Arquivado Definitivamente24/10/2022, 09:57
Transitado em Julgado em 05/08/202224/10/2022, 09:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022 23:59.30/07/2022, 14:22
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.28/07/2022, 09:26
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 19/07/2022 23:59.28/07/2022, 09:26
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.08/07/2022, 11:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.08/07/2022, 10:07
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59.04/07/2022, 20:16
Publicado Intimação em 28/06/2022.04/07/2022, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202204/07/2022, 00:34
Publicado Intimação em 28/06/2022.04/07/2022, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202204/07/2022, 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2022.04/07/2022, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202204/07/2022, 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2022.04/07/2022, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202204/07/2022, 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2022.04/07/2022, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202204/07/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800632-78.2021.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): DIANA CARDOSO DA SILVA Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843
Trata-se de ação previdenciária proposta por DIANA CARDOSO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial. Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento da filha, pleiteou administrativamente junto à autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual fora negado indevidamente. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Em audiência de instrução, a requerente prestou depoimento pessoal e, em seguida, passou-se a oitiva da testemunha. Ato contínuo, apresentou alegações finais remissivas à inicial. Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório. II. Fundamentação Inicialmente esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade encontra-se prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99. Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. São considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, certidão de nascimento da filha, cópia da carteira de trabalho, comprovante de cadastro no CAD ÚNICO, certidão de quitação eleitoral, histórico escolar, ficha hospitalar, carteira no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa do Mato/MA, declaração do proprietário da terra, documentos pessoais do dono da terra e comprovante de compras no comércio local - id 49726236. Contudo, observo, de plano, que não restou caracterizada a atividade rural em regime de economia familiar. Explico. Em análise dos autos, verifico que o cônjuge da demandante possuía vínculo empregatício urbano, à época da gestação, conforme o CNIS exibido na contestação, de modo a restar descaracterizada a suposta atividade campesina da promovente para a subsistência da família, conforme pode ser verificado no id 59326162. Referido documento contradiz, inclusive, o depoimento pessoal da requerente, durante a audiência de instrução e julgamento, no qual declarou que, na época do nascimento da filha, trabalhava na lavoura junto com o seu marido. Nesse cenário, tenho o depoimento da demandante como pouco verossímil, pois, quando cotejado com as informações do CNIS, infere-se a existência de labor urbano, mais especificamente na Prefeitura de Lagoa do Mato/MA, desde o ano de 2017 até 2019, ou seja, o mesmo período de nascimento da filha, ocorrido em 22/09/2019 (id 59326162). Portanto, não é possível o reconhecimento do tempo rural nos meses que antecederam o nascimento da filha, na medida em que a parte não comprovou sua qualidade de segurada especial. No mesmo sentido, a jurisprudência que segue: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DA ALEGADA ATIVIDADE RURAL DA AUTORA, NO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO, TAMPOUCO A INDISPENSABILIDADE DA LIDA RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. MARIDO POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Para fazer jus ao benefício de salário-maternidade basta apenas que a autora comprove o exercício de labor rural nos últimos doze meses, ainda que de forma descontínua (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 2. Hipótese em que não se desincumbiu a autora do ônus de demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, nos doze meses que antecederam o parto, através de início de prova material idôneo, pois a declaração particular e unilateral apresentada só obriga o respectivo declarante e só prova a declaração, e, não, o fato declarado (art. 408 do CPC). 3. Os documentos referentes à propriedade rural na qual a requerente informa trabalha, no nome de uma parente, constatam apenas a existência do imóvel e suas circunstâncias, não se mostrando aptos à comprovação do desempenho do labor campesino da promovente. 4. As fichas de inscrições ao Núcleo de Integração Rural da EMATER-PB e ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com controle de pagamento das mensalidades de setembro/2013 a abril/2016, provam somente os vínculos com as entidades nada indicando acerca do efetivo exercício de atividade rural da filiada, sendo de se ter em conta que se deram quando a autora já estava grávida há alguns meses. 5. O Contrato Particular de Parceria Agrícola, por se tratar de documento particular, não se presta à comprovação do exercício da labuta rural da parceira, mormente se considerando que foi celebrado entre familiares, e, não obstante se reporte ao ano de 2012, tão somente teve as firmas reconhecidas em 18/09/2014, quando a filha da promovente já havia nascido, descaracterizando a contemporaneidade do documento. 6. Vale ressaltar que o marido da requerente possuía vínculo empregatício urbano, à época da gestação, conforme o CNIS, de modo a restar descaracterizada a indispensabilidade da suposta atividade campesina da promovente, para a subsistência da família, não havendo como lhe ser concedida o salário-maternidade pretendido. 7. Diante do contexto probatório carreado ao feito, ao contrário da pretensão exordial, restou demonstrado que a requerente não se caracteriza como segurada especial, de modo que tal entendimento não contraria a tese firmada pelo STJ (REsp 1.354.908/SP), não se aplicando a este caso, o posicionamento consolidado no paradigma (art. 1.040, inc. II, do CPC). 6. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 08011212920168150211, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 20/02/2020, 4ª Turma) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 2. No caso em apreço, correta a sentença que, ao analisar o conjunto probatório, julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos início razoável de prova material, some-se a isso, que possui vários vínculos urbanos em períodos próximos ao nascimento do filho, o mesmo ocorrendo com o seu marido, descaracterizando, desta forma, a atividade rural de economia familiar. 3. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 00146735120184019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 19/09/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2018) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento da filha, pois não restou comprovado os requisitos legais. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800632-78.2021.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): DIANA CARDOSO DA SILVA Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843
Trata-se de ação previdenciária proposta por DIANA CARDOSO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial. Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento da filha, pleiteou administrativamente junto à autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual fora negado indevidamente. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Em audiência de instrução, a requerente prestou depoimento pessoal e, em seguida, passou-se a oitiva da testemunha. Ato contínuo, apresentou alegações finais remissivas à inicial. Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório. II. Fundamentação Inicialmente esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade encontra-se prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99. Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. São considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, certidão de nascimento da filha, cópia da carteira de trabalho, comprovante de cadastro no CAD ÚNICO, certidão de quitação eleitoral, histórico escolar, ficha hospitalar, carteira no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa do Mato/MA, declaração do proprietário da terra, documentos pessoais do dono da terra e comprovante de compras no comércio local - id 49726236. Contudo, observo, de plano, que não restou caracterizada a atividade rural em regime de economia familiar. Explico. Em análise dos autos, verifico que o cônjuge da demandante possuía vínculo empregatício urbano, à época da gestação, conforme o CNIS exibido na contestação, de modo a restar descaracterizada a suposta atividade campesina da promovente para a subsistência da família, conforme pode ser verificado no id 59326162. Referido documento contradiz, inclusive, o depoimento pessoal da requerente, durante a audiência de instrução e julgamento, no qual declarou que, na época do nascimento da filha, trabalhava na lavoura junto com o seu marido. Nesse cenário, tenho o depoimento da demandante como pouco verossímil, pois, quando cotejado com as informações do CNIS, infere-se a existência de labor urbano, mais especificamente na Prefeitura de Lagoa do Mato/MA, desde o ano de 2017 até 2019, ou seja, o mesmo período de nascimento da filha, ocorrido em 22/09/2019 (id 59326162). Portanto, não é possível o reconhecimento do tempo rural nos meses que antecederam o nascimento da filha, na medida em que a parte não comprovou sua qualidade de segurada especial. No mesmo sentido, a jurisprudência que segue: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DA ALEGADA ATIVIDADE RURAL DA AUTORA, NO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO, TAMPOUCO A INDISPENSABILIDADE DA LIDA RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. MARIDO POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Para fazer jus ao benefício de salário-maternidade basta apenas que a autora comprove o exercício de labor rural nos últimos doze meses, ainda que de forma descontínua (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 2. Hipótese em que não se desincumbiu a autora do ônus de demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, nos doze meses que antecederam o parto, através de início de prova material idôneo, pois a declaração particular e unilateral apresentada só obriga o respectivo declarante e só prova a declaração, e, não, o fato declarado (art. 408 do CPC). 3. Os documentos referentes à propriedade rural na qual a requerente informa trabalha, no nome de uma parente, constatam apenas a existência do imóvel e suas circunstâncias, não se mostrando aptos à comprovação do desempenho do labor campesino da promovente. 4. As fichas de inscrições ao Núcleo de Integração Rural da EMATER-PB e ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com controle de pagamento das mensalidades de setembro/2013 a abril/2016, provam somente os vínculos com as entidades nada indicando acerca do efetivo exercício de atividade rural da filiada, sendo de se ter em conta que se deram quando a autora já estava grávida há alguns meses. 5. O Contrato Particular de Parceria Agrícola, por se tratar de documento particular, não se presta à comprovação do exercício da labuta rural da parceira, mormente se considerando que foi celebrado entre familiares, e, não obstante se reporte ao ano de 2012, tão somente teve as firmas reconhecidas em 18/09/2014, quando a filha da promovente já havia nascido, descaracterizando a contemporaneidade do documento. 6. Vale ressaltar que o marido da requerente possuía vínculo empregatício urbano, à época da gestação, conforme o CNIS, de modo a restar descaracterizada a indispensabilidade da suposta atividade campesina da promovente, para a subsistência da família, não havendo como lhe ser concedida o salário-maternidade pretendido. 7. Diante do contexto probatório carreado ao feito, ao contrário da pretensão exordial, restou demonstrado que a requerente não se caracteriza como segurada especial, de modo que tal entendimento não contraria a tese firmada pelo STJ (REsp 1.354.908/SP), não se aplicando a este caso, o posicionamento consolidado no paradigma (art. 1.040, inc. II, do CPC). 6. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 08011212920168150211, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 20/02/2020, 4ª Turma) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 2. No caso em apreço, correta a sentença que, ao analisar o conjunto probatório, julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos início razoável de prova material, some-se a isso, que possui vários vínculos urbanos em períodos próximos ao nascimento do filho, o mesmo ocorrendo com o seu marido, descaracterizando, desta forma, a atividade rural de economia familiar. 3. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 00146735120184019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 19/09/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2018) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento da filha, pois não restou comprovado os requisitos legais. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800632-78.2021.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): DIANA CARDOSO DA SILVA Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843
Trata-se de ação previdenciária proposta por DIANA CARDOSO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial. Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento da filha, pleiteou administrativamente junto à autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual fora negado indevidamente. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Em audiência de instrução, a requerente prestou depoimento pessoal e, em seguida, passou-se a oitiva da testemunha. Ato contínuo, apresentou alegações finais remissivas à inicial. Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório. II. Fundamentação Inicialmente esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade encontra-se prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99. Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. São considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, certidão de nascimento da filha, cópia da carteira de trabalho, comprovante de cadastro no CAD ÚNICO, certidão de quitação eleitoral, histórico escolar, ficha hospitalar, carteira no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa do Mato/MA, declaração do proprietário da terra, documentos pessoais do dono da terra e comprovante de compras no comércio local - id 49726236. Contudo, observo, de plano, que não restou caracterizada a atividade rural em regime de economia familiar. Explico. Em análise dos autos, verifico que o cônjuge da demandante possuía vínculo empregatício urbano, à época da gestação, conforme o CNIS exibido na contestação, de modo a restar descaracterizada a suposta atividade campesina da promovente para a subsistência da família, conforme pode ser verificado no id 59326162. Referido documento contradiz, inclusive, o depoimento pessoal da requerente, durante a audiência de instrução e julgamento, no qual declarou que, na época do nascimento da filha, trabalhava na lavoura junto com o seu marido. Nesse cenário, tenho o depoimento da demandante como pouco verossímil, pois, quando cotejado com as informações do CNIS, infere-se a existência de labor urbano, mais especificamente na Prefeitura de Lagoa do Mato/MA, desde o ano de 2017 até 2019, ou seja, o mesmo período de nascimento da filha, ocorrido em 22/09/2019 (id 59326162). Portanto, não é possível o reconhecimento do tempo rural nos meses que antecederam o nascimento da filha, na medida em que a parte não comprovou sua qualidade de segurada especial. No mesmo sentido, a jurisprudência que segue: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DA ALEGADA ATIVIDADE RURAL DA AUTORA, NO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO, TAMPOUCO A INDISPENSABILIDADE DA LIDA RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. MARIDO POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Para fazer jus ao benefício de salário-maternidade basta apenas que a autora comprove o exercício de labor rural nos últimos doze meses, ainda que de forma descontínua (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 2. Hipótese em que não se desincumbiu a autora do ônus de demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, nos doze meses que antecederam o parto, através de início de prova material idôneo, pois a declaração particular e unilateral apresentada só obriga o respectivo declarante e só prova a declaração, e, não, o fato declarado (art. 408 do CPC). 3. Os documentos referentes à propriedade rural na qual a requerente informa trabalha, no nome de uma parente, constatam apenas a existência do imóvel e suas circunstâncias, não se mostrando aptos à comprovação do desempenho do labor campesino da promovente. 4. As fichas de inscrições ao Núcleo de Integração Rural da EMATER-PB e ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com controle de pagamento das mensalidades de setembro/2013 a abril/2016, provam somente os vínculos com as entidades nada indicando acerca do efetivo exercício de atividade rural da filiada, sendo de se ter em conta que se deram quando a autora já estava grávida há alguns meses. 5. O Contrato Particular de Parceria Agrícola, por se tratar de documento particular, não se presta à comprovação do exercício da labuta rural da parceira, mormente se considerando que foi celebrado entre familiares, e, não obstante se reporte ao ano de 2012, tão somente teve as firmas reconhecidas em 18/09/2014, quando a filha da promovente já havia nascido, descaracterizando a contemporaneidade do documento. 6. Vale ressaltar que o marido da requerente possuía vínculo empregatício urbano, à época da gestação, conforme o CNIS, de modo a restar descaracterizada a indispensabilidade da suposta atividade campesina da promovente, para a subsistência da família, não havendo como lhe ser concedida o salário-maternidade pretendido. 7. Diante do contexto probatório carreado ao feito, ao contrário da pretensão exordial, restou demonstrado que a requerente não se caracteriza como segurada especial, de modo que tal entendimento não contraria a tese firmada pelo STJ (REsp 1.354.908/SP), não se aplicando a este caso, o posicionamento consolidado no paradigma (art. 1.040, inc. II, do CPC). 6. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 08011212920168150211, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 20/02/2020, 4ª Turma) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 2. No caso em apreço, correta a sentença que, ao analisar o conjunto probatório, julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos início razoável de prova material, some-se a isso, que possui vários vínculos urbanos em períodos próximos ao nascimento do filho, o mesmo ocorrendo com o seu marido, descaracterizando, desta forma, a atividade rural de economia familiar. 3. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 00146735120184019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 19/09/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2018) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento da filha, pois não restou comprovado os requisitos legais. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800632-78.2021.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): DIANA CARDOSO DA SILVA Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843
Trata-se de ação previdenciária proposta por DIANA CARDOSO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial. Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento da filha, pleiteou administrativamente junto à autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual fora negado indevidamente. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Em audiência de instrução, a requerente prestou depoimento pessoal e, em seguida, passou-se a oitiva da testemunha. Ato contínuo, apresentou alegações finais remissivas à inicial. Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório. II. Fundamentação Inicialmente esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade encontra-se prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99. Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. São considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, certidão de nascimento da filha, cópia da carteira de trabalho, comprovante de cadastro no CAD ÚNICO, certidão de quitação eleitoral, histórico escolar, ficha hospitalar, carteira no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa do Mato/MA, declaração do proprietário da terra, documentos pessoais do dono da terra e comprovante de compras no comércio local - id 49726236. Contudo, observo, de plano, que não restou caracterizada a atividade rural em regime de economia familiar. Explico. Em análise dos autos, verifico que o cônjuge da demandante possuía vínculo empregatício urbano, à época da gestação, conforme o CNIS exibido na contestação, de modo a restar descaracterizada a suposta atividade campesina da promovente para a subsistência da família, conforme pode ser verificado no id 59326162. Referido documento contradiz, inclusive, o depoimento pessoal da requerente, durante a audiência de instrução e julgamento, no qual declarou que, na época do nascimento da filha, trabalhava na lavoura junto com o seu marido. Nesse cenário, tenho o depoimento da demandante como pouco verossímil, pois, quando cotejado com as informações do CNIS, infere-se a existência de labor urbano, mais especificamente na Prefeitura de Lagoa do Mato/MA, desde o ano de 2017 até 2019, ou seja, o mesmo período de nascimento da filha, ocorrido em 22/09/2019 (id 59326162). Portanto, não é possível o reconhecimento do tempo rural nos meses que antecederam o nascimento da filha, na medida em que a parte não comprovou sua qualidade de segurada especial. No mesmo sentido, a jurisprudência que segue: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DA ALEGADA ATIVIDADE RURAL DA AUTORA, NO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO, TAMPOUCO A INDISPENSABILIDADE DA LIDA RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. MARIDO POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Para fazer jus ao benefício de salário-maternidade basta apenas que a autora comprove o exercício de labor rural nos últimos doze meses, ainda que de forma descontínua (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 2. Hipótese em que não se desincumbiu a autora do ônus de demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, nos doze meses que antecederam o parto, através de início de prova material idôneo, pois a declaração particular e unilateral apresentada só obriga o respectivo declarante e só prova a declaração, e, não, o fato declarado (art. 408 do CPC). 3. Os documentos referentes à propriedade rural na qual a requerente informa trabalha, no nome de uma parente, constatam apenas a existência do imóvel e suas circunstâncias, não se mostrando aptos à comprovação do desempenho do labor campesino da promovente. 4. As fichas de inscrições ao Núcleo de Integração Rural da EMATER-PB e ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com controle de pagamento das mensalidades de setembro/2013 a abril/2016, provam somente os vínculos com as entidades nada indicando acerca do efetivo exercício de atividade rural da filiada, sendo de se ter em conta que se deram quando a autora já estava grávida há alguns meses. 5. O Contrato Particular de Parceria Agrícola, por se tratar de documento particular, não se presta à comprovação do exercício da labuta rural da parceira, mormente se considerando que foi celebrado entre familiares, e, não obstante se reporte ao ano de 2012, tão somente teve as firmas reconhecidas em 18/09/2014, quando a filha da promovente já havia nascido, descaracterizando a contemporaneidade do documento. 6. Vale ressaltar que o marido da requerente possuía vínculo empregatício urbano, à época da gestação, conforme o CNIS, de modo a restar descaracterizada a indispensabilidade da suposta atividade campesina da promovente, para a subsistência da família, não havendo como lhe ser concedida o salário-maternidade pretendido. 7. Diante do contexto probatório carreado ao feito, ao contrário da pretensão exordial, restou demonstrado que a requerente não se caracteriza como segurada especial, de modo que tal entendimento não contraria a tese firmada pelo STJ (REsp 1.354.908/SP), não se aplicando a este caso, o posicionamento consolidado no paradigma (art. 1.040, inc. II, do CPC). 6. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 08011212920168150211, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 20/02/2020, 4ª Turma) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 2. No caso em apreço, correta a sentença que, ao analisar o conjunto probatório, julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos início razoável de prova material, some-se a isso, que possui vários vínculos urbanos em períodos próximos ao nascimento do filho, o mesmo ocorrendo com o seu marido, descaracterizando, desta forma, a atividade rural de economia familiar. 3. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 00146735120184019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 19/09/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2018) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento da filha, pois não restou comprovado os requisitos legais. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800632-78.2021.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): DIANA CARDOSO DA SILVA Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843
Trata-se de ação previdenciária proposta por DIANA CARDOSO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial. Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento da filha, pleiteou administrativamente junto à autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual fora negado indevidamente. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Em audiência de instrução, a requerente prestou depoimento pessoal e, em seguida, passou-se a oitiva da testemunha. Ato contínuo, apresentou alegações finais remissivas à inicial. Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório. II. Fundamentação Inicialmente esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade encontra-se prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99. Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. São considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, certidão de nascimento da filha, cópia da carteira de trabalho, comprovante de cadastro no CAD ÚNICO, certidão de quitação eleitoral, histórico escolar, ficha hospitalar, carteira no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa do Mato/MA, declaração do proprietário da terra, documentos pessoais do dono da terra e comprovante de compras no comércio local - id 49726236. Contudo, observo, de plano, que não restou caracterizada a atividade rural em regime de economia familiar. Explico. Em análise dos autos, verifico que o cônjuge da demandante possuía vínculo empregatício urbano, à época da gestação, conforme o CNIS exibido na contestação, de modo a restar descaracterizada a suposta atividade campesina da promovente para a subsistência da família, conforme pode ser verificado no id 59326162. Referido documento contradiz, inclusive, o depoimento pessoal da requerente, durante a audiência de instrução e julgamento, no qual declarou que, na época do nascimento da filha, trabalhava na lavoura junto com o seu marido. Nesse cenário, tenho o depoimento da demandante como pouco verossímil, pois, quando cotejado com as informações do CNIS, infere-se a existência de labor urbano, mais especificamente na Prefeitura de Lagoa do Mato/MA, desde o ano de 2017 até 2019, ou seja, o mesmo período de nascimento da filha, ocorrido em 22/09/2019 (id 59326162). Portanto, não é possível o reconhecimento do tempo rural nos meses que antecederam o nascimento da filha, na medida em que a parte não comprovou sua qualidade de segurada especial. No mesmo sentido, a jurisprudência que segue: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DA ALEGADA ATIVIDADE RURAL DA AUTORA, NO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO, TAMPOUCO A INDISPENSABILIDADE DA LIDA RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. MARIDO POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Para fazer jus ao benefício de salário-maternidade basta apenas que a autora comprove o exercício de labor rural nos últimos doze meses, ainda que de forma descontínua (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 2. Hipótese em que não se desincumbiu a autora do ônus de demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, nos doze meses que antecederam o parto, através de início de prova material idôneo, pois a declaração particular e unilateral apresentada só obriga o respectivo declarante e só prova a declaração, e, não, o fato declarado (art. 408 do CPC). 3. Os documentos referentes à propriedade rural na qual a requerente informa trabalha, no nome de uma parente, constatam apenas a existência do imóvel e suas circunstâncias, não se mostrando aptos à comprovação do desempenho do labor campesino da promovente. 4. As fichas de inscrições ao Núcleo de Integração Rural da EMATER-PB e ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com controle de pagamento das mensalidades de setembro/2013 a abril/2016, provam somente os vínculos com as entidades nada indicando acerca do efetivo exercício de atividade rural da filiada, sendo de se ter em conta que se deram quando a autora já estava grávida há alguns meses. 5. O Contrato Particular de Parceria Agrícola, por se tratar de documento particular, não se presta à comprovação do exercício da labuta rural da parceira, mormente se considerando que foi celebrado entre familiares, e, não obstante se reporte ao ano de 2012, tão somente teve as firmas reconhecidas em 18/09/2014, quando a filha da promovente já havia nascido, descaracterizando a contemporaneidade do documento. 6. Vale ressaltar que o marido da requerente possuía vínculo empregatício urbano, à época da gestação, conforme o CNIS, de modo a restar descaracterizada a indispensabilidade da suposta atividade campesina da promovente, para a subsistência da família, não havendo como lhe ser concedida o salário-maternidade pretendido. 7. Diante do contexto probatório carreado ao feito, ao contrário da pretensão exordial, restou demonstrado que a requerente não se caracteriza como segurada especial, de modo que tal entendimento não contraria a tese firmada pelo STJ (REsp 1.354.908/SP), não se aplicando a este caso, o posicionamento consolidado no paradigma (art. 1.040, inc. II, do CPC). 6. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 08011212920168150211, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 20/02/2020, 4ª Turma) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 2. No caso em apreço, correta a sentença que, ao analisar o conjunto probatório, julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos início razoável de prova material, some-se a isso, que possui vários vínculos urbanos em períodos próximos ao nascimento do filho, o mesmo ocorrendo com o seu marido, descaracterizando, desta forma, a atividade rural de economia familiar. 3. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 00146735120184019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 19/09/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2018) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento da filha, pois não restou comprovado os requisitos legais. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/06/2022, 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/06/2022, 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.24/06/2022, 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/06/2022, 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/06/2022, 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/06/2022, 09:08
Julgado improcedente o pedido23/06/2022, 19:13
Conclusos para julgamento06/06/2022, 10:20
Juntada de Certidão06/06/2022, 10:20
Proferido despacho de mero expediente03/06/2022, 14:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2022 12:10 Vara Única de Passagem Franca.03/06/2022, 14:25
Juntada de petição31/05/2022, 18:50
Juntada de petição06/05/2022, 17:34
Publicado Intimação em 06/05/2022.06/05/2022, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202206/05/2022, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800632-78.2021.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Presentes os pressupostos de admissibilidade (condições da ação, legitimidade ad causam e interesse processual e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 370 do CPC, para o julgamento do mérito determino a produção de prova documental e oral, com o fito de serem comprovados os requisitos para a concessão do benefício em questão, os quais fixo como os pontos controvertidos sobre os quais recairão a produção probatória.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): DIANA CARDOSO DA SILVA Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2022, às 12:10 horas, neste Fórum. A parte requerente fica intimada, por seu advogado, para prestar depoimento pessoal, advertindo-a da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385, § 1º). Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo a juntada aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação, importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). A audiência poderá ser realizada por meio de webconferência. O acesso à sala virtual fica a cargo das partes e seus advogados, através do link abaixo, seguindo as instruções que seguem: Link: https://vc.tjma.jus.br/forumpassagemfranca Usuário: Nome do Participante Senha: tjma1234 Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve ter acesso a notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som, além de conexão à Internet. O sistema deve ser acessado, preferencialmente, através do navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox. Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows. Instruções para esta tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, através do link https://bit.ly/liberar-firewall. Como meio de facilitação do contato com as partes, caso queiram, poderá ser informado o número de telefone, preferencialmente disponível com o aplicativo de mensagens WhatsApp, até dois dias antes da audiência. Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes e seus advogados devem dirigir-se ao Fórum para participação no ato. Registro que para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas, a oitiva destas será realizada no prédio do Fórum. Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência. Intime-se. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/05/2022, 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.04/05/2022, 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.04/05/2022, 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.04/05/2022, 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2022 12:10 Vara Única de Passagem Franca.04/05/2022, 08:35
Proferido despacho de mero expediente03/05/2022, 17:51
Conclusos para decisão25/04/2022, 09:02
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59.23/04/2022, 20:04
Juntada de réplica à contestação22/04/2022, 23:54
Publicado Intimação em 28/03/2022.28/03/2022, 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202228/03/2022, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. (99) 3358-1351 E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800632-78.2021.8.10.0106 POLO ATIVO: DIANA CARDOSO DA SILVA25/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/03/2022, 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/03/2022, 11:16
Juntada de Certidão24/03/2022, 11:15
Juntada de Certidão24/03/2022, 11:13
Juntada de contestação19/01/2022, 22:18
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.04/12/2021, 08:26
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 03/12/2021 23:59.04/12/2021, 08:26
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.04/12/2021, 08:24
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 03/12/2021 23:59.04/12/2021, 08:24
Decorrido prazo de DIANA CARDOSO DA SILVA em 03/12/2021 23:59.04/12/2021, 00:40
Publicado Intimação em 11/11/2021.12/11/2021, 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202112/11/2021, 05:45
Publicado Intimação em 11/11/2021.12/11/2021, 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202112/11/2021, 05:45
Publicado Intimação em 11/11/2021.12/11/2021, 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202112/11/2021, 05:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/11/2021, 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/11/2021, 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/11/2021, 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.09/11/2021, 14:43
Proferido despacho de mero expediente09/11/2021, 14:37
Conclusos para despacho08/11/2021, 08:36
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.06/11/2021, 19:26
Juntada de petição05/11/2021, 23:12
Publicado Intimação em 08/10/2021.08/10/2021, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202108/10/2021, 02:06
Publicado Intimação em 08/10/2021.08/10/2021, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202108/10/2021, 02:06
Publicado Intimação em 08/10/2021.08/10/2021, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202108/10/2021, 02:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/10/2021, 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/10/2021, 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/10/2021, 09:36
Proferido despacho de mero expediente05/10/2021, 18:56
Conclusos para despacho02/08/2021, 14:42
Distribuído por sorteio27/07/2021, 10:54