Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS JULGADOS PELO STF COMO CAUSA PARADIGMA DO PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 1.142 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o STF, é possível aplicação de tema de repercussão geral, independente do trânsito em julgado do acórdão paradigma, mormente quando se tratar de Repercussão Geral com Reafirmação de Jurisprudência no Plenário Virtual. 2. Tema 1.142, STF: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal. 3. É manifestamente improcedente agravo interno interposto contra decisão que aplica tema de repercussão geral, com reafirmação de jurisprudência, e nega seguimento aos recursos especial e extraordinário no qual deu origem à tese firmada no precedente qualificado, afastando-se qualquer possibilidade de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente paradigmático, impondo-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O agravo interno em destaque foi interposto contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos nos autos do presente processo. Pois bem. Uma vez mais, ressalto que essa Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos, pelo agravante, nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º). O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o TEMA 1142. O caso foi julgado em 07.05.2021, com fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.06.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. No agravo interno, o agravante alega que não deve ser aplicado o TEMA 1142 ao caso concreto porque ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STF (ID 14965150). O agravado não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO Estão configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Contudo, o agravo interno é manifestamente improcedente, utilizando-se do termo cunhado no art. 1.021, §4º, do CPC. De fato, ainda não houve o trânsito em julgado, porque o agravante opôs embargos de declaração ao acórdão em que o STF julgou o RE 0819346-86.2016.8.10.0001 (TEMA 1142). O fato é irrelevante. Para o STF, “[A] existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (Rcl 46475, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021). No mesmo sentido: RE 1112500, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, j. em 29.6.2018). Portanto, foi correta a decisão em que a Presidência aplicou, após a publicação do acórdão, conforme art. 1.035, §11, do CPC1, o TEMA 1142 aos recursos extraordinários e especiais interpostos pelo agravante, que estavam sobrestados ou conclusos à Presidência. A medida mais se justifica porque no TEMA 1142 de repercussão geral, o STF apenas reafirmou sua própria jurisprudência. Transcrevo do acórdão: “O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro Nunes Marques. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro Nunes Marques. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria” É pouco provável que o STF – quando eventualmente julgar os embargos de declaração – altere a ratio decidendi do precedente ou module seus efeitos. É que a modulação de efeitos em repercussão geral só ocorre em hipóteses excepcionais, geralmente, quando há mudança de jurisprudência ou fixação de precedente inédito, o que não é o caso dos autos, como visto. Assim: “A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento. Precedentes. 5. Embargos de Declaração rejeitados” (RE n. 718.874-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 23.5.2018). No mesmo sentido: “Não há, no caso, fundamento para modular os efeitos da decisão, tendo em vista que a decisão não alterou entendimento ou orientação normativa. Não está em questão, portanto, qualquer ameaça de violação à segurança jurídica que justifique a modulação pretendida” (Embargos de Declaração no RE n. 589.998, rel. ROBERTO BARROSO, Pleno, j. em 05.12.2018). E, em data mais recente: “1. A modulação dos efeitos somente se justifica em situações excepcionais. 2. A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados (Embargos de Declaração no RE 639138, rel. Min. EDSON FACHIN, Pleno, j. em 27.4.2021). Há que ser ressaltado ainda que o TEMA 1142 teve origem nos recursos extraordinários interpostos pelo próprio agravante. Ao apreciar as razões do agravante, delineadas nos vários recursos extraordinários que interpôs, a instância máxima do Poder Judiciário negou provimento ao recurso do agravante, decidindo que ele não tem direito à execução dos honorários “de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. Na ocasião, portanto, o STF julgou o caso concreto e firmou tese, reafirmando sua própria jurisprudência. Essa circunstância peculiar leva à conclusão de que não existe distinção possível entre a ratio decidendi (ou holding) do TEMA 1142 e as razões do agravante. Não há alteração de fato ou de direito que possa autorizar a modificação do que recentemente decidido pelo STF, no próprio caso paradigmático, sendo manifestamente improcedente o agravo interno, impondo-se multa fixada de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, acaso julgado por unanimidade, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC2. CONCLUSÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0825932-42.2016.8.10.0001
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos, os quais considero manifestamente improcedentes, razão pela qual aplico ao agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. É como voto. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Relator 1§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão. 2§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.