Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A
Requerido: ARLIENE ROSE PRIVADO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800933-27.2020.8.10.0052 | PJE
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Observo que, foi determinado por esse Juízo que o exequente apresentasse endereço correto do réu para fins de citação/penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de indeferimento da inicial acaso descumprimento da ordem judicial (Id 63408522). Da análise dos autos, restou evidenciado que a parte requerente não cumpriu com a determinação judicial, conforme registra a certidão da Secretaria Judicial (ID 68303576). Determinada à parte exequente a informar endereço correto do executado e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao Juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, IV, todos do CPC. Neste sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DO EMITENTE. NÃO OBSERVÂNCIA. REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. 2. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A inatividade da parte frente à determinação judicial, seja para atendê-la, seja para enfrentá-la, demonstram omissão da parte autora na condução da lide. 4. O descumprimento às regras processuais positivadas, bem como a ausência de saneamento das condutas descuradas no que tange ao impulso do feito, possuem como consectário lógico, o indeferimento da inicial. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07028003720188070008 DF 0702800-37.2018.8.07.0008, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, IV, todos do NCPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Pinheiro/MA, 03 de junho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente)