Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ARLENE TAVARES CATARINO Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB - PI Nº 19842, do(a) REQUERIDO, DRº GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A E DRª ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, OAB - BA Nº 29442-A, para tomarem ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA:Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material por ARLENE TAVARES CATARINO em face de BANCO PAN S/A.Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material. Pleiteia o(a) demandante a desconstituição de débito causado por empréstimo indevido, a restituição em dobro das quantias já descontadas indevidamente em seu benefício, bem como indenização por danos morais.Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 65080856), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, conexão, prescrição, decadência, falta de extratos e, no mérito, sustenta a validade do contrato, procedendo a juntada do contrato celebrado entre as partes (ID 65080857), afirmando que não há que falar em repetição do indébito ou danos morais.A parte autora, ao ser intimada para apresentar réplica, manifestou-se renunciando a ação (id. 68259512) e o requerido se manifestou discordando do pedido de renúncia.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.Antes de enfrentar o mérito cabe resolver as preliminares apontadas.Sobre a preliminar de falta de interesse de agir em razão da não tentativa de resolução administrativa, ressalto que não é obrigatório o esgotamento da via administrativa, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar.Sobre a preliminar de conexão o réu informou que a presente ação guarda identificação de elementos com outras ações indicadas na peça defensiva, entretanto a referida preliminar não merece prosperar uma vez que todas essas ações dizem respeito a contratos diversos da presente ação, não havendo, portanto, coincidência em relação ao objeto da ação, não havendo, assim, de falar-se em dever de reunião das ações para o fim de um único julgamento.Com relação ao prazo prescricional,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800020-62.2022.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL trata-se o presente caso de relação de consumo, e tendo ocorrido danos ao consumidor, decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo, não sendo aplicável o prazo geral previsto no Código Civil. Assim, não merece prosperar a alegação de prescrição do direito da parte autora.Da decadência, a mesma não merece prosperar uma vez que o cerne da causa envolve declaração de nulidade contratual, inaplicável na espécie dos autos o teor do inciso II, do art. 26, do CDC para o reconhecimento da ocorrência da decadência.Desta feita, afasto todas as preliminares e passo à análise do mérito.No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido o valor referente ao mesmo. Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo assinado pela requerente. Foram juntados, ainda, documentos pessoais e comprovante de endereço da requerente (Id 65080857).Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem mácula.Ressalta-se que, em nenhum momento, a autora impugna os documentos apresentados pelo requerido vez que nem mesmo apresentou réplica; assim, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato, e de documentos da autora, com os quais foi efetuada a transação.De outra sorte, a Autora não juntou seus extratos bancários; portando, apesar de ter alegado que não recebeu o valor do empréstimo, deixou de fazer prova que lhe incumbia.Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos:RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA. ÔNUS. Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta-corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude. Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta-corrente da autora. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004492831, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004492831 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014)AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. FRAUDE. COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de verossimilhança das alegações. Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057834442, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: 70057834442 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC. Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude. Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.Dispositivo.Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.Sem prejuízo do trânsito em julgado a) oficie-se, por meio de e-mail ou malote digital, ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MA, para que, de acordo com as alegações da petição de id. 71733904, apure eventual infração disciplinar praticada pelos advogados da parte autora.Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se.Cumpra-se.SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.Santa Inês/MA, datado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito Titular da 2ª Vara. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária