Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DIEGO NEVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIEGO NEVES PEREIRA - MA22500
Requerido: GOL e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FERNANDA RIBEIRO BRANCO - RJ126162, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA O artigo 52, inciso IX da Lei n. 9.099/95 disciplina que: “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” No caso dos autos, insurge-se a executada Gol Linhas Aéreas contra a penhora efetivada em suas contas bancárias no valor de R$ 1.330,00 (um mil, trezentos e trinta reais), sob o argumento de que não fora intimada do despacho para pagamento voluntário da condenação. Aduz que requereu intimação exclusiva em nome do advogado Gustavo Feres Paixão, inscrito na OAB/MA 19.405-A, sob pena de nulidade, porém, a intimação foi efetivada sem a observância de tal pedido. Em contrarrazões, o embargado aduziu a ausência de nulidade da intimação, sobretudo pelo fato de que o advogado Gustavo Feres Paixão sequer está habilitado nos autos por meio de juntada de instrumento de procuração. Após análise detida dos autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que, de fato, o advogado sequer juntou procuração nos autos. Logo, a intimação realizada na pessoa da advogada constituída nos autos é regular. De outro lado, não verifico a defesa apresentada pela parte embargante é imbuída de má-fé, razão pela qual deixo de aplicar qualquer pena por litigância de má- fé.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800858-71.2021.8.10.0013 | PJE
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução e convolo em definitiva a penhora no valor de R$ 1.330,00 (um mil, trezentos e trinta reais), consoante penhora ID 63193600. Após o trânsito em julgado, intime-se o credor para indicar dados de sua conta bancária para proceder-se a transferência eletrônica do valor penhorado, mediante expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A. Sem custas para fins de expedição da transferência eletrônica. P.R.I. Após a realização da transferência bancária, não havendo mais nenhum requerimento, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luis, 2 de agosto de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS