Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820430-20.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: CASTRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA9125-A
EXECUTADO: CLINICA LA RAVARDIERE LIMITADA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEIÇÃO - OAB/MA13874, FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - OAB/MA12425-A, CIBELE TROVAO CAMPOS - OAB/MA7827-A, RAFAEL AUGUSTO GONCALVES VERSIANI - OAB/MA8709 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Clínica Executada alega impenhorabilidade dos valores recebidos através de repasse do SUS, razão pela qual fora devidamente intimada para demonstrar tal alegação por meio do Despacho de ID 64754035. Em manifestação de ID 67000302, a Clínica Executada se limita a demonstrar que a mencionada verba foi transferida pelo Fundo Municipal de Saúde São Luís. Após, acrescenta demonstrativos de despesas de funcionamento da clínica. No entanto, é importante asseverar que os valores recebidos pela Clínica provenientes de repasses da Fundo Municipal de Saúde de São Luís/MA, têm a mesma dinâmica de qualquer plano de saúde que remunera seus hospitais vinculados, já que a destinação da verba é estabelecida pelo próprio prestador de serviços. Desse modo, entendo inaplicável a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX do CPC, ora invocada pela Clínica Executada. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA DE RECURSO PÚBLICO. VERBA NÃO COMPROVADA. Havendo conflito de direitos fundamentais em caso concreto, deve-se ponderar qual direito deve ser tutelado. A lei protege o recurso público com espeque no art. 833, inciso IX do CPC. Entretanto, a parte deve comprovar ser esses recursos públicos devendo demonstrar a aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Nesse aspecto, o agravante não obteve êxito. Decisão mantida. (TRT-7 - AP: 00012166020215070027 CE, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Seção Especializada II, Data de Publicação: 26/01/2022). Assim, determino o regular prosseguimento do feito, passando à análise dos valores bloqueados, a fim de deliberar sobre o montante devido a título de execução e o valor remanescente. Em análise ao sistema SISBAJUD, verifico os seguintes bloqueios: TEIMOSINHA 1 (JUNTADO em ID 64630663) 20220002029695 bloqueou R$ 19.326,92 em 09/03/2022 20220002109479 bloqueou R$ 95,45 em 11/03/2022 TOTAL 19.422,37. TEIMOSINHA 2 (JUNTADO em ID 64630665) 20220002233196 bloqueou R$ 341,57 em 15/03/2022 20220002353700 bloqueou R$ 366,50 em 17/03/2022 20220002472766 bloqueou R$ 256,00 em 21/03/2022 20220002598182 bloqueou R$ 86,00 em 23/03/2022 20220002723013 bloqueou R$ 100,00 em 25/03/2022 20220002848372 bloqueou R$ 100,00 em 29/03/2022 20220003101099 bloqueou R$ 1.086,22 em 04/04/2022 TOTAL 2.336,29. Considerando as informações acima, determino a transferência destes valores, por meio do sistema SISBAJUD, no total de R$ 21.758,66 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), para uma conta vinculada a este Juízo. Após, verifico que, das primeiras ordens de bloqueio, o sistema apresentou inconsistência, de modo que foram bloqueados valores de fato, mas que não constam no sistema SISBAJUD como bloqueados e vinculados por ordem deste Juízo. Mencionada informação fora fornecida pelo Banco do Brasil por e-mail, juntado à ID 64630668. Os valores bloqueados são os seguintes: 20220002974628 bloqueou R$ 83.440,53 em 31/03/2022 20220002975163 bloqueou R$ 65.268,23 em 31/03/2022 Nesse sentindo, com relação a estes, determino que o Banco do Brasil seja oficiado para transferir o valor de R$ 65.931,08 (sessenta e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e oito centavos), para uma conta judicial vinculada a este Juízo, tendo em vista que o valor atualizado da dívida é de R$ 87.689,74 (oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme informado na petição ID 64308175. Determino, ainda, que no mesmo ofício seja autorizado o Banco do Brasil a realizar o desbloqueio do valor remanescente, qual seja: 82.777,68 (oitenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se. Cumpra-se Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível