Arquivado Definitivamente01/09/2022, 11:29
Transitado em Julgado em 29/07/202201/09/2022, 11:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2022 23:59.01/08/2022, 00:59
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 20/07/2022 23:59.28/07/2022, 15:03
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59.28/07/2022, 12:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.08/07/2022, 10:08
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59.04/07/2022, 20:22
Publicado Intimação em 29/06/2022.04/07/2022, 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202204/07/2022, 19:15
Publicado Intimação em 29/06/2022.04/07/2022, 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202204/07/2022, 19:14
Publicado Sentença (expediente) em 29/06/2022.04/07/2022, 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202204/07/2022, 19:11
Publicado Sentença (expediente) em 29/06/2022.04/07/2022, 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202204/07/2022, 19:11
Publicado Sentença (expediente) em 29/06/2022.04/07/2022, 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202204/07/2022, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800725-41.2021.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARCELA CARVALHO DOS SANTOS Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARCELA CARVALHO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial. Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento do filho, pleiteou administrativamente na autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual alega ter sido negado indevidamente. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Em audiência de instrução, a parte autora e sua testemunha foram ouvidas e, ato contínuo, apresentou alegações finais remissivas à inicial. Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório. II. Fundamentação De início, defende a autarquia ré a ocorrência da prescrição, em razão do ajuizamento da demanda, ocorrida após mais de 05 (cinco) anos a contar do fato gerador, qual seja, o nascimento do filho. Sucede que não há falar em prescrição do fundo de direito, isso porque o nascimento do filho ocorreu em 23/07/2020. Ademais, o requerimento administrativo, protocolado em 12/03/2021 é causa suspensiva da prescrição, razão pela qual não se verificou a prescrição quinquenal. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito aventada. Dito isso, esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade se encontra prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99. Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada por robusta prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. São considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público. Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Pois bem. Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, certidão de nascimento do filho, CNIS, autodeclaração rural, CTPS, declaração do proprietário da terra, contrato de comodato, documentação da terra, histórico escolar, comprovante de compras no comércio local e certidão de quitação eleitoral - id 51519778. Feitas essas considerações, observo que as provas documentais colecionadas não são capazes, por si sós, de comprovar o exercício da atividade rural, isso porque não evidenciam o labor durante o período de carência. Ressalto que o documento acostado no id 51519808, datado de março de 2021, não é contemporâneo à data do parto, de modo que considero insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência. Soma-se a isso, o fato de que, durante a audiência de instrução e julgamento, embora a autora tenha respondido os questionamentos, acerca do modo de cultivo e plantio de sua plantação, não soube dizer qual a época em que ocorre a colheita do arroz. Do mesmo modo, a testemunha, restringiu-se a dizer que possui conhecimento de que a autora é pessoa "da roça", sem especificar a conduta realizada pela requerente no plantio. Portanto, entendo que não foi possível comprovar que a autora exerceu atividade rural pelo período de carência, 10 (dez) meses anteriores ao parto. Nesse sentido, acresço o teor dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF-4 - AC: 50258220520154049999 5025822-05.2015.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 12/09/2017, QUINTA TURMA) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da gestação. 3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 4. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto. 5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de salário-maternidade. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00240700820184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 13/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho, pois não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800725-41.2021.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARCELA CARVALHO DOS SANTOS Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARCELA CARVALHO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial. Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento do filho, pleiteou administrativamente na autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual alega ter sido negado indevidamente. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Em audiência de instrução, a parte autora e sua testemunha foram ouvidas e, ato contínuo, apresentou alegações finais remissivas à inicial. Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório. II. Fundamentação De início, defende a autarquia ré a ocorrência da prescrição, em razão do ajuizamento da demanda, ocorrida após mais de 05 (cinco) anos a contar do fato gerador, qual seja, o nascimento do filho. Sucede que não há falar em prescrição do fundo de direito, isso porque o nascimento do filho ocorreu em 23/07/2020. Ademais, o requerimento administrativo, protocolado em 12/03/2021 é causa suspensiva da prescrição, razão pela qual não se verificou a prescrição quinquenal. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito aventada. Dito isso, esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade se encontra prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99. Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada por robusta prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. São considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público. Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Pois bem. Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, certidão de nascimento do filho, CNIS, autodeclaração rural, CTPS, declaração do proprietário da terra, contrato de comodato, documentação da terra, histórico escolar, comprovante de compras no comércio local e certidão de quitação eleitoral - id 51519778. Feitas essas considerações, observo que as provas documentais colecionadas não são capazes, por si sós, de comprovar o exercício da atividade rural, isso porque não evidenciam o labor durante o período de carência. Ressalto que o documento acostado no id 51519808, datado de março de 2021, não é contemporâneo à data do parto, de modo que considero insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência. Soma-se a isso, o fato de que, durante a audiência de instrução e julgamento, embora a autora tenha respondido os questionamentos, acerca do modo de cultivo e plantio de sua plantação, não soube dizer qual a época em que ocorre a colheita do arroz. Do mesmo modo, a testemunha, restringiu-se a dizer que possui conhecimento de que a autora é pessoa "da roça", sem especificar a conduta realizada pela requerente no plantio. Portanto, entendo que não foi possível comprovar que a autora exerceu atividade rural pelo período de carência, 10 (dez) meses anteriores ao parto. Nesse sentido, acresço o teor dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF-4 - AC: 50258220520154049999 5025822-05.2015.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 12/09/2017, QUINTA TURMA) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da gestação. 3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 4. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto. 5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de salário-maternidade. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00240700820184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 13/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho, pois não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800725-41.2021.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARCELA CARVALHO DOS SANTOS Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARCELA CARVALHO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial. Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento do filho, pleiteou administrativamente na autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual alega ter sido negado indevidamente. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Em audiência de instrução, a parte autora e sua testemunha foram ouvidas e, ato contínuo, apresentou alegações finais remissivas à inicial. Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório. II. Fundamentação De início, defende a autarquia ré a ocorrência da prescrição, em razão do ajuizamento da demanda, ocorrida após mais de 05 (cinco) anos a contar do fato gerador, qual seja, o nascimento do filho. Sucede que não há falar em prescrição do fundo de direito, isso porque o nascimento do filho ocorreu em 23/07/2020. Ademais, o requerimento administrativo, protocolado em 12/03/2021 é causa suspensiva da prescrição, razão pela qual não se verificou a prescrição quinquenal. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito aventada. Dito isso, esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade se encontra prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99. Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada por robusta prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. São considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público. Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Pois bem. Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, certidão de nascimento do filho, CNIS, autodeclaração rural, CTPS, declaração do proprietário da terra, contrato de comodato, documentação da terra, histórico escolar, comprovante de compras no comércio local e certidão de quitação eleitoral - id 51519778. Feitas essas considerações, observo que as provas documentais colecionadas não são capazes, por si sós, de comprovar o exercício da atividade rural, isso porque não evidenciam o labor durante o período de carência. Ressalto que o documento acostado no id 51519808, datado de março de 2021, não é contemporâneo à data do parto, de modo que considero insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência. Soma-se a isso, o fato de que, durante a audiência de instrução e julgamento, embora a autora tenha respondido os questionamentos, acerca do modo de cultivo e plantio de sua plantação, não soube dizer qual a época em que ocorre a colheita do arroz. Do mesmo modo, a testemunha, restringiu-se a dizer que possui conhecimento de que a autora é pessoa "da roça", sem especificar a conduta realizada pela requerente no plantio. Portanto, entendo que não foi possível comprovar que a autora exerceu atividade rural pelo período de carência, 10 (dez) meses anteriores ao parto. Nesse sentido, acresço o teor dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF-4 - AC: 50258220520154049999 5025822-05.2015.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 12/09/2017, QUINTA TURMA) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da gestação. 3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 4. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto. 5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de salário-maternidade. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00240700820184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 13/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho, pois não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800725-41.2021.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARCELA CARVALHO DOS SANTOS Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARCELA CARVALHO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial. Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento do filho, pleiteou administrativamente na autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual alega ter sido negado indevidamente. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Em audiência de instrução, a parte autora e sua testemunha foram ouvidas e, ato contínuo, apresentou alegações finais remissivas à inicial. Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório. II. Fundamentação De início, defende a autarquia ré a ocorrência da prescrição, em razão do ajuizamento da demanda, ocorrida após mais de 05 (cinco) anos a contar do fato gerador, qual seja, o nascimento do filho. Sucede que não há falar em prescrição do fundo de direito, isso porque o nascimento do filho ocorreu em 23/07/2020. Ademais, o requerimento administrativo, protocolado em 12/03/2021 é causa suspensiva da prescrição, razão pela qual não se verificou a prescrição quinquenal. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito aventada. Dito isso, esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade se encontra prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99. Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada por robusta prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. São considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público. Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Pois bem. Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, certidão de nascimento do filho, CNIS, autodeclaração rural, CTPS, declaração do proprietário da terra, contrato de comodato, documentação da terra, histórico escolar, comprovante de compras no comércio local e certidão de quitação eleitoral - id 51519778. Feitas essas considerações, observo que as provas documentais colecionadas não são capazes, por si sós, de comprovar o exercício da atividade rural, isso porque não evidenciam o labor durante o período de carência. Ressalto que o documento acostado no id 51519808, datado de março de 2021, não é contemporâneo à data do parto, de modo que considero insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência. Soma-se a isso, o fato de que, durante a audiência de instrução e julgamento, embora a autora tenha respondido os questionamentos, acerca do modo de cultivo e plantio de sua plantação, não soube dizer qual a época em que ocorre a colheita do arroz. Do mesmo modo, a testemunha, restringiu-se a dizer que possui conhecimento de que a autora é pessoa "da roça", sem especificar a conduta realizada pela requerente no plantio. Portanto, entendo que não foi possível comprovar que a autora exerceu atividade rural pelo período de carência, 10 (dez) meses anteriores ao parto. Nesse sentido, acresço o teor dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF-4 - AC: 50258220520154049999 5025822-05.2015.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 12/09/2017, QUINTA TURMA) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da gestação. 3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 4. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto. 5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de salário-maternidade. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00240700820184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 13/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho, pois não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800725-41.2021.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARCELA CARVALHO DOS SANTOS Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARCELA CARVALHO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial. Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento do filho, pleiteou administrativamente na autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual alega ter sido negado indevidamente. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Em audiência de instrução, a parte autora e sua testemunha foram ouvidas e, ato contínuo, apresentou alegações finais remissivas à inicial. Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório. II. Fundamentação De início, defende a autarquia ré a ocorrência da prescrição, em razão do ajuizamento da demanda, ocorrida após mais de 05 (cinco) anos a contar do fato gerador, qual seja, o nascimento do filho. Sucede que não há falar em prescrição do fundo de direito, isso porque o nascimento do filho ocorreu em 23/07/2020. Ademais, o requerimento administrativo, protocolado em 12/03/2021 é causa suspensiva da prescrição, razão pela qual não se verificou a prescrição quinquenal. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito aventada. Dito isso, esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade se encontra prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99. Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada por robusta prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. São considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público. Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Pois bem. Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, certidão de nascimento do filho, CNIS, autodeclaração rural, CTPS, declaração do proprietário da terra, contrato de comodato, documentação da terra, histórico escolar, comprovante de compras no comércio local e certidão de quitação eleitoral - id 51519778. Feitas essas considerações, observo que as provas documentais colecionadas não são capazes, por si sós, de comprovar o exercício da atividade rural, isso porque não evidenciam o labor durante o período de carência. Ressalto que o documento acostado no id 51519808, datado de março de 2021, não é contemporâneo à data do parto, de modo que considero insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência. Soma-se a isso, o fato de que, durante a audiência de instrução e julgamento, embora a autora tenha respondido os questionamentos, acerca do modo de cultivo e plantio de sua plantação, não soube dizer qual a época em que ocorre a colheita do arroz. Do mesmo modo, a testemunha, restringiu-se a dizer que possui conhecimento de que a autora é pessoa "da roça", sem especificar a conduta realizada pela requerente no plantio. Portanto, entendo que não foi possível comprovar que a autora exerceu atividade rural pelo período de carência, 10 (dez) meses anteriores ao parto. Nesse sentido, acresço o teor dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF-4 - AC: 50258220520154049999 5025822-05.2015.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 12/09/2017, QUINTA TURMA) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da gestação. 3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 4. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto. 5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de salário-maternidade. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00240700820184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 13/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho, pois não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/06/2022, 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/06/2022, 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.27/06/2022, 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/06/2022, 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/06/2022, 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/06/2022, 08:20
Julgado improcedente o pedido24/06/2022, 14:45
Conclusos para julgamento06/06/2022, 09:47
Juntada de Certidão06/06/2022, 09:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2022 09:40 Vara Única de Passagem Franca.03/06/2022, 14:16
Proferido despacho de mero expediente03/06/2022, 14:16
Juntada de petição31/05/2022, 18:59
Juntada de petição06/05/2022, 17:40
Publicado Intimação em 06/05/2022.06/05/2022, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202206/05/2022, 01:53
Publicado Intimação em 06/05/2022.06/05/2022, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202206/05/2022, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800725-41.2021.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Presentes os pressupostos de admissibilidade (condições da ação, legitimidade ad causam e interesse processual e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 370 do CPC, para o julgamento do mérito determino a produção de prova documental e oral, com o fito de serem comprovados os requisitos para a concessão do benefício em questão, os quais fixo como os pontos controvertidos sobre os quais recairão a produção probatória.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARCELA CARVALHO DOS SANTOS Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2022, às 09:40 horas, neste Fórum. A parte requerente fica intimada, por seu advogado, para prestar depoimento pessoal, advertindo-a da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385, § 1º). Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo a juntada aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação, importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). A audiência poderá ser realizada por meio de webconferência. O acesso à sala virtual fica a cargo das partes e seus advogados, através do link abaixo, seguindo as instruções que seguem: Link: https://vc.tjma.jus.br/forumpassagemfranca Usuário: Nome do Participante Senha: tjma1234 Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve ter acesso a notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som, além de conexão à Internet. O sistema deve ser acessado, preferencialmente, através do navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox. Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows. Instruções para esta tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, através do link https://bit.ly/liberar-firewall. Como meio de facilitação do contato com as partes, caso queiram, poderá ser informado o número de telefone, preferencialmente disponível com o aplicativo de mensagens WhatsApp, até dois dias antes da audiência. Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes e seus advogados devem dirigir-se ao Fórum para participação no ato. Registro que para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas, a oitiva destas será realizada no prédio do Fórum. Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência. Intime-se. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800725-41.2021.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Presentes os pressupostos de admissibilidade (condições da ação, legitimidade ad causam e interesse processual e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 370 do CPC, para o julgamento do mérito determino a produção de prova documental e oral, com o fito de serem comprovados os requisitos para a concessão do benefício em questão, os quais fixo como os pontos controvertidos sobre os quais recairão a produção probatória.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARCELA CARVALHO DOS SANTOS Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2022, às 09:40 horas, neste Fórum. A parte requerente fica intimada, por seu advogado, para prestar depoimento pessoal, advertindo-a da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385, § 1º). Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo a juntada aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação, importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). A audiência poderá ser realizada por meio de webconferência. O acesso à sala virtual fica a cargo das partes e seus advogados, através do link abaixo, seguindo as instruções que seguem: Link: https://vc.tjma.jus.br/forumpassagemfranca Usuário: Nome do Participante Senha: tjma1234 Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve ter acesso a notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som, além de conexão à Internet. O sistema deve ser acessado, preferencialmente, através do navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox. Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows. Instruções para esta tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, através do link https://bit.ly/liberar-firewall. Como meio de facilitação do contato com as partes, caso queiram, poderá ser informado o número de telefone, preferencialmente disponível com o aplicativo de mensagens WhatsApp, até dois dias antes da audiência. Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes e seus advogados devem dirigir-se ao Fórum para participação no ato. Registro que para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas, a oitiva destas será realizada no prédio do Fórum. Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência. Intime-se. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/05/2022, 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/05/2022, 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.04/05/2022, 09:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2022 09:40 Vara Única de Passagem Franca.04/05/2022, 08:23
Proferido despacho de mero expediente03/05/2022, 17:40
Conclusos para decisão25/04/2022, 09:04
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59.25/04/2022, 03:29
Juntada de réplica à contestação22/04/2022, 23:53
Publicado Intimação em 28/03/2022.28/03/2022, 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202228/03/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800725-41.2021.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARCELA CARVALHO DOS SANTOS Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARCELA CARVALHO DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos legais. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito o25/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/03/2022, 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/03/2022, 10:34
Juntada de Certidão24/03/2022, 10:31
Juntada de contestação26/01/2022, 11:47
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.24/11/2021, 02:45
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 22/11/2021 23:59.24/11/2021, 02:45
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2021.13/11/2021, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202113/11/2021, 00:36
Expedição de Comunicação eletrônica.10/11/2021, 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/11/2021, 13:51
Proferido despacho de mero expediente09/11/2021, 14:25
Conclusos para despacho08/11/2021, 11:13
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.06/11/2021, 16:37
Juntada de petição05/11/2021, 21:19
Publicado Intimação em 08/10/2021.08/10/2021, 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202108/10/2021, 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/10/2021, 13:01
Proferido despacho de mero expediente05/10/2021, 18:57
Conclusos para despacho03/09/2021, 16:59
Distribuído por sorteio26/08/2021, 09:41