Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800437-84.2021.8.10.0109. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: MARIA OZIMAR LOPES DE OLIVEIRA. DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA. SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA OZIMAR LOPES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, cobrando deste a quantia de R$ 11.500,00, referente a aplicação de astreintes decorrentes de obrigação de fazer decorrente de sentença transitada em julgado. Inicialmente cabe ressaltar que a alegação de não incidência da multa fixada em sentença não merece prosperar por ausência de intimação da parte requerida, haja vista que a sentença foi prolatada em sede de audiência, da qual todos os participantes restaram devidamente intimados. Em que pese a disposição da súmula 410 do STJ no que diz respeito à intimação pessoal do devedor para cumprir obrigação que lhe foi imposta para fins de incidência de astreintes, tenho que a intimação da sentença em sede de audiência una, bem como pela intimação dos demais atos via processo eletrônico, conforme expedientes seguintes ao trânsito em julgado, mostram que os advogados da parte requerida foram devidamente comunicados, o que perfectibiliza a intimação para fins de incidência das astreintes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO COM IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA DIÁRIA AO AUTOR, NA HIPÓTESE DE PURGAÇÃO DA MORA E ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA FIXADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR FIXADO PROPORCIONALMENTE. INTIMAÇÕES NO PROCESSO ELETRÔNICO SERÃO CONSIDERADAS VISTA PESSOAL. ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI Nº 11.419 /2006.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A multa diária possui natureza cominatória, encontrando previsão no artigo 537 do Código de Processo Civil, tendo por escopo assegurar o resultado prático da ordem judicial. 2. É o entendimento deste e. Tribunal de Justiça a desnecessidade de intimação pessoal da aplicação de multa diária nas ações de busca e apreensão quando realizada a intimação por meio eletrônico. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001030-08.2015.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 28.02.2019) Superada a questão da incidência da multa, tenho como possível à luz da razoabilidade e proporcionalidade proceder à redução do valor indicado pelo exequente quando este se mostrar excessivo. O artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, não impede que a multa consolidada depois de cumprida a obrigação de fazer seja reduzida com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal. A ponderação judicial que se faz no cumprimento de sentença que tem por objeto o quantum consolidado das astreintes não diz respeito à adequação do valor da multa como instrumento de coerção, mas à sua proporcionalidade como sanção pecuniária que reverte patrimonialmente para o credor da obrigação de fazer inadimplida. Constatada a desproporcionalidade entre a multa consolidada e a natureza da demanda, a obrigação de fazer cumprida com atraso e a dimensão econômica da causa, é cabível a sua limitação para impedir que se converta em fonte de enriquecimento injustificado, motivo pela qual reduzo os valores a título de multa ora executados para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Face aos argumentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor, e na forma do art. 487, inciso I do CPC, CONDENO a parte promovida BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de astreintes. Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários. P.R.I. Paulo Ramos/MA, 7 de julho de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800437-84.2021.8.10.0109. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: MARIA OZIMAR LOPES DE OLIVEIRA. DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA. SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA OZIMAR LOPES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, cobrando deste a quantia de R$ 11.500,00, referente a aplicação de astreintes decorrentes de obrigação de fazer decorrente de sentença transitada em julgado. Inicialmente cabe ressaltar que a alegação de não incidência da multa fixada em sentença não merece prosperar por ausência de intimação da parte requerida, haja vista que a sentença foi prolatada em sede de audiência, da qual todos os participantes restaram devidamente intimados. Em que pese a disposição da súmula 410 do STJ no que diz respeito à intimação pessoal do devedor para cumprir obrigação que lhe foi imposta para fins de incidência de astreintes, tenho que a intimação da sentença em sede de audiência una, bem como pela intimação dos demais atos via processo eletrônico, conforme expedientes seguintes ao trânsito em julgado, mostram que os advogados da parte requerida foram devidamente comunicados, o que perfectibiliza a intimação para fins de incidência das astreintes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO COM IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA DIÁRIA AO AUTOR, NA HIPÓTESE DE PURGAÇÃO DA MORA E ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA FIXADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR FIXADO PROPORCIONALMENTE. INTIMAÇÕES NO PROCESSO ELETRÔNICO SERÃO CONSIDERADAS VISTA PESSOAL. ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI Nº 11.419 /2006.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A multa diária possui natureza cominatória, encontrando previsão no artigo 537 do Código de Processo Civil, tendo por escopo assegurar o resultado prático da ordem judicial. 2. É o entendimento deste e. Tribunal de Justiça a desnecessidade de intimação pessoal da aplicação de multa diária nas ações de busca e apreensão quando realizada a intimação por meio eletrônico. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001030-08.2015.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 28.02.2019) Superada a questão da incidência da multa, tenho como possível à luz da razoabilidade e proporcionalidade proceder à redução do valor indicado pelo exequente quando este se mostrar excessivo. O artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, não impede que a multa consolidada depois de cumprida a obrigação de fazer seja reduzida com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal. A ponderação judicial que se faz no cumprimento de sentença que tem por objeto o quantum consolidado das astreintes não diz respeito à adequação do valor da multa como instrumento de coerção, mas à sua proporcionalidade como sanção pecuniária que reverte patrimonialmente para o credor da obrigação de fazer inadimplida. Constatada a desproporcionalidade entre a multa consolidada e a natureza da demanda, a obrigação de fazer cumprida com atraso e a dimensão econômica da causa, é cabível a sua limitação para impedir que se converta em fonte de enriquecimento injustificado, motivo pela qual reduzo os valores a título de multa ora executados para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Face aos argumentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor, e na forma do art. 487, inciso I do CPC, CONDENO a parte promovida BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de astreintes. Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários. P.R.I. Paulo Ramos/MA, 7 de julho de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito