Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808416-38.2018.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação movida por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face de Banco Itaú Consignados S/A, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial. Regularmente citada, o banco Requerido ofertou contestação de ID. 25546422. Em seguida, o feito foi suspenso em razão da decisão de ID. 43687355 Logo após, a parte Requerida peticionou aduzindo a existência de litispendência (ID. 52092828) Intimada, a parte Autora manifestou-se pleiteando a desistência do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Efetivamente, ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso, considerando-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Dispõe o art. 301, § 3º, do Código de Processo Civil: “Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso...”. Assim, as demandas idênticas geradoras do fenômeno da litispendência, que enseja a extinção do processo sem "resolução" do mérito, pressupõem mesma parte, mesmo pedido e mesma causa de pedir, configurando a denominada tríplice identidade. Pontifica a Jurisprudência: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - LITISPENDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.Ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo que, constatada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impõe-se a extinção do feito, sem a apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267 do Código de Processo Civil” (Apelação Cível nº 1.0024.06.149553-7/001(1), 8ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. j. 25.01.2007, unânime, Publ. 16.03.2007). É o caso dos autos. O autor repete ação já em curso perante o juízo da Vara Única da Comarca de Matões, visando nas duas demandas o mesmo resultado e, por isso, impõe-se reconhecer a existência de litispendência, porquanto uma ação está contida na outra. Quanto à condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo que não merece guarida, porquanto a má-fé não é presumível, sendo necessária a comprovação do dolo e interesse de fraudar o juízo. Exige prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar. FORTE NESSAS RAZÕES, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo o que faço com base no art. 485 inciso V do CPC, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Ato contínuo, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigência, haja vista a parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se e cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível