Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801792-75.2015.8.10.0001.
AUTOR: C M T M - MEDICINA DO TRABALHO LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - OAB/MA 9354-A, VANESSA ALBUQUERQUE ROCHA GUIMARAES - OAB/MA 9057-A
REU: VHN GIREH EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LIMITADA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora, devidamente qualificada, propôs neste juízo AÇÃO DE COBRANÇA contra a parte ré supracitada, também já qualificada, alegando que: a) a parte ré utilizou-se de serviços de medicina do trabalho ofertados pela CMTM Medicina do Trabalho LTDA no período de março a junho de 2015; e b) contudo, não foi paga a dívida de R$ 5.948,00 (cinco mil novecentos e quarenta e oito reais) relativa aos serviços realizados. Nesse contexto, requereu a condenação da parte ré ao pagamento pelos serviços utilizados e não adimplidos. Após várias diligências para localização de seu endereço, sem sucesso, devidamente citada por edital, a parte ré se defendeu através de Curador Especial (ID 61323733), sustentando a preliminar de nulidade de citação por edital, e, no mérito, impugnou apenas genericamente os fatos. A parte autora apresentou réplica (ID 65242004) rechaçando os argumentos da defesa, e ratificando os termos da inicial. Intimadas, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado do feito. Já a parte ré, não se manifestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de nulidade da citação por edital A parte autora promoveu a tentativa de citação da parte ré, indicando endereços e requerendo diligências, que foram deferidas por este juízo, como se vê nos IDs 4848428 e 44813815. Contudo, sem resultado quanto aos mandados expedidos. A citação por edital, nos moldes como realizada, obedeceu, portanto, aos ditames do art. 256 e seguintes do CPC, uma vez que a parte ré se encontra em endereço desconhecido. Em razão disso, REJEITO a preliminar. 2.2 Do julgamento antecipado da lide O art. 355, pelos seus incisos I e II do CPC/2015, autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou quando a parte ré for revel. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, além da revelia configurada, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.3 Da revelia da parte ré Embora regularmente citada por edital (ID 47907417), a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO a revelia, de modo a presumirem-se como verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. 2.4 Do mérito Na apuração dos fatos, reputo aplicáveis os artigos 389, 394 e 427 Código Civil, referentes a inadimplência, mora e formação dos contratos. Assim, reza o art. 394 do Código Civil que a mora contratual obriga o devedor a pagar o que deve, com os acréscimos ali indicados. No presente caso, a parte autora pugna pelo pagamento do valor principal, acrescido de juros e correção monetária, bem como a condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários. A parte autora, para comprovar a relação jurídica contratual com a parte ré, anexou à inicial os seguintes documentos: "Faturamento" (ID’s 1537129, 1537130, 1537131 e 1537193); Notificação extrajudicial de cobrança (ID 1537138); e “memória de cálculo” (ID 1537140). Assim, ficou demonstrado, através dos documentos anexados com a inicial, que houve relação contratual entre as partes, referente a prestação de serviços de medicina do trabalho, no ano de 2015. Portanto, a parte autora se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Em contrapartida, a parte ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, reputo incontroversa a existência do contrato e da prestação de serviços pela parte autora, e do dever de pagar o valor de R$5.948,00 (cinco mil novecentos e quarenta e oito reais), referente aos serviços usufruídos e não pagos, indicados no documentos de faturamento discriminadas pela parte autora nos autos. Assim sendo, legítima a cobrança do débito pela parte autora diante dos serviços prestados. 3 – DO DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$5.948,00 (cinco mil novecentos e quarenta e oito reais), conforme documentos de faturamento listados nos autos, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios. O valor devido deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE a partir da data de vencimento da obrigação, e os juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado, esse, no importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível