Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DETICIMONE SILVA MATOS
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0801527-27.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento da condenação imposta na sentença no valor de R$ 13.147,75 (treze mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Em sede de impugnação, alega o executado excesso de execução, com juntada de cálculos Intimada a apresentar manifestação, a parte exequente nada declarou nos autos (ID Num. 68398114 - Pág. 1). Autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Quanto à impugnação da concessão da justiça gratuita, percebe-se que a parte executada não apresentou nenhuma prova que comprovasse a condição da parte exequente em arcar com as custas processuais, conferindo a legislação, nos termos do art. 99, §3º do NCPC, presunção de hipossuficiência em relação à parte exequente. Logo, indefiro a preliminar levantada. Quanto ao pedido de excesso de execução, segundo o art. 525, §§ 4ºe 5º do NCPC, in verbis: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Quanto ao índice aplicável, assiste razão à parte executada, momento em que deve ser aplicado juros de mora de acordo com o art. 1º F da Lei 9494/97, a partir da decisão judicial, estando o cálculo da parte exequente em disparidade com o que foi sentenciado. Sobre isso: EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IPAM. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO TEMPO DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE CARREIRA NO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO PEDIDO. APELO DESPROVIDO. I. Sem razão as apelantes, a sentença foi proferida nos exatos termos dos limites em que foi proposta, concedendo as ora apelantes o direito de incorporar a gratificação prevista no art. 66, § 2º da Lei Municipal nº 2.725/85 no valor do salário-mínimo vigente na época, em seus proventos, isto é, após completar 24 (vinte e quatro) anos de magistério, a ser atualizada até a data da efetiva implantação. II. Assim sendo, conforme apontado no parecer ministerial "os pedidos insertos na inicial foram todos atendidos na decisão ora combatida, que determinou a incorporação aos proventos das Apelantes da indigitada gratificação prevista no art. 66, § 2º da Lei Municipal nº 2.725/85, desde a concessão da aposentadoria de cada requerente, observando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09/06/2010, vez que a ação foi ajuizada em 09/06/2016, até a data da efetiva implantação, com a devida correção monetária pelo INPC, pontuando que os juros de mora deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança, em virtude da Lei nº 11.960/2009, destacando que a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E, diante da modulação dos efeitos de decisão proferida pelo STF acerca da declaração da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. III. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00492208620158100001 MA 0344202019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EDANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. PARCIAL PROVIMENTO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Presentes os requisitos que caracterizam o dever de indenizar, eis que no caso restou demonstrado o abalo sofrido pelo Apelante. II. Anegativa de vistoria por ausência de pagamento de taxas, quando este já havia sido efetuado, sendo o Apelado compelido a efetuá-lo novamente, resulta ilegal e ultrapassa o mero dissabor, adentrando a esfera dos direitos da personalidade. III. O valor da indenização a título de danos morais deve levar em consideração o abalo sofrido pela vítima e o caráter pedagógico, razão pela qual não merece reforma. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido, para tão somente estabelecer aincidência de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e a correção monetária deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores (Súmula nº 43 do STJ), aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25.03.2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425). De acordo com o parecer ministerial (TJ-MA - AC: 00016258520138100058 MA 0146002019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2019 00:00:00) Dito isso, homologo o valor da execução em R$ 9.020,39 (nove mil, vinte reais e trinta e nove centavos). Por fim, são devidos os honorários advocatícios ao exequente, os quais devem ser acrescidos dos honorários executivos de 10% em atenção ao disposto no art. 85, §3º, I do CPC[1], bem como ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo devido ainda o pagamento de R$ 902,03 (novecentos e dois reais e três centavos): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). Decido. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para homologar os cálculos apresentados pela executada no valor de R$ 9.922,42 (nove mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos). Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do exequente. Custas e honorários executivos conforme art. 86 do CPC. O cumprimento da presente decisão deve observar a Resolução TJMA nº. 102017, que disciplina a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor. Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 09 de junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão [1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;