Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SPE LASTO ONZE EMP. IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES, OAB/PI 2903
RECORRIDO: ENIO DIEGO BONIFACIO RIBEIRO ADVOGADO: ANTONIO VITOR NOLETO DUARTE, OAB/PI 18011 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PARA O PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 25/07/2022 A 02/08/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801156-05.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ação proposta por SPE LASTO ONZE EMP. IMOBILIÁRIOS LTDA em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos para condenar a ré a restituir a quantia de R$ 17.422,42 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos) paga pelo promovente, valor resultante após a dedução do percentual de 10% a título de Cláusula Penal Compensatória. 2. Em suas razões recursais, o réu alegou que se a resolução do contrato se dá por culpa do promitente-comprador, conforme reconhecido na r. sentença, e não por motivo de atraso na entrega da obra, a retenção de apenas 10% (dez por cento) das quantias pagas está em desconformidade com a jurisprudência do STJ. Postula seja fixado o percentual de retenção sobre as quantias pagas em 25% (vinte e cinco) por cento, conforme previsão contratual. Requer ainda seja fixado o termo inicial de contabilização de juros a partir do trânsito em julgado da condenação, conforme jurisprudência firmada pelo STJ. 3. Com efeito, o CDC em seu art. 47 do CDC estabelece que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", enquanto que no art. 51, IV, há previsão de nulidade das "cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade". 4. Ressalte-se que julgados do STJ admitindo a variação dos percentuais entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO TÃO SOMENTE NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. - A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Precedentes. (...)." (AgInt no REsp nº 1770757/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe de 17/12/2018). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MOMENTO. TEMA 577/STJ. PERCENTUAL. RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) - A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. (...)." (AgInt no AREsp 1247150/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe de 10/09/2018). 5. No caso, correta a sentença que acolheu o pedido rescisório e estabeleceu ser o adquirente o responsável pela rescisão contratual, devendo, portanto, suportar o pagamento da multa contratual, restando apenas aferir a adequação da sentença no que tange à redução determinada. 6. A sentença determinou a restituição dos valores pagos pelos compradores permitindo a retenção de 10% a titulo de multa. A recorrente defende que tal percentual deve ser de 25% (vinte e cinco por cento). Ocorre que a retenção de 25% (vinte e cinco) por cento sobre os valores quitados (R$ 19.358,24) pelo pretenso adquirente do imóvel totalizaria a cifra de R$ 4.839,56, o que onera excessivamente o consumidor, impondo-se sua revisão para fixação em percentual que seja razoável frente à realidade contratada e adimplida. 7. Nos termos do artigo 413 do CC, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 8. Impõe-se a reforma da sentença que determinou que os juros de mora incidam a partir da citação da vendedora. Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor" (REsp 1.617.652/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.09.2017, DJe 29.09.2017). Exegese aplicável à espécie. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para determinar que os juros moratórios incidam a partir da data do trânsito em julgado. 10. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Acompanharam o Relator, Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 25 de julho a 02 de agosto de 2022. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator