Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA LUIZA TRAVASSOS SOUSA ADVOGADO: HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS (OAB/MA 19.952) RECORRIDA: OI MÓVEL S.A ADVOGADA: LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO (OAB/MA 7.583) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.749/2022-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO DA AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO DO NOME NO SERASA – DÍVIDA PRESCRITA – DÉBITO NÃO QUITADO – DANOS MORAIS INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE JUNHO DE 2022. RECURSO N°: 0801053-68.2021.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar já deferida e condenando a requerida a retirar as cobranças discutidas neste processo no site do SERASA, no CPF da parte autora, porém julgando improcedentes os pedidos de reparação material e moral, conforme ID 16688942. 2. A lide foi ajuizada a fim de discutir a manutenção de dívidas prescritas nos órgãos de proteção ao crédito, a saber: SERASA. A recorrente alega, em síntese, que a ré cometeu ilícito ao permanecer com seu nome negativado mesmo após as dívidas estarem prescritas, requerendo a reforma da sentença quanto ao indeferimento dos danos morais, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista a abusividade perpetrada pela demandada, haja vista que cadastrou nos órgãos de proteção ao crédito dívidas prescritas, o que causa dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 323 do STJ. 3. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o recolhimento do preparo diante da concessão do benefício da justiça gratuita, razões pelas quais deve ser conhecido. 4. De plano, aplica-se ao caso em comento as normas insertas na legislação consumerista, porquanto se está a tratar de típica relação de consumo, a demandar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Ocorre que, ainda que haja eventual inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Analisando os autos, observa-se que o pleito por indenização por danos morais não merece acolhimento. 7. Na hipótese, verifica-se que a negativação pelas dívidas nos valores de R$ 17,08 (dezessete reais e oito centavos) e R$ 32,04 (trinta e dois reais e quatro centavos), vencidas em 11/2011 e 12/2011 foi devida, haja vista que oriunda do inadimplemento contratual por parte da recorrente, tanto que ela não questiona a negativação, mas sim a manutenção da negativação após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 8. Dessa forma, me filio ao posicionamento do Magistrado de origem, quando afirma que: “A indenização por dano moral deve ser deferida em favor daquele que eficientemente cuida pelas circunstâncias que envolve a sua reputação, sendo zeloso no cumprimento das suas obrigações, não dando causa à outrem para que macule a sua imagem perante a sociedade, ou mesmo evitando sensações desagradáveis ao seu interior.”, o que claramente não é o caso dos autos, haja vista que mesmo após a manutenção do seu nome nos órgãos de inadimplência, não quitou suas dívidas junto à recorrida. 9. Portanto, conclui-se que é conflitante a concessão de pagamento de indenização por danos morais a aquele que não cuida com as suas obrigações e ainda exige reparo ao seu credor, bem como verifica-se dos autos que a recorrida já cumpriu com a obrigação de fazer imposta e retirou do site do SERASA as cobranças referentes as dívidas discutidas nestes autos, conforme ID 16688949. 10. Demais disso, a autora em seu recurso se limita apenas a dizer que a conduta da ré é ilícita, citando julgados que entende que devem utilizados no presente caso, porém deixou de se insurgir contra os fundamentos da sentença recorrida que indeferiu o seu pleito por dano moral, em especial o fato dos débitos ainda permanecerem em aberto e dela ser uma devedora contumaz, o que gera a tese conflitante dita acima, e que foi o motivo do indeferimento do pleito indenizatório, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade, o que poderia, inclusive, gerar o não conhecimento do presente recurso. 11. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 12. Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50. 13. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 22 de junho de 2022. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa.
04/07/2022, 00:00