Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/04/2019
Valor da Causa
R$ 6.087,32
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Timon
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/06/2024, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/06/2024, 10:00
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2024, 16:28
Conclusos para decisão
04/06/2024, 11:48
Juntada de Certidão
04/06/2024, 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
15/04/2023, 08:17
Publicado Decisão em 01/03/2023.
15/04/2023, 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/02/2023, 09:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
23/02/2023, 21:56
Conclusos para despacho
18/01/2023, 08:33
Juntada de Certidão
17/01/2023, 15:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/12/2022 23:59.
16/01/2023, 16:47
Publicado Despacho em 12/12/2022.
12/01/2023, 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
12/01/2023, 06:13
Documentos
Despacho
•04/06/2024, 16:28
Decisão
•27/02/2023, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
15/04/2023, 08:17
Publicado Decisão em 01/03/2023.
15/04/2023, 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/02/2023, 09:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
23/02/2023, 21:56
Conclusos para despacho
18/01/2023, 08:33
Juntada de Certidão
17/01/2023, 15:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/12/2022 23:59.
16/01/2023, 16:47
Publicado Despacho em 12/12/2022.
12/01/2023, 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
12/01/2023, 06:13
Juntada de petição
19/12/2022, 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 10:49
Proferido despacho de mero expediente
06/12/2022, 20:01
Conclusos para despacho
14/09/2022, 09:33
Juntada de Certidão
14/09/2022, 09:04
Juntada de petição
08/08/2022, 09:23
Publicado Decisão em 08/08/2022.
08/08/2022, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
06/08/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802284-45.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618
EXECUTADO: LUIS CARLOS ALVES VILANOVA DECISÃO A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na atuação da Curadoria dos Especial dos Ausentes, representante de LUIS CARLOS ALVES VILANOVA, qualificado nos autos da Ação de Execução, que contra si é movida pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 55668396), em que aponta a inépcia da inicial por falta de documento essencial, qual seja, o contrato; alega a abusividade do valor da prestação do consórcio, requerendo a intimação do exequente para apresentação de documentos, bem como pede o reconhecimento do adimplemento substancial do contrato. Intimado, ID 63296895, o exequente não apresentou manifestação, ID 65059335. É o relatório. Passo à fundamentação. Denota-se de forma clara e inconteste que são improsperáveis os argumentos expendidos pelo EXCIPIENTE. A Exceção de Pré-Executividade foi criada pela doutrina com a finalidade de possibilitar, ao devedor, o não prosseguimento da Ação de Execução. Para tanto, É NECESSÁRIO QUE A EXCEÇÃO SEJA FUNDAMENTADA EM UMA ILEGALIDADE. Lenice Silveira relata que: A Exceção de Pré-Executividade consiste na “impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por terceiro interessado ou por qualquer das partes, na qual se arguem matérias processuais de ordem pública bem como matérias pertinentes ao mérito, desde que cabalmente passíveis de comprovação mediante prova preconstituída, em qualquer grau de jurisdição, ou simples petição e procedimento próprio, que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando à desconstituição da ação executiva e a sustação dos atos materiais de constrição do patrimônio do executado.” Dessa forma, esse instituto processual tem como intuito a suspensão da Ação Executiva ou do Cumprimento de Sentença nos casos em que for comprovada a existência de nulidade processual, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. No julgamento do Recurso Repetitivo de nº 1.110.925/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou o posicionamento, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, quanto ao cabimento da Exceção de Pré-executividade, vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EMEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art.543-C do CPC(REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.( REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/4/2009, DJe 4/5/2009, RSSTJ vol. 36, p. 425). O Superior Tribunal de Justiça recentemente proferiu novos julgamentos conforme decisão firmada em sede de recurso repetitivo, como se pode constatar abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Exceção de pré-executividade. Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). Precedentes das Turmas de Direito Privado. Desse modo, a alegação de excesso de execução desborda do referido expediente, salvo quando evidente o vício constante do título executivo. Acórdão estadual pugnando não restar configurada flagrante nulidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1216458 / RS, 4ª Turma, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. 30/04/14) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se aos casos em que a nulidade do título extrajudicial pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória, evitando-se o prosseguimento de ação executiva inócua. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a análise pretendida não era passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados ou do título, devendo ser averiguada, em sede de embargos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 104467 / SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 17/03/15) Assim, as matérias possíveis de serem suscetíveis de apreciação em sede de Exceção de Pré-Executividade são restritas, tendo por objeto apenas, a FALTA DE EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ou de CONDIÇÕES DA AÇÃO para ingresso com a Ação Executória ou do Cumprimento de Sentença, bem como A EXISTÊNCIA DE NULIDADE NO TÍTULO EXECUTIVO E/OU QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA (falta de alguns dos requisitos para execução, como: incompetência absoluta, irregularidade de título, falta de citação, dentre outros). Os julgados abaixo reforçam esse entendimento, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A exceção de pré-executividade destina-se a hipóteses excepcionais de inexistência ou flagrante nulidade do título executivo ou falta de pressupostos processuais ou condições da ação. In casu, descabe a alegação de nulidade do título pela cobrança de juros abusivos e prática de agiotagem por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria que demanda ampla produção de provas. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70070042866, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. PAGAMENTOS PARCIAIS. REJEIÇÃO. Discussão pretendida instaurar pelo executado em relação à incidência de encargos abusivos no título em execução e pagamentos parciais, não vindo acompanhada de prova pré-constituída, desborda do âmbito da exceção de pré-executividade. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70029006780, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 18/11/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Inviabilidade da exceção de pré-executividade no caso concreto, pois não se apresenta como meio processual adequado para discutir o alegado excesso de execução. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063679328, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 30/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – QUESTÃO SUSCITADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
trata-se de um dos meios que possui o devedor de defender-se, devendo tão somente ser observado se as questões suscitadas necessitam ou não de dilação probatória ou se tratam de matéria de ordem pública. A questão referente ao excesso de execução não pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, pois necessita de dilação probatória.(TJMS - AI: 14100783920158120000 MS 1410078-39.2015.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 10/11/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Nos termos do art. 730 do Código de Ritos, iniciado o processo de execução, a fazenda é citada para, querendo, opor embargos à execução; 2 - Ainda, de acordo com o art. 741 do mesmo diploma legal, na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre as matérias ali versadas; 3 - Da leitura dos autos, mais especificamente às folhas 175 e 177, vejo que o INSS foi devidamente intimado para ofertar embargos à execução, quedando-se silente. O que a autarquia previdenciária alega ser erro material no julgado revela-se como típico excesso de execução, típica matéria de defesa que deve ser alegada em embargos. 4 - Portanto, era ônus da Fazenda Pública executada provar, com a oposição dos embargos, que a execução era excessiva. Como não o fez no momento próprio, ocorreu a preclusão; 5 - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a exceção de pré-executividade, uma vez que o excesso de execução é matéria reservada aos embargos à execução (art. 741, V) e, portanto, as questões reservadas aos embargos não são passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado. Confiram-se os seguintes trechos da ementa do julgado: (...) 3. A petição apresentada após os embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a quem aproveita. (...); 4. É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão, que é o caso dos autos. (AgRg no AREsp 150.035/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013); 6 - Para além disso, não vislumbro qualquer equívoco no parecer técnico elaborado pela contadoria judicial (fls. 181/182), segundo o qual a planilha de cálculos constante às fls. 172/174, apresentada pelo exequente, ora apelado, estaria correta; 7 - À derradeira, no que diz respeito aos honorários advocatícios, entendo que o julgador os fixou de forma razoável, devendo ser mantidos em 15% sobre o valor da condenação. Mister ressaltar que o decisum não contraria a súmula 111 do STJ eis que tal ônus sucumbencial recairá sobre as parcelas vencidas, e não vincendas; 8 - Apelação cível improvida. (TJ-PE - APL: 3758278 PE, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 28/07/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS NA FORMA DO ART. 528 DO CPC/2015. 1. O incidente de exceção de pré-executividade tem por objeto exame de matéria relativa a pressupostos processuais e condições da ação, podendo ser utilizado para apreciar questão que não depende da produção de prova e diz respeito a própria executividade do título executivo judicial, o que não é o caso. 2. Não tendo a Comarca Vara especializada de Maria da Penha, e sim um juízo criminal que cumula atribuições para apurar e processar situações relacionadas à violência praticada no âmbito familiar contra a mulher, mas que não tem competência para executar o conteúdo cível de suas decisões, deveria o apelante buscar a execução dos alimentos na forma do art. 528 do CPC/2015 (referente aos arts. 732 e 733 do CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067715219, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 18/05/2016) As matérias a serem abordadas em sede de Exceção de Pré-executividade, com criação doutrinária e jurisprudencial, são menos abrangentes que os Embargos à Execução, não sendo possível a produção de provas durante o seu trâmite.
No caso vertente, o excipiente utilizou-se desse instrumento de forma equivocada, considerando que somente é possível em casos excepcionais e restritos, como em decorrência da nulidade do título executivo e/ou nas hipóteses de não cumprimento dos pressupostos processuais ou condições da ação. Ao contrário do aduzido pelo excepiente, não se justifica o argumento de falta de título executivo extrajudicial, sendo irrelevante a circunstância de não ter sido exibido nestes autos o contrato de adesão ao grupo de consórcio, notadamente porque a presente ação de execução se encontrada lastreada no instrumento contratual em que formalizado o mútuo com cláusula de alienação fiduciária do veículo, ID 19247484, que tem natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, XII, do Código de Processo Civil, c/c art. 10, § 6º, da Lei n. 11.795/2008 (Sistema de Consórcio). Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FORÇA EXECUTIVA. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI 911/69 E ARTIGO 784, INCISO V, DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDARECURSO DESPROVIDO (TJPR - 7ª C. Cível - 0039479-47.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 04.02.2022) (TJ-PR - AI: 00394794720218160000 Maringá 0039479-47.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 04/02/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO CONTEMPLADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. ENTENDIMENTO SUPERADO COM O ADVENTO DA LEI N. 11.795/2008. TITULO EXECUTIVO. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EXTINÇÃO AFASTADA O contrato de consórcio contemplado recebeu status de título executivo extrajudicial, conforme previsão legal contida no art. 10, § 6º, da Lei n. 11.795/2008. (TJ-SC - AC: 20130284338 SC 2013.028433-8 (Acórdão), Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 03/07/2013, Primeira Câmara de Direito Comercial Julgado) Quanto ao pedido de aplicação do adimplemento substancial da dívida, somente poderia ser invocado com a finalidade de se evitar a rescisão contratual, para eventual restabelecimento do status quo ante, não podendo, contudo, servir de fundamento para obrigar o credor a receber pela coisa vendida menos do que aquilo que foi contratado. Ademais, apesar de citado, mesmo que pela via edilícia, o devedor não efetuou o pagamento da dívida reclamada e, assim, o princípio da menor onerosidade da execução não pode se sobrepor ao próprio fato de que a execução se desenvolve no interesse da solução do débito. Nesse sentido, segue a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – INOPONIBILIDADE – EXCESSO DE PENHORA – NÃO CONFIGURADO – RESTRIÇÕES NO BEM PENHORADO E CADASTRO DE INADIMPLENTES – MECANISMOS DE EFICÁCIA DE EXECUÇÃO - INTERESSE DO CREDOR - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I - A via da exceção de pré-executividade é cabível para a arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruída com a prova da alegação, não sendo hábil para discussão do teor de obrigações contratuais. II – A teoria do adimplemento substancial se presta para evitar a rescisão contratual violadora do princípio da boa-fé, não podendo ser invocada, entretanto, para se eximir da obrigação de pagamento integral da dívida correspondente. III – O simples fato do bem penhorado possuir valor de avaliação superior ao da dívida não implica em excesso de penhora, que depende da oferta de bens outros capazes de satisfazer a dívida. IV – O protesto e inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes são meios legítimos previstos em lei como forma de coerção para o pagamento. (TJ-MS - AI: 14066105720218120000 MS 1406610-57.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DOS CONTRATOS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS MENSAIS E SEMESTRAIS. FATOS INCONTROVERSOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 1. Discussão acerca da aplicação da chamada Teoria do Adimplemento Substancial, instituto que pode, eventualmente, restringir o direito do credor à resolução contratual previsto no artigo 475 do CC/02 (art. 1.092, § único, do CC/16), tendo por fundamento a função de controle do princípio da boa-fé objetiva. 2."O adimplemento substancial constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)". 3. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4. Caso concreto em que restou incontroverso que a devedora inadimpliu parcela relevante da contratação (cerca de um terço do total da dívida contraída), mostrandose indevida a aplicação, pelo Tribunal de origem, da Teoria do Adimplemento Substancial. 5. Necessidade de retorno dos autos à origem a fim de que proceda ao julgamento dos demais pedidos constantes da petição inicial, bem como da reconvenção. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." ( REsp 1636692/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) Assim, os fatos e provas trazidos, em razão de se tratarem de matéria probatória e não fazem jus a serem consideradas como de ORDEM PÚBLICA. Portanto, nesse momento, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRODUÇÃO DE PROVAS, já que as matérias arguíveis devem ser facilmente perceptíveis para ingresso com Exceção de Pré-executividade. Dessa forma, entendo que a Ação de Execução preenche todas as condições exigidas pela legislação em vigor, em especial no que se refere à possibilidade jurídica do pedido, uma vez que o ora excepto é credor do ora excepiente em face da existência de um contrato de alienação fiduciária em aberto. Decido.
Ante o exposto, não tendo o excepto razões em seus argumentos, REJEITO a Exceção de Pré-executividade e determino que o prosseguimento da presente execução. Por conseguinte, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o seu interesse no pedido de ID 52609259, com a apresentação de memorial atualizado da dívida, ou requerer o que entender de direito. Intimem-se. Timon/MA, 3 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/08/2022, 08:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
03/08/2022, 19:52
Conclusos para despacho
19/04/2022, 15:19
Juntada de Certidão
19/04/2022, 14:11
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 08/04/2022 23:59.
09/04/2022, 14:46
Juntada de petição
31/03/2022, 08:36
Publicado Intimação em 25/03/2022.
28/03/2022, 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
28/03/2022, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802284-45.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618
EXECUTADO: LUIS CARLOS ALVES VILANOVA Aos 23/03/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/03/2022, 17:07
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2022, 11:22
Conclusos para despacho
10/12/2021, 12:46
Juntada de Certidão
10/12/2021, 09:39
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 01/12/2021 23:59.
04/12/2021, 08:35
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 01/12/2021 23:59.
04/12/2021, 08:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
09/11/2021, 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
09/11/2021, 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 14:17
Juntada de Certidão
05/11/2021, 14:17
Juntada de Certidão
05/11/2021, 14:13
Juntada de contestação
05/11/2021, 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/11/2021, 11:39
Proferido despacho de mero expediente
01/11/2021, 09:38
Juntada de Certidão
15/09/2021, 16:45
Juntada de petição
15/09/2021, 08:21
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 13/07/2021 23:59.
06/08/2021, 17:30
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 13/07/2021 23:59.
06/08/2021, 13:20
Conclusos para despacho
27/07/2021, 11:15
Juntada de Certidão
27/07/2021, 10:40
Publicado Intimação em 29/06/2021.
29/06/2021, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
28/06/2021, 04:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 12:20
Proferido despacho de mero expediente
24/06/2021, 23:16
Conclusos para despacho
23/06/2021, 17:51
Juntada de Certidão
23/06/2021, 17:50
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 17/06/2021 23:59:59.
21/06/2021, 06:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2021.
01/06/2021, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
31/05/2021, 02:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 14:42
Juntada de Ato ordinatório
28/05/2021, 14:41
Juntada de Certidão
28/05/2021, 14:35
Juntada de petição
27/05/2021, 16:48
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 05/05/2021 23:59:59.
06/05/2021, 06:58
Publicado Intimação em 13/04/2021.
15/04/2021, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
12/04/2021, 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2021, 20:17
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2021, 22:55
Conclusos para despacho
30/03/2021, 13:41
Juntada de Certidão
30/03/2021, 13:41
Juntada de petição
30/03/2021, 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2021.
16/03/2021, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
16/03/2021, 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2021, 22:07
Juntada de Ato ordinatório
13/03/2021, 22:05
Juntada de Certidão
13/03/2021, 22:02
Juntada de petição
12/03/2021, 15:17
Publicado Intimação em 08/03/2021.
08/03/2021, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
05/03/2021, 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2021, 19:36
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2021, 11:25
Conclusos para despacho
01/03/2021, 15:28
Juntada de Certidão
01/03/2021, 15:27
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 24/02/2021 23:59:59.
25/02/2021, 07:57
Publicado Intimação em 08/02/2021.
08/02/2021, 00:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALVES VILANOVA em 21/01/2021 23:59:59.
06/02/2021, 06:33
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALVES VILANOVA em 21/01/2021 23:59:59.
06/02/2021, 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
06/02/2021, 01:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 12:22
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2021, 12:03
Conclusos para despacho
02/02/2021, 11:39
Juntada de Certidão
02/02/2021, 11:39
Publicado Citação em 13/10/2020.
13/10/2020, 01:41
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 01/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 07:42
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 01/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 07:31
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 01/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 07:17
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 01/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/10/2020, 23:49
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2020.
09/10/2020, 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/10/2020, 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 14:08
Juntada de edital
07/10/2020, 23:13
Juntada de Certidão
07/10/2020, 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2020, 16:00
Proferido despacho de mero expediente
07/10/2020, 13:07
Conclusos para despacho
06/10/2020, 13:41
Juntada de Certidão
06/10/2020, 13:39
Juntada de petição
05/10/2020, 11:35
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2020.
17/09/2020, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/09/2020, 00:40
Juntada de Certidão
15/09/2020, 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2020, 12:03
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2020, 23:18
Juntada de Certidão
02/09/2020, 15:54
Juntada de petição
01/09/2020, 15:12
Conclusos para despacho
31/08/2020, 14:57
Juntada de Certidão
31/08/2020, 14:55
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2020.
31/08/2020, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/08/2020, 00:42
Juntada de petição
28/08/2020, 17:33
Juntada de Certidão
27/08/2020, 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2020, 20:23
Proferido despacho de mero expediente
27/08/2020, 15:27
Conclusos para despacho
24/08/2020, 21:42
Juntada de Certidão
24/08/2020, 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/08/2020, 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2020.
20/08/2020, 00:07
Juntada de Certidão
18/08/2020, 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2020, 08:50
Proferido despacho de mero expediente
18/08/2020, 08:15
Juntada de Certidão
17/06/2020, 14:33
Juntada de petição
15/06/2020, 18:34
Conclusos para despacho
15/06/2020, 15:14
Juntada de Certidão
15/06/2020, 15:12
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 09/06/2020 23:59:59.
11/06/2020, 02:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/05/2020, 10:53
Juntada de Ato ordinatório
26/05/2020, 10:51
Juntada de Certidão
26/05/2020, 10:48
Juntada de petição
22/05/2020, 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/05/2020, 17:25
Juntada de Ato ordinatório
18/05/2020, 17:23
Juntada de certidão
18/05/2020, 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/04/2020, 13:49
Juntada de Mandado
26/04/2020, 13:49
Juntada de Certidão
22/04/2020, 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/04/2020, 10:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/04/2020, 10:33
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/04/2020, 10:32
Outras Decisões
20/04/2020, 18:26
Conclusos para decisão
20/04/2020, 12:10
Juntada de Certidão
20/04/2020, 12:09
Juntada de petição
20/04/2020, 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/04/2020, 12:04
Juntada de Ato ordinatório
01/04/2020, 11:59
Juntada de diligência
22/03/2020, 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/03/2020, 09:49
Expedição de Mandado.
10/03/2020, 12:55
Juntada de Mandado
10/03/2020, 12:48
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2020, 11:50
Conclusos para despacho
04/02/2020, 14:54
Juntada de Certidão
04/02/2020, 14:53
Juntada de petição
03/02/2020, 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/01/2020, 14:17
Juntada de Ato ordinatório
14/01/2020, 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/01/2020, 15:54
Juntada de diligência
04/01/2020, 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/01/2020, 15:52
Juntada de diligência
04/01/2020, 15:52
Expedição de Mandado.
05/12/2019, 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/12/2019, 13:47
Expedição de Mandado.
05/12/2019, 13:45
Juntada de Mandado
05/12/2019, 11:06
Proferido despacho de mero expediente
04/12/2019, 11:52
Conclusos para despacho
30/10/2019, 08:47
Juntada de Certidão
30/10/2019, 08:46
Juntada de petição
28/10/2019, 16:34
Juntada de aviso de recebimento
22/10/2019, 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/09/2019, 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/09/2019, 09:39
Juntada de Ato ordinatório
24/09/2019, 09:36
Juntada de Certidão
24/09/2019, 09:25
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 23/09/2019 23:59:59.
24/09/2019, 04:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/08/2019, 14:21
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2019, 18:45
Conclusos para decisão
10/07/2019, 15:00
Juntada de Certidão
10/07/2019, 14:59
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 09/07/2019 23:59:59.