Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019949-18.2004.8.10.0001.
EXEQUENTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - MA6893, MARCELO VIEIRA FERNANDES - PE22289
EXECUTADO: J. RIBAMAR LIMA - ME, JOSE RIBAMAR LIMA, MARIA DA GRACA MORAES LIMA, HERBET DE JESUS COSTA DOS SANTOS, TATIANA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo Total Distribuidora LTDA. em face de J. Ribamar Lima – ME, em que o exequente pleiteia pelo recebimento de crédito descrito na inicial. Devidamente citado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade em id 62398204 Pág. 52/60, alegando basicamente iliquidez e inexigibilidade do título executivo. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. De início, esclareço que a Exceção de Pré-executividade somente tem cabimento para discutir questões de ordem pública (aferíveis de plano), isto é, situações processuais que não demandem dilação probatória. Não se conformando com a decisão/sentença proferida pelo juiz, cabe à parte vencida o direito de apresentar defesa/recurso. E, caso não seja apresentada a medida cabível no prazo legal ou se esta é rejeitada, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão. No caso da execução de título extrajudicial, importante esclarecer que as questões deduzidas na exceção de pré-executividade e nos embargos à execução não são idênticas. As hipóteses de cabimento dos embargos estão previstas no art. 917 do CPC, enquanto a exceção de pré-executividade só é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: 1 - que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; 2 - que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a verificação da alegada inexequibilidade do título ou abusividade de encargos demandaria análise probatória. Além do mais, o argumento do executado é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, razão pela qual deveria ser arguida por meio de Embargos à Execução, conforme determina o art. 917, I, do CPC, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; FACE O EXPOSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID nº 11928206. Dando prosseguimento ao feito, esclareço ao exequente que a ordem preferencial de constrição do art. 835 do CPC privilegia a penhora em dinheiro. Ato contínuo, ressalto que tal constrição pode ser realizada pelo juízo através do sistema SISBAJUD, quando o pedido estiver devidamente instruído com a memória de cálculo. Disto isto e visando para dar prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover ato que lhe compete, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível.