Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Promovido: FERNANDO MARQUES SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: WILSON GOMES DE MELO - MA11488, NILSON CAMARA FREIRE - MA22754 INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801213-64.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: G H BRANCO DE OLIVEIRA EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que o(a) executado(a) opôs embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, alegando, dentre outras questões, a impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão de conduta atribuída ao(à) exequente, nulidade da citação, bem assim incorreção da penhora realizada. O(a) exequente manifestou-se sobre os embargos no evento id n.º 63760491, pugnando pela sua improcedência. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos à execução sequer devem ser conhecidos. É que o juízo da execução não está garantido, pressuposto lógico para o oferecimento dos embargos pelo devedor. Assim, falta condição da ação para a oposição de embargos pelo(a) executado(a), ante a inteligência do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 117, do FONAJE. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência da recorrente (documentos que acompanham a petição ID 18613842). 2. Recurso da executada contra sentença que, considerando a ausência da garantia do juízo, extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 e art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 3. O §1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos. 4. Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 5. Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. 6. Tais os fundamentos, verificado que a executada/recorrente, ao ser intimada para garantir o juízo, quedou-se inerte, não merece reforma a sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 e art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 7. Precedente na Turma: "1. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 - FONAJE). 2. A garantia do juízo consiste na exigência do depósito prévio do valor executado, sendo prerrogativa processual conferida em benefício do credor (...)" (Acórdão 1230660, 07134675820188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020). 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC (Lei n. 9099/95, Art. 55). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1287500, 07176753920198070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistjAcesso em: 19 abr. 2022. (g.n.) Cumpre destacar, a propósito, que não há nos autos qualquer ato expropriatório de bens ou valores em nome do devedor, não havendo, portanto, se falar em "incorreção da penhora". Assim, ausente condição da ação, deve ser indeferida liminarmente a petição inicial dos embargos, julgando-os extintos sem julgamento de mérito. DISPOSITIVO: Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, não conheço dos embargos à execução. Se e quando o juízo restar assegurado, o(a) executado(a), querendo, poderá ofertar seus embargos na audiência a ser designada. Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099/95). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Após, diante do comparecimento espontâneo do devedor e certificada a ausência de pagamento da dívida, cumpra-se conforme determinado no despacho de id n.º 55111605. Codó(MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 5 de maio de 2022. Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM. Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.