Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Margarida de Sousa Guajajara Advogado: Shylene Ribeiro De Sousa (OAB/MA 12.343) e outro
Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE FIXADA NO IRDR nº 53.983/2016. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS E A QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE NO INCIDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. I – Não cabe agravo interno de decisão monocrática do relator com base no artigo 932, inc. IV, alínea “c”, e inc. V, alínea “c”, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada no IRDR. Inteligência do art. artigo 643, caput, do RITJ/MA. II - No presente recurso, verifica-se que a agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR nº 53.983/2016. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801359-89.2017.8.10.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 01 de agosto de 2022 e término no dia 08 de Agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator