Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA Advogada: PR39756 – Leide Márcia Lopes
Embargado: ESTADO DO MARANHÃO (não citado) SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. RELATÓRIO. Do pedido da
Embargante: “Que o presente embargos seja recebido, processado e julgado procedente para ao fim julgar extinto o processo de Execução Fiscal n°0801641- 36.2020.8.10.0001”. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Este Juízo, na data de hoje, proferiu sentença de extinção da Execução Fiscal embargada, em vista da informação de quitação integral do débito tributário exequendo, pela via administrativa, em data posterior ao ajuizamento do executivo fiscal, na seguinte conformidade: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. PJe - Processo Judicial Eletrônico. Número: 0801641-36.2020.8.10.0001. Classe: EXECUÇÃO FISCAL. Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Última distribuição: 20/01/2020. Valor da causa: R$ 247.095,07. Assuntos: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Exequente: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador(a): Luciana Carvalho Marques.
Executada: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. Advogada: PR39756 – Leide Márcia Lopes. SENTENÇA JUDICIAL: EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO FISCAL APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL 1. DO RELATÓRIO. A Fazenda Pública, em petição datada de 13/06/2022 (id. 69079446), informa o parcelamento administrativo do débito exequendo (data do parcelamento: 20/03/2020, conforme id. 69079449), bem como o seu integral pagamento do valor principal da dívida tributária. A Fazenda, por este motivo, “rejeita o seguro garantia, ao tempo em que requer a intimação do Executado para pagar o valor remanescente dos honorários advocatícios no montante de R$ 23.923,68 (vinte e três mil e novecentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), bem como as custas processuais a serem calculadas pela contadoria judicial”. 2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. De acordo ao previsto no artigo 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando for satisfeita a obrigação”. 3. DO DISPOSITIVO. 3.1. Da decisão. EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta por ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de o executado TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA, considerando o pagamento integral da dívida tributária, no âmbito administrativo, em data posterior ao ajuizamento do executivo fiscal, restando pendentes de pagamento as custas processuais e os honorários advocatícios. 3.2. Dos ônus da sucumbência processual. Condeno TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA ao pagamento das custas processuais, a serem calculados sobre o valor total pago pelo Executado (informado no documento de id. 69079449). Condeno, também, TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor dos Procuradores do Estado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total pago pelo Executado (informado no documento de id. 69079449). 3.3. Das demais disposições. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 08 de agosto de 2022. Manoel Matos de Araújo Chaves. Juiz de Direito. A solução processual aplicável à espécie é a prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, qual seja, a extinção do feito sem resolução de mérito, considerando a ausência de interesse processual, vez que a Execução Fiscal embargada fora extinta pela quitação administrativa do integral crédito tributário, restando pendentes de pagamento custas e honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO EXTINGO, sem resolução de mérito, os vertentes Embargos à Execução Fiscal, opostos por ajuizada por TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO. 3.1. Demais disposições legais e judiciais. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais finais, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que o Embargado não foi citado. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, 08 de agosto de 2022. MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES Juiz de Direito
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0859544-92.2021.8.10.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 13/12/2021 Valor da causa: R$ 247.095,07 Processo de referência: 0801641-36.2020.8.10.0001 Assuntos: Correção da Tabela, ICMS/Importação, 1/3 de férias, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução