Arquivado Definitivamente18/08/2022, 10:26
Transitado em Julgado em 16/05/202218/08/2022, 10:25
Juntada de petição16/05/2022, 10:57
Publicado Intimação em 09/05/2022.09/05/2022, 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202209/05/2022, 06:35
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2022.09/05/2022, 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202209/05/2022, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800052-95.2020.8.10.0134 AUTOR/RECONVINDO: JOSÉ MARIA SANTOS ANDRADE RÉ/RECONVINTE: RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. JOSÉ MARIA SANTOS ANDRADE ajuizou ação de cobrança em face de RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados. Com efeito, alega o autor que é herdeiro de Maria Rita Santos de Andrade e que, no decorrer do trâmite da ação de inventário tombada neste juízo sob o número 500-82.2012.8.10.0134, tomou conhecimento de que os valores devidos à autora da sucessão (R$ 27.900,00), nos autos do Processo nº 2004.37.00705134-5 ou 0205544-17.2013.4.01.9198 (que tramitou na Justiça Federal), foram sacados pela causídica ora requerida, a qual não repassou a quantia para a família da inventariada. Em razão disso, propôs a presente demanda, buscando a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 53.802,77 (cinquenta e três mil, oitocentos e dois reais e setenta e sete centavos). Juntou documentos. Citada, a requerida contestou no ID nº 32730369, aduzindo que sacou somente os valores que lhe eram devidos a título de honorários advocatícios contratuais, após autorização judicial, sendo que o saldo que cabia à falecida foi devolvido ao Tesouro Nacional. Requereu ainda a condenação do acionante por litigância de má-fé. Na mesma peça processual, ofertou pedido reconvencional, pugnando pela condenação do requerente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ela ter sofrido ofensa à sua imagem e honra. No ID nº 38213908, a demandada juntou documentos. Instado a se manifestar sobre a peça de resposta, o postulante s manteve inerte (ID nº 57420563). Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 57697713, sobre a qual somente se manifestou a reconvinte no ID nº 63518203. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento do processo, ante a inexistência de manifestação das partes pela produção de outros meios probatórios. Do pleito contido na petição inicial. Conforme o comando contido no art. 373, I, da Lei Adjetiva Civil, o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado na exordial é do autor. Logo, ab initio, caber-lhe-ia demonstrar que a requerida teria sacado valores devidos à mãe dele, sem que os repassasse aos herdeiros. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ENTRE PARTICULARES – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – PROPRIEDADE E POSSE DO DEMANDANTE NÃO COMPROVADA – ÔNUS DO AUTOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em matéria de distribuição probatória, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), o que não restou comprovado a contento, visto que os documentos juntados com a inicial são insuficientes a demonstrar a propriedade/posse sobre o veículo a que se pretende a busca e apreensão. (TJ-MT - AC: 00013331320168110044 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2020). Contudo, além de o acionante não conseguir comprovar a existência de débito da reclamada para com ele ou os demais sucessores de Maria Rita Santos de Andrade, a reconvinte ainda conseguiu demonstrar o contrário. Os documentos de ID nº 27439405, p. 01, 27439408, p. 03, e 38213925, p. 15 bem como deixam claro que a acionada apenas procedeu com o levantamento da quantia que lhe era devida, a título de honorários advocatícios contratuais – R$ 5.775,19 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), após expedição de alvará judicial pela Justiça Federal. Dessa forma, não existem valores devidos pela ré ao autor. Da litigância de má-fé. Noutra senda, entendo que merece guarida o pleito de condenação do reconvinte por litigância de má-fé. Nesse contexto, o art. 80 do Código de Processo Civil traz as hipóteses de ocorrência da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em tela, entendo que o autor, possivelmente seguindo orientações de seu advogado, procedeu de forma temerária, senão vejamos. O documento de ID nº 38213928 demonstra que o patrono do reconvindo foi intimado acerca de decisão proferida nos autos do Processo nº 2004.37.00705134-5, de forma que se presume que ele tinha conhecimento de que nele fora dada autorização para que a reconvinte levantasse valores referentes aos honorários previstos em contrato. Some-se a isso que, em que pese a situação narrada no parágrafo anterior, invés de se aprofundar na análise dos autos que tramitaram na Justiça Federal, a fim de apurar se houve ou não o recebimento do valor remanescente pela advogada, preferiu ajuizar a presente demanda, fulcrada tão somente no documento de ID nº 27439408. Este, inclusive, já fazia menção à transferência de valores para o Tesouro Nacional. Resta claro, pois, que o acionante agiu de forma temerária, incidindo no inciso V do dispositivo legal retromencionado. Do pedido contido na reconvenção. Em sede de contra-ataque, a reconvinte aduz que sofreu dano extrapatrimonial, devido ao ajuizamento desta ação, na qual teria sido caluniada pelo reconvindo, que a acusou de se apropriar indevidamente de quantia que seria devida à mãe dele. No tocante ao aludido pleito, merece destaque a inviolabilidade do direito à honra e à imagem, elevada constitucionalmente à esfera de direito fundamental, prevista no artigo 5º, incisos. V e X, da Constituição Federal de 1988, que representa verdadeiro corolário da proteção da personalidade e da intimidade do indivíduo, razão pela qual lhe é assegurado amplo direito à reparação moral e patrimonial na hipótese de sua violação. Outrossim, o art. 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. No caso em comento, já se destacou acima que o ajuizamento da presente demanda se deu de forma temerária, inclusive se ressaltando a inobservância do dever geral de cautela pelo acionante e seu causídico, tanto que houve condenação pela litigância de má-fé. Logo, constata-se que houve conduta ilícita e culpa do reconvindo. Quanto ao dano moral, ele é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). In casu, porém, verifico que não restou comprovado o dano moral, que não é presumido, uma vez que não se vislumbrou nos autos a ocorrência de situação apta a gerar transtornos à personalidade da parte reconvinte que superassem o mero aborrecimento, haja vista que: a) no tocante à honra subjetiva, sendo pessoa com conhecimentos técnicos suficientes quanto aos remédios jurídicos para se refutar uma demanda judicial injusta, a reconvinte não demonstrou que sofreu abalos psíquicos extraordinários em virtude da conduta do autor; b) em relação à honra objetiva, não foram trazidos elementos probatórios aptos a comprovar que a exposição referente à imputação do recebimento indevidos de valores pela reconvinte tenha ultrapassou os limites destes autos. Assim, não demonstrado o dano moral, entendo que a conduta do autor causou mero aborrecimento, sendo que a temeridade será punida com a sanção prevista no art. 81 da Lei Adjetiva Civil. No mesmo sentido, colaciono a ementa do seguinte aresto: Apelação – Ação de indenização por danos morais – Acusação de outro advogado de promoção de lide temerária – Representação ética perante a OAB – Prescrição trienal – Continuidade do ato danoso – Inocorrência – Danos morais não configurados – Improcedência mantida. Não há razão para revogar o benefício da justiça gratuita concedido ao réu. Cabia à autora demonstrar a suposta boa condição financeira do réu, ônus do qual não se desincumbiu (art. 100 do CPC)- O prazo prescricional aplicável ao caso, considerada a pretensão de reparação civil, é o trienal (art. 206, § 3º, V, do CC). A despeito da arguição de que a "ofensa" ainda causa efeito, foi instaurado procedimento administrativo pela OAB, sendo, portanto, ato contínuo até o trânsito em julgado, de forma que se deve considerar esta data como a do fim do ato danoso e início do lapso prescricional, não tendo transcorrido três anos até o ajuizamento desta ação. – Todavia, o dano moral passível de indenização é aquele que se caracteriza pela ofensa à integridade mental e moral da vítima e não por meros aborrecimentos por ela enfrentados. O pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil não é ato que ofende a integridade mental e moral de um advogado, tampouco a apuração de ato infracional através de procedimento administrativo em decorrência do pedido - Ante a improcedência da ação, correta a fixação da sucumbência, devendo a autora arcar com os ônus sucumbenciais relativos à ação por ter decaído de seus pedidos, nos termos do art. 85, do CPC. Os honorários sucumbenciais foram bem fixados, não havendo razão para sua majoração (art. 85, § 2º, do CPC). Apelação provida em parte. (TJ-SP - AC: 10163224020208260564 SP 1016322-40.2020.8.26.0564, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 12/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) Logo, não há que se falar em condenação do reconvinte ao pagamento de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES tanto o pedido contido na petição inicial quanto o pleito reconvencional, extinguindo o processo com resolução do mérito. Não obstante isso, condeno o requerente/reconvindo ao pagamento, em favor da ré/reconvinte, de multa por litigância de má-fé correspondente ao valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. No tocante às despesas processuais concernentes à demanda inicial, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa contido na inicial (artigo 85, § 2º, do CPC). Quanto à reconvenção, condeno a reconvinte a pagar as custas processuais respectivas, bem como honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atualizado do pleito reconvencional. Por fim, em razão do benefício da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas em relação ao reclamante/reconvindo, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 05/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800052-95.2020.8.10.0134 AUTOR/RECONVINDO: JOSÉ MARIA SANTOS ANDRADE RÉ/RECONVINTE: RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. JOSÉ MARIA SANTOS ANDRADE ajuizou ação de cobrança em face de RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados. Com efeito, alega o autor que é herdeiro de Maria Rita Santos de Andrade e que, no decorrer do trâmite da ação de inventário tombada neste juízo sob o número 500-82.2012.8.10.0134, tomou conhecimento de que os valores devidos à autora da sucessão (R$ 27.900,00), nos autos do Processo nº 2004.37.00705134-5 ou 0205544-17.2013.4.01.9198 (que tramitou na Justiça Federal), foram sacados pela causídica ora requerida, a qual não repassou a quantia para a família da inventariada. Em razão disso, propôs a presente demanda, buscando a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 53.802,77 (cinquenta e três mil, oitocentos e dois reais e setenta e sete centavos). Juntou documentos. Citada, a requerida contestou no ID nº 32730369, aduzindo que sacou somente os valores que lhe eram devidos a título de honorários advocatícios contratuais, após autorização judicial, sendo que o saldo que cabia à falecida foi devolvido ao Tesouro Nacional. Requereu ainda a condenação do acionante por litigância de má-fé. Na mesma peça processual, ofertou pedido reconvencional, pugnando pela condenação do requerente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ela ter sofrido ofensa à sua imagem e honra. No ID nº 38213908, a demandada juntou documentos. Instado a se manifestar sobre a peça de resposta, o postulante s manteve inerte (ID nº 57420563). Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 57697713, sobre a qual somente se manifestou a reconvinte no ID nº 63518203. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento do processo, ante a inexistência de manifestação das partes pela produção de outros meios probatórios. Do pleito contido na petição inicial. Conforme o comando contido no art. 373, I, da Lei Adjetiva Civil, o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado na exordial é do autor. Logo, ab initio, caber-lhe-ia demonstrar que a requerida teria sacado valores devidos à mãe dele, sem que os repassasse aos herdeiros. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ENTRE PARTICULARES – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – PROPRIEDADE E POSSE DO DEMANDANTE NÃO COMPROVADA – ÔNUS DO AUTOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em matéria de distribuição probatória, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), o que não restou comprovado a contento, visto que os documentos juntados com a inicial são insuficientes a demonstrar a propriedade/posse sobre o veículo a que se pretende a busca e apreensão. (TJ-MT - AC: 00013331320168110044 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2020). Contudo, além de o acionante não conseguir comprovar a existência de débito da reclamada para com ele ou os demais sucessores de Maria Rita Santos de Andrade, a reconvinte ainda conseguiu demonstrar o contrário. Os documentos de ID nº 27439405, p. 01, 27439408, p. 03, e 38213925, p. 15 bem como deixam claro que a acionada apenas procedeu com o levantamento da quantia que lhe era devida, a título de honorários advocatícios contratuais – R$ 5.775,19 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), após expedição de alvará judicial pela Justiça Federal. Dessa forma, não existem valores devidos pela ré ao autor. Da litigância de má-fé. Noutra senda, entendo que merece guarida o pleito de condenação do reconvinte por litigância de má-fé. Nesse contexto, o art. 80 do Código de Processo Civil traz as hipóteses de ocorrência da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em tela, entendo que o autor, possivelmente seguindo orientações de seu advogado, procedeu de forma temerária, senão vejamos. O documento de ID nº 38213928 demonstra que o patrono do reconvindo foi intimado acerca de decisão proferida nos autos do Processo nº 2004.37.00705134-5, de forma que se presume que ele tinha conhecimento de que nele fora dada autorização para que a reconvinte levantasse valores referentes aos honorários previstos em contrato. Some-se a isso que, em que pese a situação narrada no parágrafo anterior, invés de se aprofundar na análise dos autos que tramitaram na Justiça Federal, a fim de apurar se houve ou não o recebimento do valor remanescente pela advogada, preferiu ajuizar a presente demanda, fulcrada tão somente no documento de ID nº 27439408. Este, inclusive, já fazia menção à transferência de valores para o Tesouro Nacional. Resta claro, pois, que o acionante agiu de forma temerária, incidindo no inciso V do dispositivo legal retromencionado. Do pedido contido na reconvenção. Em sede de contra-ataque, a reconvinte aduz que sofreu dano extrapatrimonial, devido ao ajuizamento desta ação, na qual teria sido caluniada pelo reconvindo, que a acusou de se apropriar indevidamente de quantia que seria devida à mãe dele. No tocante ao aludido pleito, merece destaque a inviolabilidade do direito à honra e à imagem, elevada constitucionalmente à esfera de direito fundamental, prevista no artigo 5º, incisos. V e X, da Constituição Federal de 1988, que representa verdadeiro corolário da proteção da personalidade e da intimidade do indivíduo, razão pela qual lhe é assegurado amplo direito à reparação moral e patrimonial na hipótese de sua violação. Outrossim, o art. 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. No caso em comento, já se destacou acima que o ajuizamento da presente demanda se deu de forma temerária, inclusive se ressaltando a inobservância do dever geral de cautela pelo acionante e seu causídico, tanto que houve condenação pela litigância de má-fé. Logo, constata-se que houve conduta ilícita e culpa do reconvindo. Quanto ao dano moral, ele é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). In casu, porém, verifico que não restou comprovado o dano moral, que não é presumido, uma vez que não se vislumbrou nos autos a ocorrência de situação apta a gerar transtornos à personalidade da parte reconvinte que superassem o mero aborrecimento, haja vista que: a) no tocante à honra subjetiva, sendo pessoa com conhecimentos técnicos suficientes quanto aos remédios jurídicos para se refutar uma demanda judicial injusta, a reconvinte não demonstrou que sofreu abalos psíquicos extraordinários em virtude da conduta do autor; b) em relação à honra objetiva, não foram trazidos elementos probatórios aptos a comprovar que a exposição referente à imputação do recebimento indevidos de valores pela reconvinte tenha ultrapassou os limites destes autos. Assim, não demonstrado o dano moral, entendo que a conduta do autor causou mero aborrecimento, sendo que a temeridade será punida com a sanção prevista no art. 81 da Lei Adjetiva Civil. No mesmo sentido, colaciono a ementa do seguinte aresto: Apelação – Ação de indenização por danos morais – Acusação de outro advogado de promoção de lide temerária – Representação ética perante a OAB – Prescrição trienal – Continuidade do ato danoso – Inocorrência – Danos morais não configurados – Improcedência mantida. Não há razão para revogar o benefício da justiça gratuita concedido ao réu. Cabia à autora demonstrar a suposta boa condição financeira do réu, ônus do qual não se desincumbiu (art. 100 do CPC)- O prazo prescricional aplicável ao caso, considerada a pretensão de reparação civil, é o trienal (art. 206, § 3º, V, do CC). A despeito da arguição de que a "ofensa" ainda causa efeito, foi instaurado procedimento administrativo pela OAB, sendo, portanto, ato contínuo até o trânsito em julgado, de forma que se deve considerar esta data como a do fim do ato danoso e início do lapso prescricional, não tendo transcorrido três anos até o ajuizamento desta ação. – Todavia, o dano moral passível de indenização é aquele que se caracteriza pela ofensa à integridade mental e moral da vítima e não por meros aborrecimentos por ela enfrentados. O pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil não é ato que ofende a integridade mental e moral de um advogado, tampouco a apuração de ato infracional através de procedimento administrativo em decorrência do pedido - Ante a improcedência da ação, correta a fixação da sucumbência, devendo a autora arcar com os ônus sucumbenciais relativos à ação por ter decaído de seus pedidos, nos termos do art. 85, do CPC. Os honorários sucumbenciais foram bem fixados, não havendo razão para sua majoração (art. 85, § 2º, do CPC). Apelação provida em parte. (TJ-SP - AC: 10163224020208260564 SP 1016322-40.2020.8.26.0564, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 12/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) Logo, não há que se falar em condenação do reconvinte ao pagamento de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES tanto o pedido contido na petição inicial quanto o pleito reconvencional, extinguindo o processo com resolução do mérito. Não obstante isso, condeno o requerente/reconvindo ao pagamento, em favor da ré/reconvinte, de multa por litigância de má-fé correspondente ao valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. No tocante às despesas processuais concernentes à demanda inicial, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa contido na inicial (artigo 85, § 2º, do CPC). Quanto à reconvenção, condeno a reconvinte a pagar as custas processuais respectivas, bem como honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atualizado do pleito reconvencional. Por fim, em razão do benefício da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas em relação ao reclamante/reconvindo, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 05/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800052-95.2020.8.10.0134 AUTOR/RECONVINDO: JOSÉ MARIA SANTOS ANDRADE RÉ/RECONVINTE: RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. JOSÉ MARIA SANTOS ANDRADE ajuizou ação de cobrança em face de RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados. Com efeito, alega o autor que é herdeiro de Maria Rita Santos de Andrade e que, no decorrer do trâmite da ação de inventário tombada neste juízo sob o número 500-82.2012.8.10.0134, tomou conhecimento de que os valores devidos à autora da sucessão (R$ 27.900,00), nos autos do Processo nº 2004.37.00705134-5 ou 0205544-17.2013.4.01.9198 (que tramitou na Justiça Federal), foram sacados pela causídica ora requerida, a qual não repassou a quantia para a família da inventariada. Em razão disso, propôs a presente demanda, buscando a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 53.802,77 (cinquenta e três mil, oitocentos e dois reais e setenta e sete centavos). Juntou documentos. Citada, a requerida contestou no ID nº 32730369, aduzindo que sacou somente os valores que lhe eram devidos a título de honorários advocatícios contratuais, após autorização judicial, sendo que o saldo que cabia à falecida foi devolvido ao Tesouro Nacional. Requereu ainda a condenação do acionante por litigância de má-fé. Na mesma peça processual, ofertou pedido reconvencional, pugnando pela condenação do requerente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ela ter sofrido ofensa à sua imagem e honra. No ID nº 38213908, a demandada juntou documentos. Instado a se manifestar sobre a peça de resposta, o postulante s manteve inerte (ID nº 57420563). Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 57697713, sobre a qual somente se manifestou a reconvinte no ID nº 63518203. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento do processo, ante a inexistência de manifestação das partes pela produção de outros meios probatórios. Do pleito contido na petição inicial. Conforme o comando contido no art. 373, I, da Lei Adjetiva Civil, o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado na exordial é do autor. Logo, ab initio, caber-lhe-ia demonstrar que a requerida teria sacado valores devidos à mãe dele, sem que os repassasse aos herdeiros. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ENTRE PARTICULARES – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – PROPRIEDADE E POSSE DO DEMANDANTE NÃO COMPROVADA – ÔNUS DO AUTOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em matéria de distribuição probatória, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), o que não restou comprovado a contento, visto que os documentos juntados com a inicial são insuficientes a demonstrar a propriedade/posse sobre o veículo a que se pretende a busca e apreensão. (TJ-MT - AC: 00013331320168110044 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2020). Contudo, além de o acionante não conseguir comprovar a existência de débito da reclamada para com ele ou os demais sucessores de Maria Rita Santos de Andrade, a reconvinte ainda conseguiu demonstrar o contrário. Os documentos de ID nº 27439405, p. 01, 27439408, p. 03, e 38213925, p. 15 bem como deixam claro que a acionada apenas procedeu com o levantamento da quantia que lhe era devida, a título de honorários advocatícios contratuais – R$ 5.775,19 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), após expedição de alvará judicial pela Justiça Federal. Dessa forma, não existem valores devidos pela ré ao autor. Da litigância de má-fé. Noutra senda, entendo que merece guarida o pleito de condenação do reconvinte por litigância de má-fé. Nesse contexto, o art. 80 do Código de Processo Civil traz as hipóteses de ocorrência da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em tela, entendo que o autor, possivelmente seguindo orientações de seu advogado, procedeu de forma temerária, senão vejamos. O documento de ID nº 38213928 demonstra que o patrono do reconvindo foi intimado acerca de decisão proferida nos autos do Processo nº 2004.37.00705134-5, de forma que se presume que ele tinha conhecimento de que nele fora dada autorização para que a reconvinte levantasse valores referentes aos honorários previstos em contrato. Some-se a isso que, em que pese a situação narrada no parágrafo anterior, invés de se aprofundar na análise dos autos que tramitaram na Justiça Federal, a fim de apurar se houve ou não o recebimento do valor remanescente pela advogada, preferiu ajuizar a presente demanda, fulcrada tão somente no documento de ID nº 27439408. Este, inclusive, já fazia menção à transferência de valores para o Tesouro Nacional. Resta claro, pois, que o acionante agiu de forma temerária, incidindo no inciso V do dispositivo legal retromencionado. Do pedido contido na reconvenção. Em sede de contra-ataque, a reconvinte aduz que sofreu dano extrapatrimonial, devido ao ajuizamento desta ação, na qual teria sido caluniada pelo reconvindo, que a acusou de se apropriar indevidamente de quantia que seria devida à mãe dele. No tocante ao aludido pleito, merece destaque a inviolabilidade do direito à honra e à imagem, elevada constitucionalmente à esfera de direito fundamental, prevista no artigo 5º, incisos. V e X, da Constituição Federal de 1988, que representa verdadeiro corolário da proteção da personalidade e da intimidade do indivíduo, razão pela qual lhe é assegurado amplo direito à reparação moral e patrimonial na hipótese de sua violação. Outrossim, o art. 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. No caso em comento, já se destacou acima que o ajuizamento da presente demanda se deu de forma temerária, inclusive se ressaltando a inobservância do dever geral de cautela pelo acionante e seu causídico, tanto que houve condenação pela litigância de má-fé. Logo, constata-se que houve conduta ilícita e culpa do reconvindo. Quanto ao dano moral, ele é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). In casu, porém, verifico que não restou comprovado o dano moral, que não é presumido, uma vez que não se vislumbrou nos autos a ocorrência de situação apta a gerar transtornos à personalidade da parte reconvinte que superassem o mero aborrecimento, haja vista que: a) no tocante à honra subjetiva, sendo pessoa com conhecimentos técnicos suficientes quanto aos remédios jurídicos para se refutar uma demanda judicial injusta, a reconvinte não demonstrou que sofreu abalos psíquicos extraordinários em virtude da conduta do autor; b) em relação à honra objetiva, não foram trazidos elementos probatórios aptos a comprovar que a exposição referente à imputação do recebimento indevidos de valores pela reconvinte tenha ultrapassou os limites destes autos. Assim, não demonstrado o dano moral, entendo que a conduta do autor causou mero aborrecimento, sendo que a temeridade será punida com a sanção prevista no art. 81 da Lei Adjetiva Civil. No mesmo sentido, colaciono a ementa do seguinte aresto: Apelação – Ação de indenização por danos morais – Acusação de outro advogado de promoção de lide temerária – Representação ética perante a OAB – Prescrição trienal – Continuidade do ato danoso – Inocorrência – Danos morais não configurados – Improcedência mantida. Não há razão para revogar o benefício da justiça gratuita concedido ao réu. Cabia à autora demonstrar a suposta boa condição financeira do réu, ônus do qual não se desincumbiu (art. 100 do CPC)- O prazo prescricional aplicável ao caso, considerada a pretensão de reparação civil, é o trienal (art. 206, § 3º, V, do CC). A despeito da arguição de que a "ofensa" ainda causa efeito, foi instaurado procedimento administrativo pela OAB, sendo, portanto, ato contínuo até o trânsito em julgado, de forma que se deve considerar esta data como a do fim do ato danoso e início do lapso prescricional, não tendo transcorrido três anos até o ajuizamento desta ação. – Todavia, o dano moral passível de indenização é aquele que se caracteriza pela ofensa à integridade mental e moral da vítima e não por meros aborrecimentos por ela enfrentados. O pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil não é ato que ofende a integridade mental e moral de um advogado, tampouco a apuração de ato infracional através de procedimento administrativo em decorrência do pedido - Ante a improcedência da ação, correta a fixação da sucumbência, devendo a autora arcar com os ônus sucumbenciais relativos à ação por ter decaído de seus pedidos, nos termos do art. 85, do CPC. Os honorários sucumbenciais foram bem fixados, não havendo razão para sua majoração (art. 85, § 2º, do CPC). Apelação provida em parte. (TJ-SP - AC: 10163224020208260564 SP 1016322-40.2020.8.26.0564, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 12/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) Logo, não há que se falar em condenação do reconvinte ao pagamento de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES tanto o pedido contido na petição inicial quanto o pleito reconvencional, extinguindo o processo com resolução do mérito. Não obstante isso, condeno o requerente/reconvindo ao pagamento, em favor da ré/reconvinte, de multa por litigância de má-fé correspondente ao valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. No tocante às despesas processuais concernentes à demanda inicial, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa contido na inicial (artigo 85, § 2º, do CPC). Quanto à reconvenção, condeno a reconvinte a pagar as custas processuais respectivas, bem como honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atualizado do pleito reconvencional. Por fim, em razão do benefício da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas em relação ao reclamante/reconvindo, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 05/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/05/2022, 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/05/2022, 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/05/2022, 11:55
Julgado improcedente o pedido05/05/2022, 11:22
Conclusos para despacho28/04/2022, 17:43
Juntada de Certidão28/04/2022, 17:42
Decorrido prazo de BENTO RIBEIRO MAIA em 04/04/2022 23:59.05/04/2022, 19:28
Juntada de petição30/03/2022, 08:05
Publicado Intimação em 28/03/2022.29/03/2022, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202229/03/2022, 03:11
Publicado Intimação em 28/03/2022.29/03/2022, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202229/03/2022, 03:11
Juntada de petição25/03/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo Nº: 0800052-95.2020.8.10.0134 Autor/Reconvindo: José Maria Santos Andrade Ré/Reconvinte: Raquel Furtado de Almeida DECISÃO DE SANEAMENTO
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por José Maria Santos Andrade em face de Raquel Furtado de Almeida. Na exordial, o autor asseverou que é herdeiro de Maria Rita Santos de Andrade, a qual teria sido representada pela requerida em ação que tramitou na Justiça Federal (Processo nº 2004.37.00705134-5). Alegou que, no referido feito, a mãe dele teve re25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo Nº: 0800052-95.2020.8.10.0134 Autor/Reconvindo: José Maria Santos Andrade Ré/Reconvinte: Raquel Furtado de Almeida DECISÃO DE SANEAMENTO
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por José Maria Santos Andrade em face de Raquel Furtado de Almeida. Na exordial, o autor asseverou que é herdeiro de Maria Rita Santos de Andrade, a qual teria sido representada pela requerida em ação que tramitou na Justiça Federal (Processo nº 2004.37.00705134-5). Alegou que, no referido feito, a mãe dele teve re25/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/03/2022, 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/03/2022, 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/03/2022, 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/03/2022, 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo06/12/2021, 18:37
Conclusos para despacho02/12/2021, 10:04
Juntada de Certidão02/12/2021, 10:03
Decorrido prazo de BENTO RIBEIRO MAIA em 12/07/2021 23:59.06/08/2021, 22:02
Decorrido prazo de BENTO RIBEIRO MAIA em 12/07/2021 23:59.06/08/2021, 22:02
Publicado Intimação em 05/07/2021.05/07/2021, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202102/07/2021, 04:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/07/2021, 12:33
Proferido despacho de mero expediente11/03/2021, 13:46
Conclusos para despacho10/03/2021, 13:22
Juntada de petição19/11/2020, 17:38
Decorrido prazo de BENTO RIBEIRO MAIA em 28/07/2020 23:59:59.29/07/2020, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/07/2020, 00:20
Publicado Intimação em 07/07/2020.07/07/2020, 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/07/2020, 21:05
Juntada de contestação02/07/2020, 14:54
Decorrido prazo de RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA em 26/06/2020 23:59:59.27/06/2020, 01:01
Decorrido prazo de RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.09/06/2020, 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/06/2020, 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2020.04/06/2020, 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/06/2020, 15:58
Proferido despacho de mero expediente28/05/2020, 16:50
Conclusos para despacho28/05/2020, 14:22
Audiência conciliação cancelada para 20/05/2020 14:00 Vara Única de Timbiras.28/05/2020, 14:22
Juntada de Certidão28/05/2020, 14:21
Decorrido prazo de RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.26/05/2020, 05:03
Publicado Intimação em 18/05/2020.18/05/2020, 00:54
Publicado Citação em 18/05/2020.18/05/2020, 00:39
Decorrido prazo de BENTO RIBEIRO MAIA em 11/05/2020 23:59:59.15/05/2020, 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)15/05/2020, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)15/05/2020, 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/05/2020, 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/05/2020, 18:34
Publicado Intimação em 04/05/2020.04/05/2020, 00:40
Juntada de diligência06/04/2020, 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/04/2020, 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)24/03/2020, 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/03/2020, 20:34
Expedição de Mandado.20/03/2020, 20:34
Audiência conciliação designada para 20/05/2020 14:00 Vara Única de Timbiras.03/02/2020, 15:32
Proferido despacho de mero expediente03/02/2020, 14:13
Conclusos para despacho28/01/2020, 18:24
Distribuído por sorteio27/01/2020, 11:55