Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: ANTÔNIO EDUADO GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE 16.983 APELADA: MARIA ADELICE MARTINS ADVOGADA: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES OAB/MA 3.984 RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO DÉBITO. NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O Recorrente pretende a reforma da sentença combatida, que julgou improcedente a demanda monitória, por meio da qual este busca o adimplemento das despesas de utilização de plano de saúde pela Apelada. II. Como bem pontuou o magistrado a quo, “da análise da documentação acostada, a parte Autora não anexou os referidos boletos de cobrança à ré, tendo apenas juntado uma extensa lista com nomes de usuários (id 37382619 - Pág. 7) e o suposto valor devido por cada um, dentre os quais consta a demandada. Não há nenhum demonstrativo da dívida que evidencie o valor mensal da parcela e o total supostamente devido, e nem mesmo prova cabal de que a requerida esteja estritamente vinculada à transação firmada, o que torna frágil a alegação exposta na peça vestibular, indo de encontro à robustez documental exigida na ação monitória”. III. Apenas com base na documentação acostada não é possível assegurar a existência, valor e exigibilidade do débito, havendo também controvérsia quanto ao período de utilização dos serviços de saúde, que supostamente não foram inadimplidos pela Apelada, vez que apesar de alegar o uso dos planos nos anos de 2016 e 2017, como apontado no comando sentencial, verifica-se, pelo extrato juntado, a utilização se deu nos anos de 2015, 2016 e 2017 (Id n. 17905178). IV. Embora não seja possível refutar a existência da suposta dívida, não se verifica elementos hábeis a procedência da demanda, vez que há nítida necessidade de certificação do direito alegado, situação, que, de per si, é suficiente para confirmar a improcedência da ação monitória na espécie dos autos. V. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 26.09.2022 A 03.10.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0834009-98.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 26.09.2022 a 03.10.2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator