Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0824670-52.2019.8.10.0001.
AUTOR: REGINA DE JESUS VALE, DANIELA UWAMORI NOGUEIRA, JORGE CARLOS MORAES NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - OAB/PA 11327-S, JOAO DE CASTRO COSTA NETO - OAB/MA 14232
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a)
REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB/DF 20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB/DF 24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF 56804-A GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE opõe embargos de declaração da sentença prolatada por este juízo em razão da ausência de notícia da morte do autor antes da sentença, assim, pediu a nulidade dos atos judiciais realizados após o fato. Acolhidos os embargos, foi determinada a intimação dos herdeiros para se habilitarem aos autos. Os herdeiros pediram sua habilitação, a qual fora deferida por este juízo e determinada a intimação da parte autora para manifestar-se a respeito da nulidade dos atos praticados após o falecimento da autora, assim como a respeito da perda do objeto. No Id nº 65906115, os herdeiros apresentaram manifestação pugnando pela improcedência do pedido de nulidade dos atos praticados após o falecimento do autor em razão da ausência de prejuízos às partes, e afirmam que o direito buscado na ação é transmissível aos herdeiros, portanto, a morte do autor não gerou a perda do objeto da ação. Em seguida, foi determinada a conclusão dos autos para sentença. Em apertada síntese, é o relatório. A presente demanda gravita em torno da perquirição acerca da nulidade da sentença prolatada por este juízo após o falecimento da parte autora, em razão do fato de não ter sido noticiado nos autos para fins da regularização da marcha processual. A requerida pugna pela declaração de nulidade dos atos processuais realizados após a morte do autor alegando que não houve a devida comunicação do fato pelo espólio ou pelos seus sucessores, o que vai de encontro às determinações da legislação processual. Na análise dos autos, verifica-se que a morte do autor ocorreu em 03.05.2020, e a sentença foi prolatada em 29.03.2021, sem outro ato processual praticado nesse interstício. Na sentença proferida por este juízo foi confirmada a tutela de urgência e julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para condenar a empresa ré a autorizar e fornecer ao autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorizar e fornecer o medicamento CABOZANTINIB 60mg, pelo tempo que durar o tratamento do requerente e nos termos indicados pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Bem como, ainda, foi julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a requerida ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) acrescidos de juros de mora da data da citação e correção monetária a partir do arbitramento. A requerida trouxe a notícia do falecimento do autor nos embargos de declaração opostos no ID nº 43426493. E logo em seguida ocorreu regularmente a habilitação dos herdeiros. A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar em um dos polos da relação processual de quem tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil), inserido a quem possui personalidade jurídica, com aptidão genérica para aquisição de direitos e deveres, comum, que toda pessoa humana adquire com o nascimento com vida e só se perde com a morte (art. 6º, CC). Morte de parte significa o desaparecimento de um dos sujeitos da relação processual, extingue o mandato e obrigatória a suspensão do processo para a habilitação do espólioo u herdeiros (sucessores), nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em caso de direitos disponíveis. Assim, comprovada a morte da parte, desaparece a personalidade do sujeito da relação processual (art. 6º, do CC) e incidem, em regra, o disposto nos artigos 110 e 313, I, § 1º, ambos do CPC. Todos os atos praticados pelo representante processual (advogado) desde então são tidos como inexistentes, porque praticados por procurador sem mandato, em nome de quem não tem capacidade de direitos. Opera-se a suspensão do processo op legis contado da data do óbito e nulos todos os atos praticados desde então. Comunicado o fato ao Juízo a quo, deve ser declarada a nulidade dos atos praticados após a morte da parte, com necessidade de regularizar a representação com a habilitação dos sucessores, em caso de direitos disponíveis. Verifica-se que logo que intimados dos embargos opostos, os herdeiros compareceram aos autos e foram habilitados regularmente, pelo que o processo retoma seu curso. Os atos processuais praticados desde 03.05.2020 são nulos, no caso específico, a sentença acostada aos autos - Num. 43238253, e ratifico os termos daquela decisão concernente ao relatório e fundamentação, com exclusão da obrigação de fazer da parte dispositiva, em face da perda do objeto pelo evento morte do autor, e mantenho a decisão de condenação ao pagamento dos danos morais, direito este transmissível aos herdeiros/sucessores, para condenar a requerida ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) acrescidos de juros de mora da data da citação e correção monetária contado da sentença anulada (29.03.2021). Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FORTUNATO CARVALHO NOGUEIRA NETO