Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA KELMA DE ARRUDA GARCIA UNGARATTI - MA15537, JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO - MS4106, RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE - MA5132 Ré (u): JOSE DE ARIMATEA DIAS MENDES Adv. Ré (u): SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0804715-49.2018.8.10.0040 Autor (a): CONDOMINIO TOCANTINS SHOPPING CENTER Adv. Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO TOCANTINS SHOPPING CENTER em desfavor de JOSE DE ARIMATEA DIAS MENDES, ambos já devidamente qualificados nos autos, tendo como objeto um contrato de locação descrito na exordial. No despacho ID 43393773, determinou-se à parte autora a adoção de medidas para regularização do feito, com a citação da parte ré, sob pena de extinção, no entanto, o prazo concedido transcorreu in albis. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale dizer que é inconteste ser dever legal imposto à autora a apresentação do endereço correto dos réus para a promoção da citação, nos termos do artigo 240, § 2º do CPC, cujo objetivo é atender ao regular desenvolvimento do processo. Pois bem. A parte autora foi instada por este juízo a promover diligências no sentido de localizar o endereço atualizado da parte demandada, advertido da possibilidade de extinção do feito pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entretanto, quedou-se inerte. Assim, frustrada a citação por desídia da própria demandante, outra não pode ser a solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, item IV, do Código de Processo Civil/2015. Confiram-se entendimentos jurisprudenciais nesse sentido: MONITÓRIA – Contrato bancário – Extinção com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC – Citação não realizada – Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo – Impossibilidade de julgamento pelo mérito – Decisão mantida. (552388320088260564 SP 0055238-83.2008.8.26.0564, Relator: Sebastião Junqueira, Data de Julgamento: 30/07/2012, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2012) PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO NÂO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A falta de citação e a demonstração de ausência de esforços da parte autora na busca do endereço do requerido justificam a extinção do processo, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2. A intimação pessoal da parte não é exigida no caso, porquanto a hipótese não se enquadra no § 1º do art. 267, do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ/DF – APC 2007071002030-4, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, Julgado em 29/6/2011, DJ-e de 8/7/2011 p. 74) Por fim, consigne-se que não pode o Judiciário paralisar-se no aguardo das partes para que, no tempo em que desejarem, formalizem atos essenciais à continuidade do processo. Isso é terminantemente vedado no atual ordenamento jurídico brasileiro, o qual erigiu ao patamar de garantia jurídica fundamental o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII), de modo que o processo civil atual deve ser pautado pela efetividade na prestação jurisdicional, sendo dever do juiz buscar a rápida solução do processo. Desta feita, sendo a citação condição indispensável à formação da relação processual e à própria validade do processo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual. Custas pela parte autora, observado o disposto no art. 98, § 3º, CPC. Sem honorários. Transitada em julgado e recolhidas as custas eventualmente devidas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 TJ-MG – AC: 10097140004827004 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/03/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2016.