Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: ANTONIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADA: REGINA CELIA RODRIGUES DOURADO E OUTRAS ADVOGADO: EDSON BORBA MANOEL (OAB/MA 13617) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº__________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. A Lei Municipal n° 1.615/2015, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, dispõe que tanto os 30 dias gozados em janeiro, quanto os 15 dias complementares, mesmo que gozados no período do recesso escolar, são considerados como férias, devendo o terço constitucional ser pago sobre os 45 dias de férias e não apenas sobre os 30 dias. II. Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se assegurar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração dos servidores concernente a todo período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes do STF e TJMA. III. Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. A C Ó R D Ã O "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),21 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 21 DE JULHO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0809254-87.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra a decisão monocrática que negou provimento a apelação por ele interposta. Alega o agravante, em suma, que a norma que criou 45 dias de férias, não determinou que o pagamento das férias mais 1/3 constitucional seria equivalente ao mesmo prazo. Aduz ainda, que os servidores receberam corretamente todos os valores devidos, inclusive os 15 dias alegados, não sendo efetivado qualquer desconto. Diz mais, que o aumento do período de férias para fins de base de cálculo de 1/3 de férias somente é permitido por lei. Requer o provimento do agravo interno, para que a decisão agravada seja reformada. Contrarrazões apresentadas pela agravada no ID 16286415. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então, o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o direito ao pagamento do terço constitucional de férias com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos professores da rede de ensino do Município de São Luís (ARE 714082, Rela. Mina. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 08/10/2012, publicado em DJe 19/10/2012; ARE 649109, Rel. Min. AYRES BRITTO, julgado em 09/08/2011, publicado em DJe 05/09/2011). Sobre a matéria, também tem se manifestado este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, inclusive especificamente quanto aos docentes da rede de ensino do Município de Imperatriz. Colaciono os seguintes arestos nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PROFESSORA. GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PREVÊ ROL DE DIREITOS SOCIAIS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS POR 45 DIAS. PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Servidora pública municipal, vínculo estatutário, exercício do cargo de Professora. II. Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a apelada demonstrou o vínculo estatutário com o apelante por meio do contracheque, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC. III. O argumento trazido pelo apelante no sentido de que inexiste o direito, não prospera, eis que o direito a um terço de férias está previsto constitucionalmente, restando esclarecido que os direitos sociais consagrados na Constituição correspondem a direitos mínimos, podendo a lei prever um maior espectro de direitos, tal como ocorreu no presente caso. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (APC 0810200-59.2020.8.10.0040, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 28/06/2021 a 05/07/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. LEI MUNICIPAL Nº 1.601/2015. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. I – Verifica-se que a Lei Municipal, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta). II – A servidora deve perceber as verbas relativas ao prefalado terço sobre todo o período de férias – quarenta e cinco dias, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias. IV – Apelação Cível conhecida e não provida. (APC 0807657-83.2020.8.10.0040, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, sessão de 21/06/2021 a 01/07/2021) Desse modo, restou devidamente fundamentado na decisão ora agravada que existe previsão legal na legislação local (art. 30, Lei nº 1.615/2015) dos 45 dias de férias aos professores, sendo 30 dias no mês de janeiro e 15 dias no mês de julho. Com isso, afasto o argumento do agravante de que os 15 dias são referentes ao recesso no mês de julho, já que se enquadram como período de férias. Outrossim, houve a comprovação, de acordo com os contracheques, de que somente foram pagos 30 dias de férias. Destaco que caberia ao próprio município comprovar a materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, descurando, portanto, do ônus que lhe competia, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,21 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator