Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803040-37.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TROPICAL SHOPPING CENTER Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - OAB/MA 5072-A, ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - OAB/MA 8147-A
EXECUTADO: BROTHER'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de petição formulada pela parte exequente em Id. 64411124, requerendo a penhora de frutos e rendimentos referente à locação de imóvel. Verifico nos autos que a executada aluga o imóvel para terceiro, auferindo renda mensal no importe de R$ 7.175,00 (sete mil, cento e setenta e cinco reais), conforme atesta o contrato de locação juntado sob Id. 64411827. Nos termos do artigo 834, do CPC, é possível que a penhora recaia sobre os frutos e rendimentos de bens inalienáveis. Por sua vez, o artigo 867, também do CPC, diz que “o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.” Sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS RECEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. ART. 867 DO CPC. FRUTOS E RENDIMENTOS. EFICÁCIA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E MODO MENOS GRAVOSO PARA O DEVEDOR. 1. Segundo determina o artigo 867 do estatuto processual, "o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado". 2. Os valores repassados ao devedor a título de aluguel se amoldam ao conceito de frutos ou rendimentos, de modo que, por integrarem o seu patrimônio, podem ser penhorados, quando ainda observada a eficácia da satisfação do crédito para o credor e modo menos gravoso para o devedor. Observado, no caso concreto, tais requisitos, deve ser mantida a constrição. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1070768, 07131772820178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei). No caso dos autos, o documento de Id. 64411827 comprova que o imóvel sobre o qual se pretende penhorar os aluguéis pertencem à executada. Dessa forma, não vejo óbice para que a constrição sobre os frutos e rendimento dos imóveis de propriedade da demandada seja deferida. Isto posto, DEFIRO o pedido de penhora dos créditos locatícios da Loja 10, Bloco 08, do Condomínio Tropical Shopping Center, de propriedade da empresa Executada, com Registro de Imóvel acostado ao Id. 64411125. Sendo assim, a executada perde o gozo do móvel ou do imóvel, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, custas e honorários advocatícios. O § 1° do art. 868, CPC, estabelece que a medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da averbação no ofício imobiliário desta decisão devidamente publicada neste processo de execução, já que se trata de pedido de penhora de frutos e rendimentos de imóvel. Desse modo, em observância ao § 2º do art. 868, CPC, INTIME-SE a parte exequente para providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão do inteiro teor deste ato, comprovando tal providência nestes autos. Alerto que a averbação a ser promovida independerá de mandado judicial. Após, tendo em vista que o imóvel está arrendado, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO, a fim de intimar o inquilino (terceiro alheio à execução), LUZIO DE JESUS COSTA ROCHA, qualificado no contrato de locação constante de Id. 64411827, para pagar o aluguel diretamente ao exequente (§ 3° do art. 869, CPC). Advirto que o exequente dará a executada a quitação das quantias recebidas, por meio de termo nos autos do processo de execução, conforme o parágrafo 6º, do art. 869, Novo CPC. Proceda-se à Secretaria para que cadastre e inclua LUZIO DE JESUS COSTA ROCHA (Id. 64411827) como parte terceira. Intimem-se. Cumpram-se. Intime-se a parte executada para tomar ciência desta decisão. Serve a presente DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 19 de agosto de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível