de ocorrência é confeccionado algum tempo depois da data do evento, quando os demais elementos probatórios constantes dos autos forem capazes de demonstrar a ocorrência do sinistro e o nexo de causalidade. Jurisprudência mais recente dos Tribunais brasileiros corrobora tal entendimento:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. BOLETIM DE OCORRÊNCIA - LAVRATURA - DATA POSTERIOR AO ACIDENTE - IRRELEVÂNCIA. ACIDENTE - COMPROVAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A elaboração de Boletim de Ocorrência em data posterior ao acidente não afasta, por si só, o direito de a parte receber o seguro, se o sinistro, o dano e o nexo de causalidade puderem ser constatados por outros meios de prova. O Superior Tribunal de Justiça (em sede de recurso repetitivo - REsp n° 1.483.620) consagrou o entendimento de ser devida correção monetária a partir do sinistro. Constatando-se a sucumbência recíproca entre as partes, a repartição da sucumbência deve observar a proporcionalidade do que foi requerido e o que foi concedido judicialmente. (TJ-MG - AC: 10000200425775001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 16/09/2020).AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A juntada do boletim de ocorrência de forma incompleta ou a elaboração dele após um longo período da data da ocorrência do acidente, por si só, não implica a improcedência do pedido indenizatório2. O pagamento de indenização do seguro DPVAT está condicionado a prova do acidente e o dano decorrente deste. Os documentos colacionados aos autos, quando do ajuizamento da demanda, juntamente com a perícia judicial realizada no curso da lide, são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade.3. Recurso de apelação não provido. (TJ-PE - AC: 5382498 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020).Além disso, destaco que tal documento foi confeccionado dentro do prazo prescricional referente às ações de cobrança do DPVAT (Súmula nº 405 do STJ), bem como goza de presunção legitimidade e veracidade dos fatos neles narrados, cabendo à parte interessada afastar tais presunções, o que não ocorreu nos presentes autos, já que não foi juntada prova robusta e coesa em sentido contrário.Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei nº 8.441/92).Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, a parte requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Logo, estando demonstradas as lesões sofridas pela parte autora, conforme provas produzidas no decorrer da ação, a ocorrência de acidente automobilístico e restando incontroverso o liame causal existente entre ambos, é devida, pois, a indenização.Isto porque, é cediço que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), instituído pela Lei nº. 6.194/74 com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito, não condiciona o pagamento da indenização securitária à apuração da culpa pelo sinistro, ou a quaisquer outros encargos atribuídos ao beneficiário. Objetiva, portanto, a responsabilidade do segurador.Dessa forma, a referida lei, ao disciplinar as condições para recebimento do benefício em seu art. 5º, exclui qualquer responsabilidade do segurado, bastando, para sua efetivação, o simples registro da ocorrência no órgão policial, o que foi observado pela requerente.A perícia foi conclusiva sobre a existência de debilidade permanente, conforme documentos de Id. 33803794: “Se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função? Sim, debilidade permanente do tornozelo esquerdo, grau leve”.Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe:Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974). Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais das Perdas Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Deste modo, tendo em vista o grau leve, o valor da indenização será de R$ 843,75 (OITOCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), devidamente atualizado.Porém, verifico que o valor já foi pago pela requerida, não havendo mais valor a ser pago.DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE S OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.Sem custas e honorários, em função da assistência judiciária gratuita solicitada pela autora, o qual defiro neste momento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 4 de outubro de 2022.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.