Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEIA MENDES VIANA INTERDITANDO: JOCEANE MENDES VIANA TERMO DE AUDIÊNCIA - ENTREVISTA COM O INTERDIRTANDO Aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11h40min horas, na sala de audiência da 2ª Vara, aí compareceu o MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Bruno Barbosa Oliveira, comigo servidora responsável, presente Promotor de Justiça Dr. José Frazão Sá Menezes Neto, o Defensor Público, Dr. Gelson Luiz Almeida Pinto. Presente as partes. Presente o advogado Dr. Talles Antonio Santos Ferreira, inscrito na OAB/MA 11793. Aberta a audiência, o advogado da parte autora requereu o prazo de 05 dias para juntar aos autos petição de habilitação, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Na sequencia, foi realizada a entrevista com a interditanda. A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial da parte ré, apresentou em audiência contestação por negativa geral. Foi data palavra ao advogado da parte
autora: MM. Juiz, O Curatelando, perquirido em entrevista, não soube responder às perguntas que lhe foram dirigidas. Nesta senda, vislumbra-se que o mesmo necessita de curadoria. Ex positis, a Defensoria Pública, escudada pela entrevista do Curatelando, repisa os fundamentos do petitório prodrômico, requerendo a acolhida in totum do pedido. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido. Por fim, pelo MM. Juiz foi então proferido o seguinte a seguinte Sentença: “Trata-se de ação de interdição formulada por ALEIA MENDES VIANA em face de JOCEANE MENDES VIANA, sua irmã, aduzindo, em síntese, que a interditanda foi diagnosticada com retardo mental grave (F 72.1) e Transtorno do Espectro Autista (F 84.0), por conta disso, encontra-se impossibilitada de reger os atos da vida civil, pelo que requereu a sua interdição e a nomeação da requerente como sua curadora. Curatela provisória deferida ID. 47835966. É o breve relatório. Decido. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Dispõe o art. 4º, III do CCB: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer. III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”.
REQUERENTE: ALEIA MENDES VIANA INTERDITANDO: JOCEANE MENDES VIANA JOCEANE MENDES VIANA, qualificada nos autos, às perguntas do MM. Juiz respondeu: Qual o seu nome? PREJUDICADO Quantos anos você tem? PREJUDICADO Onde você mora? PREJUDICADO Que dia é hoje? PREJUDICADO De que mês? PREJUDICADO Você sabe o dia que nasceu? PREJUDICADO Você sabe em que ano nos estamos? PREJUDICADO Você sabe quem é a pessoa que está do seu lado? PREJUDICADO Você sabe por que está aqui? PREJUDICADO. Quem cuida de você? PREJUDICADO Você tem irmãos? PREJUDICADO Você trabalha? PREJUDICADO Você toma remédio? PREJUDICADO Você tem algum problema de saúde? PREJUDICADO Para que servem esses remédios? PREJUDICADO. Você toma cerveja, bebida alcoólica? PREJUDICADO Você estuda? PREJUDICADO Você conhece dinheiro? PREJUDICADO Você tem bens em seu nome? PREJUDICADO Sabe pilotar moto? PREJUDICADO Você já esteve internado(a)? PREJUDICADO É casado? PREJUDICADO A depoente não respondeu a nenhuma das perguntas, permanecendo todo o tempo sentada e quieta. Nada mais havendo para constar, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, servidora responsável, o digitei. Bruno Barbosa Pinheiro Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu/MA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Buriticupu 2ª Vara REGISTRO Nº 0801449-22.2020.8.10.0028
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente. Por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus bens. Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção da curatelada, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida. No vertente caso, a incapacidade da interditanda restou evidenciada, seja pela documentação acostada nos autos, seja pela audiência realizada. Ademais, a requerente se apresenta ainda como a pessoa mais indicada a exercer o encargo de forma definitiva, pois já vem dispensando os devidos cuidados à interditanda. Ressalte-se, por fim, que a medida atende aos interesses do interditando, estando, assim, de acordo com a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de JOCEANE MENDES VIANA, brasileira, solteira, desempregada, portador do RG de nº. 20328492002-21 SSP/MA, filha de Floriano Alves Viana e Maria de Lourdes Mendes Viana, declarando-a, em virtude de padecer de problemas mentais, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio ALEIA MENDES VIANA, brasileira, solteira, lavrador, portador do RG de nº. 040600552010-8 SSP/MA e CPF de nº.606.783.703-03, para exercer a função de Curadora definitiva. Diante da ausência de bens ou rendimentos em nome do interdito, dispenso o Curador da caução e prestação de contas. Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC). Inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita a e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO: 1) edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial; 2) termo de compromisso; e 3) certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora; 4) mandado de averbação. Anotem-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo. Custas pela parte autora, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. (servindo esta sentença como mandado)” Nada mais havendo para constar, mandou encerrar o presente termo. Eu, Servidora Responsável, o digitei. Bruno Barbosa Pinheiro Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu/MA TERMO DE ENTREVISTA COM A INTERDIRTANDA REGISTRO Nº 0801449-22.2020.8.10.0028
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEIA MENDES VIANA INTERDITANDO: JOCEANE MENDES VIANA TERMO DE AUDIÊNCIA - ENTREVISTA COM O INTERDIRTANDO Aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11h40min horas, na sala de audiência da 2ª Vara, aí compareceu o MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Bruno Barbosa Oliveira, comigo servidora responsável, presente Promotor de Justiça Dr. José Frazão Sá Menezes Neto, o Defensor Público, Dr. Gelson Luiz Almeida Pinto. Presente as partes. Presente o advogado Dr. Talles Antonio Santos Ferreira, inscrito na OAB/MA 11793. Aberta a audiência, o advogado da parte autora requereu o prazo de 05 dias para juntar aos autos petição de habilitação, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Na sequencia, foi realizada a entrevista com a interditanda. A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial da parte ré, apresentou em audiência contestação por negativa geral. Foi data palavra ao advogado da parte
autora: MM. Juiz, O Curatelando, perquirido em entrevista, não soube responder às perguntas que lhe foram dirigidas. Nesta senda, vislumbra-se que o mesmo necessita de curadoria. Ex positis, a Defensoria Pública, escudada pela entrevista do Curatelando, repisa os fundamentos do petitório prodrômico, requerendo a acolhida in totum do pedido. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido. Por fim, pelo MM. Juiz foi então proferido o seguinte a seguinte Sentença: “Trata-se de ação de interdição formulada por ALEIA MENDES VIANA em face de JOCEANE MENDES VIANA, sua irmã, aduzindo, em síntese, que a interditanda foi diagnosticada com retardo mental grave (F 72.1) e Transtorno do Espectro Autista (F 84.0), por conta disso, encontra-se impossibilitada de reger os atos da vida civil, pelo que requereu a sua interdição e a nomeação da requerente como sua curadora. Curatela provisória deferida ID. 47835966. É o breve relatório. Decido. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Dispõe o art. 4º, III do CCB: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer. III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”.
REQUERENTE: ALEIA MENDES VIANA INTERDITANDO: JOCEANE MENDES VIANA JOCEANE MENDES VIANA, qualificada nos autos, às perguntas do MM. Juiz respondeu: Qual o seu nome? PREJUDICADO Quantos anos você tem? PREJUDICADO Onde você mora? PREJUDICADO Que dia é hoje? PREJUDICADO De que mês? PREJUDICADO Você sabe o dia que nasceu? PREJUDICADO Você sabe em que ano nos estamos? PREJUDICADO Você sabe quem é a pessoa que está do seu lado? PREJUDICADO Você sabe por que está aqui? PREJUDICADO. Quem cuida de você? PREJUDICADO Você tem irmãos? PREJUDICADO Você trabalha? PREJUDICADO Você toma remédio? PREJUDICADO Você tem algum problema de saúde? PREJUDICADO Para que servem esses remédios? PREJUDICADO. Você toma cerveja, bebida alcoólica? PREJUDICADO Você estuda? PREJUDICADO Você conhece dinheiro? PREJUDICADO Você tem bens em seu nome? PREJUDICADO Sabe pilotar moto? PREJUDICADO Você já esteve internado(a)? PREJUDICADO É casado? PREJUDICADO A depoente não respondeu a nenhuma das perguntas, permanecendo todo o tempo sentada e quieta. Nada mais havendo para constar, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, servidora responsável, o digitei. Bruno Barbosa Pinheiro Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu/MA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Buriticupu 2ª Vara REGISTRO Nº 0801449-22.2020.8.10.0028
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente. Por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus bens. Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção da curatelada, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida. No vertente caso, a incapacidade da interditanda restou evidenciada, seja pela documentação acostada nos autos, seja pela audiência realizada. Ademais, a requerente se apresenta ainda como a pessoa mais indicada a exercer o encargo de forma definitiva, pois já vem dispensando os devidos cuidados à interditanda. Ressalte-se, por fim, que a medida atende aos interesses do interditando, estando, assim, de acordo com a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de JOCEANE MENDES VIANA, brasileira, solteira, desempregada, portador do RG de nº. 20328492002-21 SSP/MA, filha de Floriano Alves Viana e Maria de Lourdes Mendes Viana, declarando-a, em virtude de padecer de problemas mentais, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio ALEIA MENDES VIANA, brasileira, solteira, lavrador, portador do RG de nº. 040600552010-8 SSP/MA e CPF de nº.606.783.703-03, para exercer a função de Curadora definitiva. Diante da ausência de bens ou rendimentos em nome do interdito, dispenso o Curador da caução e prestação de contas. Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC). Inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita a e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO: 1) edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial; 2) termo de compromisso; e 3) certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora; 4) mandado de averbação. Anotem-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo. Custas pela parte autora, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. (servindo esta sentença como mandado)” Nada mais havendo para constar, mandou encerrar o presente termo. Eu, Servidora Responsável, o digitei. Bruno Barbosa Pinheiro Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu/MA TERMO DE ENTREVISTA COM A INTERDIRTANDA REGISTRO Nº 0801449-22.2020.8.10.0028