Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 26/09/2022 23:59.
30/10/2022, 15:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 26/09/2022 23:59.
30/10/2022, 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/08/2022, 13:05
Juntada de Certidão
23/08/2022, 13:04
Recebidos os autos
23/08/2022, 07:58
Juntada de despacho
23/08/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município Paço do Lumiar Procurador: Dr. Abner Barroco Vellasco Austin
Recorrido: José Gomes de Azevedo D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802153-40.2018.8.10.0049
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 2ª Câmara Cível que rejeitou a alegação de nulidade da sentença, mantendo o indeferimento da inicial em razão de o Recorrente não ter indicado, no prazo de 30 dias, o endereço completo para a citação do Recorrido (ID 15586041). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 489 § 3º do CPC na medida em que o magistrado de base não apreciou o pedido de dilação de prazo para completar as informações da inicial, o que impõe a anulação da sentença. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação às normas federais (ID 15813430). Embora intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões (Certidão ID 1670723). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo). O Acórdão recorrido considerou que o “o magistrado de base enfrentou a questão atinente à dilação de prazo e a rejeitou, ao entender que o prazo de 30 dias úteis era razoável para fornecer os dados requeridos”. Nesse para examinar a tese do Recorrente - segundo a qual o magistrado de base não apreciou o pedido de dilação de prazo - seria indispensável rever as premissas fáticas do Acórdão, pretensão inviável, mercê do enunciado da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 21 de junho de 2022 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal de Justiça
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Município de Paço do Lumiar. Procurador: Abner Barroco Vellasco Austin.
RECORRIDO: José Gomes de Azevedo. Advogado: não constituído nos autos. I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 04 de abril de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0802153-40.2018.8.10.0049
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Paço do Lumiar. Procurador: Abner Barroco Vellasco Austin.
Agravado: José Gomes de Azevedo. Advogado: não constituído nos autos. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DETERMINANDO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MEDIDA IMPOSITIV
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO DIA 15 DE MARÇO DE 2022 AGRAVO INTERNO Nº 0802153-40.2018.8.10.0049
25/03/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA