Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDRA RAQUEL DE SOUSA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: REQUERIDO:MARIANO MESSIAS DA SILVA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Excelentíssima Juíza de Direito, Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo n. 0803722-72.2020.8.10.0060 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58), no dia 23/03/2022, foi proferida sentença decretando a interdição de
REQUERIDO: MARIANO MESSIAS DA SILVA, brasileiro(a), casado, aposentado, com a nomeação de curadora na pessoa de
REQUERENTE: SANDRA RAQUEL DE SOUSA SILVA, brasileira, solteira, do lar. Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil. Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial na Secretaria Judicial Única Digital - SEJUD/Timon, aos 24 de março de 2022. Eu, Luciana Ibiapina, matrícula 113704, Técnica do Judiciário, digitei. Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD Polo de Timon, o conferi e subscrevo. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Ref.: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)0803722-72.2020.8.10.0060