Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - MA17303 DEMANDADO: MATHEUS DE CASTRO MORAES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ELSON GOUVEIA FRAZAO - MA15515 SENTENÇA AFLF COMERCIO LTDA – ME propôs a presente ação DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de MATHEUS DE CASTRO MORAES. O exequente afirma ter em 05/12/18 celebrado contrato de locação com o requerido das salas comerciais de números 16 e 17 (com 45m⊃2; e 28m⊃2;) de imóvel de sua propriedade, situado na Rua Cândido Ribeiro, nº 07, Cohama, São Luís/MA, pelo valor mensal de R$ 1.150 (hum mil, cento e cinquenta reais), acrescido dos encargos de IPTU e condomínio e demais acessórios incidentes sobre o imóvel. Acrescenta que, em plena vigência do contrato, o executado devolveu as chaves da sala nº 17, permanecendo apenas o contrato de locação da sala16. Ocorre que, segundo narra o exequente, ao vistoriar a referida sala, constatou que ainda permanecia no local parede e divisória de gesso, bem como, não foi entregue os comprovantes de pagamento de IPTU e certidão de inexistência de débitos de fatura de energia, em descumprimento as cláusulas contratuais. Sendo assim, requer que o Executado seja impelido a pagar as despesas relativas ao serviço de restruturação da sala, o aluguel proporcional ao mês de maio, referente ao período em que o Exequente ficou impossibilitado de locar a sala em razão das obras de restruturação, bem como a multa contratual de três alugueres estabelecida no contrato de locação, além dos honorários estipulados na cláusula quarta do referido contrato. O executado, por sua vez, opôs embargos à execução, alegando para tanto que, o exequente faltou com a verdade em relação aos fatos narrados na inicial e que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da vítima, além disso, não buscou a via adequada para a cobrança de APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E REFORMAS. Suscitou ainda, litispendência com relação ao processo 0801333-24.2021.8.10.0014 em trâmite neste Juízo e litigância de má fé e gratuidade da justiça. Decido. Em primeiro lugar, afasto a alegação de litispendência suscitada nos embargos à execução. A litispendência se caracteriza quando ocorre o ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 337, do CPC: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. In casu, não há repetição de todos os pedidos formulados nos autos sob n° 0801333-24.2021.8.10.0014 e este processo. Ademais, a litispendência não é matéria de embargos à execução, pois, somente é cabível a sua ocorrência quando as duas ações ainda se encontram na fase de processo de conhecimento. Passo ao exame do pedido de execução. Com efeito, o título executivo para embasar uma execução deve atender a um só tempo os requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez, a teor do art. 783 do CPC. Dispõe ainda, o artigo 784, inciso VIII do Código de Processo Civil são título executivo extrajudicial entre outros: o crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel, bem como, encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. No caso ora analisado, o exequente postula que o Executado seja impelido a pagar as despesas relativas ao serviço de restruturação da sala, o aluguel proporcional ao mês de maio, referente ao período em que o Exequente ficou impossibilitado de locar a sala em razão das obras de restruturação, bem como a multa contratual de três alugueres estabelecida no contrato de locação, além dos honorários estipulados na cláusula quarta do referido contrato. Sendo assim, a execução tem por respaldo o descumprimento de cláusulas contratuais por parte do executado. In casu, não obstante, o crédito do contrato de locação, em regra, se constitua em título extrajudicial, deve estar devidamente acompanhado da prova do descumprimento das cláusulas contratuais para que seja configurada a certeza da dívida. Na hipótese vertente, o exequente não cumpriu seu ônus probatório, pois, não trouxe prova suficiente de que o demandado descumpriu normas do contrato de locação. Por outro lado, não obstante, não reconheça a litispendência, vislumbro que as partes e causa de pedido destes autos de execução e o processo 0801333-24.2021.8.10.0014 em trâmite neste Juízo é a mesma, além disso, há identidade de pedidos. Nesse sentido, verifica-se que, o exequente postula execução do montante de R$ 7.364,28 referente às despesas relativas ao serviço de restruturação da sala, o aluguel proporcional ao mês de maio, referente ao período em que o Exequente ficou impossibilitado de locar a sala em razão das obras de restruturação, bem como a multa contratual de três alugueres estabelecida no contrato de locação, além dos honorários estipulados na cláusula quarta do referido contrato. Ao passo, que o executado nos autos sob n° 0801333-24.2021.8.10.0014 postula exatamente a rescisão do contrato de locação da sala 17 e a dispensa da multa contratual dele decorrente, o que abrangem, em caso sua totalidade, as mesmas verbas executadas neste processo, motivo pela qual este foi remetido para este Juízo para evitar decisões conflitantes. Desse modo, é cabível a utilização da prova emprestada produzida nos sob n° 0801333-24.2021.8.10.0014 para o exame desta execução, conforme autoriza o artigo 372 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, houve respeito ao contraditório. Conforme se infere dos autos sob n° 0801333-24.2021.8.10.0014, o exequente teve acesso e oportunidade de se manifestar sobre as documentações inseridas pelo executado no referido processo, além disso, houve instrução processual, na qual foi garantido as partes a produção de provas para comprovar suas alegações. Com efeito, pelas fotos e demais documentos juntados nos autos sob n°080133324.2021.8.10.0014, e das conversas extraídas do aplicativo de mensagem utilizado pelas partes para troca de informações se extrai que o motivo da rescisão do contrato de locação da sala 17 decorreu de culpa exclusiva do ora exequente. Conforme dito na sentença do referido processo, logo no início do contrato, o executado notificou o ora exequente sobre os problemas estruturais existentes no prédio alugado, especialmente, no tocante a infiltração na parede da loja. Além disso, restou demonstrado no referido processo 0801333-24.2021.8.10.0014, que, o executado buscou o exequente inúmeras vezes para tentar a correção do problema, contudo, sem êxito, pois, as pessoas que apareceram no local apenas lhe deram respostas vagas e sem realizar nenhum conserto efetivo para controlar as infiltrações do local. Há de ressaltar que o laudo de vistoria atesta que a infiltração não se deu apenas por causa de um cano desencaixado ou de uma instalação irregular do ar condicionado, mas de problemas estruturais considerados graves, senão vejamos: “Foram constatados diversas manchas de infiltração na área internada loja. Essas manchas estão presentes nas paredes, bem como no forro. Durante a vistoria foi possível constatar que a fachada posterior do prédio recebe considerável volume de água de chuva contribuindo significativamente para o surgimento das infiltrações observadas, além de diversas falhas no sistema de cobertura.Falha de execução e manutenção no sistema de cobertura 5.2.1.1. Falha nas pingadeiras Existem diversas falhas no sistema de cobertura do centro comercial Cohama Center. As pingadeiras, cuja função é evitar a passagem indesejável de fluidos nas construções pelas partes que requeiram estanqueidade e assim proteger as estruturas que estejam expostos ao intemperismo, estavam danificadas em diversos pontos (imagensde14a16), além do mais, a área quec ompreende a junção de duas pingadeiras não foram vedadas. É possível notar aberturas relativamente grandes que permitem a passagem de água [...]No dia 22 de maio de 2019, dia em que ocorreu a inspeção no imóvel, choveu durante a manhã e ao analisar as calhas durante a tarde (quando já não estava mais chovendo) foi possível observar que em vários pontos havia água empossada devido a falha do caimento.Na cobertura do centro comercial não foram identificados rufos para garantir a estanqueidade, de modo que é possível notar a degradação da alvenaria e do revestimento de pintura causada pela umidade excessiva.A ausência de rufos, somado a existência de diversos trincas e ausência de vedação entre as pingadeiras propiciam a passagem de água e consequentemente a degradação das platibandas. Nas imagens a seguir é possível notar diversas manchas de umidade advindas desses erros construtivos. O fato da telha estar com o seu formato original modificado (amassado) propicia a passagem de mais água. Nas imagens abaixo é possível notar as telhas danificadas, bem como as infiltrações causadas por este fator e a umidade sobre a laje. Vale ressaltar que infiltração de água em peças estruturais geram corrosão da armadura, implicando diretamente em diminuição da vida útil do sistema estrutural e pode ocasionar seu colapso parcial ou total. Na fachada posterior à loja objeto deste laudo há diversos fatores que comprometem a estanqueidade como: a presença de fissuras, cabeamento de SPDA sem calafetação, tubulações que já foram danificadas (anexo1) e furos para passagem de ar condicionados. A presença de trincas fere o que rege a ABNT NBR 13.749/2013[…]O salão comercial integrante do Cohama Center apresenta não conformidades em relação às Normas Técnicas Brasileiras, às bibliografias técnicas e à ações de manutenções. Estas não conformidades técnicas legais colocam em risco a saúde dos moradores e transeuntes, promovem danos materiais, bem como reduzem a vida útil de importantes elementos edificantes”. Desse laudo, pode-se verificar que os problemas são estruturais, ou seja,
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0841751-43.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: AFLF COMERCIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
trata-se de vícios ocultos que causaram danos desmedidos ao executado, que se viu com sua loja, pouco tempo depois de uma reforma total do ambiente, com gastos imensos para sua conclusão, sendo invadida pelo mofo, devido a infiltração nas paredes e no teto, bem como o entupimento de canos que em nada tinha a ver com a obra que foi realizada por ele. Ainda que se alegue que parte da infiltração foi causada pela instalação do ar condicionado, no laudo fica claro que o exequente não disponibilizou “suporte para apoio dos condensadores e nem furo nas paredes para passagem de cabeamento/tubulação do equipamento, bem como, não foi instalado nenhuma tubulação para os drenos ou um shaft próximos aos pontos elétricos do aparelho com o fim de destinar o fluxo de água proveniente do equipamento”. Tais faltas forçaram o executado a realizar procedimentos avulsos, sem qualquer tipo de orientação, motivado pela inércia e silêncio do exequente. Entretanto, embora tudo isso esteja atestado no laudo de vistoria, as infiltrações da parede objeto da lide já existiam antes mesmo da efetiva instalação do ar condicionado na loja alugada pelo executado objeto da lide, conforme fartamente demonstrado nos autos. Com isso, todas as provas demonstram que a demora e o descaso do exequente levaram ao agravamento dos danos ao executado, que mesmo tendo de arcar com toda reforma do imóvel recebido apenas com a estrutura, sem nenhum tipo de louça, reboco, piso ou estrutura elétrica, ainda sofreu com as falhas da construção, o que motivo a saída da sala alugada. Desse modo, o pedido de execução formulado nestes autos de R$ 7.364,28, referente às despesas relativas ao serviço de restruturação da sala, o aluguel proporcional ao mês de maio, referente ao período em que o Exequente ficou impossibilitado de locar a sala em razão das obras de restruturação, bem como a multa contratual de três alugueres estabelecida no contrato de locação, além dos honorários estipulados na cláusula quarta do referido contrato não merece prosperar. Ainda que o exequente afirme que houve rescisão unilateral por parte do executado e que o imóvel foi recebido fora do prazo estipulado no contrato e ainda com divisória na parede de gesso, também se extrai dos autos, que o exequente não cumpriu a sua parte no contrato. Isto porque o executado recebeu o imóvel sem nenhum tipo de acabamento, tendo que colocar desde o piso às louças do banheiro, gastos que estavam estipulados em contrato e que foi honrado por ele. Ao entregar o imóvel, este estava com as modificações autorizadas no início do contrato, não havendo de se falar em entrega na forma que o encontrou, pois seria um contrassenso a retirada de todas as benfeitorias colocadas no local, já que tal ato causaria prejuízos ainda maiores a ele. Sendo assim, restou demonstrado que a culpa pelo término do contrato de locação da sala 17 foi do exequente, e por isso, não deve ser gerada nenhuma multa para o executado pela rescisão antecipada, especialmente, dos três alugueres estabelecidos no contrato de locação, além dos honorários estipulados na cláusula quarta do referido contrato. Por iguais motivos, não pode o executado arcar com as despesas relativas ao serviço de restruturação da sala e o aluguel proporcional ao mês de maio, posto que comprovado nos autos que somente houve a entrega das chaves e o pedido de rescisão contratual por causa da inércia do exequente em corrigir os problemas estruturais da loja alugada pelo executado, o que lhe causou danos irreversíveis e a necessidade de devolução da loja. Além disso, o executado não pode ser obrigado ao pagamento de um aluguel sem ter usufruído do local, por ser uma prática abusiva que deve ser combatida, pois causa uma onerosidade excessiva ao executado. Assim, com base nos dispositivos legais, e na jurisprudência dominante no STJ, entendo que a simples existência de contrato de locação firmado entre as partes e a documentação colacionada a inicial, não o fazem, por si só, título executivo, mormente quando o requisito da certeza não estiver nele ínsito. Por outro lado, não vislumbro situação que configure litigância de má fé do exequente ao propor a ação, razão pela qual indefiro multa desta natureza.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, acolho parcialmente os embargos à execução apresentados por MATHEUS DE CASTRO MORAES e por conseguinte, a nulidade da execução no montante de R$ 7.364,28( sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). São Luís, data do sistema. Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e cumpra-se. Defiro o pedido de assistência gratuita formulado pelo executado, MATHEUS DE CASTRO MORAES nos termos da lei. Sem condenação em custas e honorários. São Luís, data do sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - MA17303 DEMANDADO: MATHEUS DE CASTRO MORAES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ELSON GOUVEIA FRAZAO - MA15515 SENTENÇA AFLF COMERCIO LTDA – ME propôs a presente ação DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de MATHEUS DE CASTRO MORAES. O exequente afirma ter em 05/12/18 celebrado contrato de locação com o requerido das salas comerciais de números 16 e 17 (com 45m⊃2; e 28m⊃2;) de imóvel de sua propriedade, situado na Rua Cândido Ribeiro, nº 07, Cohama, São Luís/MA, pelo valor mensal de R$ 1.150 (hum mil, cento e cinquenta reais), acrescido dos encargos de IPTU e condomínio e demais acessórios incidentes sobre o imóvel. Acrescenta que, em plena vigência do contrato, o executado devolveu as chaves da sala nº 17, permanecendo apenas o contrato de locação da sala16. Ocorre que, segundo narra o exequente, ao vistoriar a referida sala, constatou que ainda permanecia no local parede e divisória de gesso, bem como, não foi entregue os comprovantes de pagamento de IPTU e certidão de inexistência de débitos de fatura de energia, em descumprimento as cláusulas contratuais. Sendo assim, requer que o Executado seja impelido a pagar as despesas relativas ao serviço de restruturação da sala, o aluguel proporcional ao mês de maio, referente ao período em que o Exequente ficou impossibilitado de locar a sala em razão das obras de restruturação, bem como a multa contratual de três alugueres estabelecida no contrato de locação, além dos honorários estipulados na cláusula quarta do referido contrato. O executado, por sua vez, opôs embargos à execução, alegando para tanto que, o exequente faltou com a verdade em relação aos fatos narrados na inicial e que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da vítima, além disso, não buscou a via adequada para a cobrança de APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E REFORMAS. Suscitou ainda, litispendência com relação ao processo 0801333-24.2021.8.10.0014 em trâmite neste Juízo e litigância de má fé e gratuidade da justiça. Decido. Em primeiro lugar, afasto a alegação de litispendência suscitada nos embargos à execução. A litispendência se caracteriza quando ocorre o ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 337, do CPC: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. In casu, não há repetição de todos os pedidos formulados nos autos sob n° 0801333-24.2021.8.10.0014 e este processo. Ademais, a litispendência não é matéria de embargos à execução, pois, somente é cabível a sua ocorrência quando as duas ações ainda se encontram na fase de processo de conhecimento. Passo ao exame do pedido de execução. Com efeito, o título executivo para embasar uma execução deve atender a um só tempo os requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez, a teor do art. 783 do CPC. Dispõe ainda, o artigo 784, inciso VIII do Código de Processo Civil são título executivo extrajudicial entre outros: o crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel, bem como, encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. No caso ora analisado, o exequente postula que o Executado seja impelido a pagar as despesas relativas ao serviço de restruturação da sala, o aluguel proporcional ao mês de maio, referente ao período em que o Exequente ficou impossibilitado de locar a sala em razão das obras de restruturação, bem como a multa contratual de três alugueres estabelecida no contrato de locação, além dos honorários estipulados na cláusula quarta do referido contrato. Sendo assim, a execução tem por respaldo o descumprimento de cláusulas contratuais por parte do executado. In casu, não obstante, o crédito do contrato de locação, em regra, se constitua em título extrajudicial, deve estar devidamente acompanhado da prova do descumprimento das cláusulas contratuais para que seja configurada a certeza da dívida. Na hipótese vertente, o exequente não cumpriu seu ônus probatório, pois, não trouxe prova suficiente de que o demandado descumpriu normas do contrato de locação. Por outro lado, não obstante, não reconheça a litispendência, vislumbro que as partes e causa de pedido destes autos de execução e o processo 0801333-24.2021.8.10.0014 em trâmite neste Juízo é a mesma, além disso, há identidade de pedidos. Nesse sentido, verifica-se que, o exequente postula execução do montante de R$ 7.364,28 referente às despesas relativas ao serviço de restruturação da sala, o aluguel proporcional ao mês de maio, referente ao período em que o Exequente ficou impossibilitado de locar a sala em razão das obras de restruturação, bem como a multa contratual de três alugueres estabelecida no contrato de locação, além dos honorários estipulados na cláusula quarta do referido contrato. Ao passo, que o executado nos autos sob n° 0801333-24.2021.8.10.0014 postula exatamente a rescisão do contrato de locação da sala 17 e a dispensa da multa contratual dele decorrente, o que abrangem, em caso sua totalidade, as mesmas verbas executadas neste processo, motivo pela qual este foi remetido para este Juízo para evitar decisões conflitantes. Desse modo, é cabível a utilização da prova emprestada produzida nos sob n° 0801333-24.2021.8.10.0014 para o exame desta execução, conforme autoriza o artigo 372 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, houve respeito ao contraditório. Conforme se infere dos autos sob n° 0801333-24.2021.8.10.0014, o exequente teve acesso e oportunidade de se manifestar sobre as documentações inseridas pelo executado no referido processo, além disso, houve instrução processual, na qual foi garantido as partes a produção de provas para comprovar suas alegações. Com efeito, pelas fotos e demais documentos juntados nos autos sob n°080133324.2021.8.10.0014, e das conversas extraídas do aplicativo de mensagem utilizado pelas partes para troca de informações se extrai que o motivo da rescisão do contrato de locação da sala 17 decorreu de culpa exclusiva do ora exequente. Conforme dito na sentença do referido processo, logo no início do contrato, o executado notificou o ora exequente sobre os problemas estruturais existentes no prédio alugado, especialmente, no tocante a infiltração na parede da loja. Além disso, restou demonstrado no referido processo 0801333-24.2021.8.10.0014, que, o executado buscou o exequente inúmeras vezes para tentar a correção do problema, contudo, sem êxito, pois, as pessoas que apareceram no local apenas lhe deram respostas vagas e sem realizar nenhum conserto efetivo para controlar as infiltrações do local. Há de ressaltar que o laudo de vistoria atesta que a infiltração não se deu apenas por causa de um cano desencaixado ou de uma instalação irregular do ar condicionado, mas de problemas estruturais considerados graves, senão vejamos: “Foram constatados diversas manchas de infiltração na área internada loja. Essas manchas estão presentes nas paredes, bem como no forro. Durante a vistoria foi possível constatar que a fachada posterior do prédio recebe considerável volume de água de chuva contribuindo significativamente para o surgimento das infiltrações observadas, além de diversas falhas no sistema de cobertura.Falha de execução e manutenção no sistema de cobertura 5.2.1.1. Falha nas pingadeiras Existem diversas falhas no sistema de cobertura do centro comercial Cohama Center. As pingadeiras, cuja função é evitar a passagem indesejável de fluidos nas construções pelas partes que requeiram estanqueidade e assim proteger as estruturas que estejam expostos ao intemperismo, estavam danificadas em diversos pontos (imagensde14a16), além do mais, a área quec ompreende a junção de duas pingadeiras não foram vedadas. É possível notar aberturas relativamente grandes que permitem a passagem de água [...]No dia 22 de maio de 2019, dia em que ocorreu a inspeção no imóvel, choveu durante a manhã e ao analisar as calhas durante a tarde (quando já não estava mais chovendo) foi possível observar que em vários pontos havia água empossada devido a falha do caimento.Na cobertura do centro comercial não foram identificados rufos para garantir a estanqueidade, de modo que é possível notar a degradação da alvenaria e do revestimento de pintura causada pela umidade excessiva.A ausência de rufos, somado a existência de diversos trincas e ausência de vedação entre as pingadeiras propiciam a passagem de água e consequentemente a degradação das platibandas. Nas imagens a seguir é possível notar diversas manchas de umidade advindas desses erros construtivos.O fato da telha estar com o seu formato original modificado (amassado) propicia a passagem de mais água. Nas imagens abaixo é possível notar as telhas danificadas, bem como as infiltrações causadas por este fator e a umidade sobre a laje. Vale ressaltar que infiltração de água em peças estruturais geram corrosão da armadura, implicando diretamente em diminuição da vida útil do sistema estrutural e pode ocasionar seu colapso parcial ou total.Na fachada posterior à loja objeto deste laudo há diversos fatores que comprometem a estanqueidade como: a presença de fissuras, cabeamento de SPDA sem calafetação, tubulações que já foram danificadas (anexo1) e furos para passagem de ar condicionados. A presença de trincas fere o que rege a ABNT NBR 13.749/2013[…]O salão comercial integrante do Cohama Center apresenta não conformidades em relação às Normas Técnicas Brasileiras, às bibliografias técnicas e à ações de manutenções. Estas não conformidades técnicas legais colocam em risco a saúde dos moradores e transeuntes, promovem danos materiais, bem como reduzem a vida útil de importantes elementos edificantes”. Desse laudo, pode-se verificar que os problemas são estruturais, ou seja,
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0841751-43.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: AFLF COMERCIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
trata-se de vícios ocultos que causaram danos desmedidos ao executado, que se viu com sua loja, pouco tempo depois de uma reforma total do ambiente, com gastos imensos para sua conclusão, sendo invadida pelo mofo, devido a infiltração nas paredes e no teto, bem como o entupimento de canos que em nada tinha a ver com a obra que foi realizada por ele. Ainda que se alegue que parte da infiltração foi causada pela instalação do ar condicionado, no laudo fica claro que o exequente não disponibilizou “suporte para apoio dos condensadores e nem furo nas paredes para passagem de cabeamento/tubulação do equipamento, bem como, não foi instalado nenhuma tubulação para os drenos ou um shaft próximos aos pontos elétricos do aparelho com o fim de destinar o fluxo de água proveniente do equipamento”. Tais faltas forçaram o executado a realizar procedimentos avulsos, sem qualquer tipo de orientação, motivado pela inércia e silêncio do exequente. Entretanto, embora tudo isso esteja atestado no laudo de vistoria, as infiltrações da parede objeto da lide já existiam antes mesmo da efetiva instalação do ar condicionado na loja alugada pelo executado objeto da lide, conforme fartamente demonstrado nos autos. Com isso, todas as provas demonstram que a demora e o descaso do exequente levaram ao agravamento dos danos ao executado, que mesmo tendo de arcar com toda reforma do imóvel recebido apenas com a estrutura, sem nenhum tipo de louça, reboco, piso ou estrutura elétrica, ainda sofreu com as falhas da construção, o que motivo a saída da sala alugada. Desse modo, o pedido de execução formulado nestes autos de R$ 7.364,28, referente às despesas relativas ao serviço de restruturação da sala, o aluguel proporcional ao mês de maio, referente ao período em que o Exequente ficou impossibilitado de locar a sala em razão das obras de restruturação, bem como a multa contratual de três alugueres estabelecida no contrato de locação, além dos honorários estipulados na cláusula quarta do referido contrato não merece prosperar. Ainda que o exequente afirme que houve rescisão unilateral por parte do executado e que o imóvel foi recebido fora do prazo estipulado no contrato e ainda com divisória na parede de gesso, também se extrai dos autos, que o exequente não cumpriu a sua parte no contrato. Isto porque o executado recebeu o imóvel sem nenhum tipo de acabamento, tendo que colocar desde o piso às louças do banheiro, gastos que estavam estipulados em contrato e que foi honrado por ele. Ao entregar o imóvel, este estava com as modificações autorizadas no início do contrato, não havendo de se falar em entrega na forma que o encontrou, pois seria um contrassenso a retirada de todas as benfeitorias colocadas no local, já que tal ato causaria prejuízos ainda maiores a ele. Sendo assim, restou demonstrado que a culpa pelo término do contrato de locação da sala 17 foi do exequente, e por isso, não deve ser gerada nenhuma multa para o executado pela rescisão antecipada, especialmente, dos três alugueres estabelecidos no contrato de locação, além dos honorários estipulados na cláusula quarta do referido contrato. Por iguais motivos, não pode o executado arcar com as despesas relativas ao serviço de restruturação da sala e o aluguel proporcional ao mês de maio, posto que comprovado nos autos que somente houve a entrega das chaves e o pedido de rescisão contratual por causa da inércia do exequente em corrigir os problemas estruturais da loja alugada pelo executado, o que lhe causou danos irreversíveis e a necessidade de devolução da loja. Além disso, o executado não pode ser obrigado ao pagamento de um aluguel sem ter usufruído do local, por ser uma prática abusiva que deve ser combatida, pois causa uma onerosidade excessiva ao executado. Assim, com base nos dispositivos legais, e na jurisprudência dominante no STJ, entendo que a simples existência de contrato de locação firmado entre as partes e a documentação colacionada a inicial, não o fazem, por si só, título executivo, mormente quando o requisito da certeza não estiver nele ínsito. Por outro lado, não vislumbro situação que configure litigância de má fé do exequente ao propor a ação, razão pela qual indefiro multa desta natureza.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, acolho parcialmente os embargos à execução apresentados por MATHEUS DE CASTRO MORAES e por conseguinte, a nulidade da execução no montante de R$ 7.364,28( sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). São Luís, data do sistema. Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e cumpra-se. Defiro o pedido de assistência gratuita formulado pelo executado, MATHEUS DE CASTRO MORAES nos termos da lei. Sem condenação em custas e honorários. São Luís, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito.