Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO nº.: 0800620-92.2018.8.10.0066 DEMANDANTE: JOSE RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO MARCOS RIBEIRO SOUSA - MA12055 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA em face do BANCO BRANDESCO S/A, cujo título judicial é sentença proferida nestes autos e que transitou em julgado, tendo julgado o pleito procedente, condenando o executado a pagar indenização por danos materiais (repetição de indébito) e danos morais. Intimado a pagar, o executado apresentou planilha de cálculos, descrevendo como devido a quantia de R$ 25.733,73 (vinte e cinco mil setecentos e trinta e três reais e setenta e três centavos), havendo, portanto, excesso de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em relação ao valor em execução (o qual foi depositado, conforme Id 71788388). O autor, ora exequente, apresentou manifestação concordando com o último cálculo apresentado pelo Banco, requerendo a sua homologação e expedição do alvará com o valor devido e apontado pelo Banco (Id 74129517). Autos conclusos. Relatados, decido. A Lei 9.099/95, especificamente o art. 52, IX, traz o rol de matérias de defesa que o executado pode alegar em embargos à execução, in verbis: Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No caso dos autos, o executado alega excesso na execução no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Após análise detida dos autos, verifico que assiste razão ao Banco, executado, em seus cálculos apresentados. Além disso, o exequente concordou com a alegação do excesso na execução feita pelo Executado. Isto Posto, ACOLHO os EMBARGOS À EXECUÇÃO intentado pelo executado e declaro excesso na execução no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O valor devido é de R$ 25.733,73 (vinte e cinco mil setecentos e trinta e três reais e setenta e três centavos). Já tendo sido efetuado o depósito, expeça-se alvará judicial em favor do exequente no valor de R$ 25.733,73 (vinte e cinco mil setecentos e trinta e três reais e setenta e três centavos). Por outro lado, expeça-se alvará em favor do Banco, devolvendo o excesso do que fora depositado, conforme dados fornecidos, isto é, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Amarante do Maranhão-MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão