Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WELLINGTON MARTINS SILVA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0802142-65.2019.8.10.0052
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT movida WELLINGTON MARTINS SILVA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, nos autos da qual sustenta a Parte Autora que sofreu acidente causado por veículo automotor em 15/09/2018, tendo recebido, administrativamente, a quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), com a qual discorda, motivo por que requer a complementação para atingir o teto da indenização prevista em lei. Com a inicial juntou diversos documentos. Citada, a Parte Ré ofertou contestação pugnando pela improcedência da ação (ID 33481480). Réplica apresentada no ID 33943716. Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, pleitearam a realização de perícia (ID 40461535 e ID 40573831). Decisão de saneamento do feito no ID 41455941. Perícia médica realizada, conforme laudo de ID 57672144. Intimadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, bem como apresentarem alegações finais, o requerido apresentou petição reiterando o pedido de improcedência da ação (ID 63916817). O autor, por sua vez, não se manifestou (ID 70897432). É o relatório. DECIDO. O regramento do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre encontra-se na Lei nº 6.194/74, que assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Pela leitura dos dispositivos acima, constata-se que: a) em caso de falecimento, o valor do seguro é fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); b) em caso de invalidez, o valor do seguro será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observando-se os seguintes critérios: b.1) lesão não suscetível de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica; b.2.) enquadramento na tabela após a consolidação da lesão, distinguindo-se em: b.2.1) invalidez permanente total terá o enquadramento igual ao fixado na tabela, conforme segmentos orgânicos ou corporais, identificado em valor percentual máximo ali estabelecido; b.2.2.) invalidez permanente parcial completa será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido; b.2.3) invalidez permanente parcial incompleta será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela com as seguintes proporções: -75% lesão de repercussão intensa; -50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; -25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; -10% (dez por cento) nos casos de sequelas residuais. Diante das conclusões retro, constata-se que o pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tratando-se de invalidez, somente ocorrerá no caso de invalidez permanente total relacionada aos seguintes segmentos, de acordo a tabela anexa ao diploma legal pela alteração que lhe fora conferida com o advento da Lei n.º 11.945/09: · Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; · Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; · Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior; · Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral · Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica; · Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital. Pois bem, no caso dos autos, sustenta a Parte Autora fazer jus ao pagamento do seguro em seu montante máximo, alegando estar acometida de invalidez permanente, não obstante tenha o Laudo Pericial indicado que da lesão sofrida resultou “cefaléia crônica e Sinal de Romberg”, não atestando, portanto, que a Parte Autora, quando do ajuizamento da demanda, estava acometido por invalidez permanente total completa decorrente do acidente sofrido, única situação que autorizaria o pagamento do seguro em seu valor máximo. Ora, o fato de a Parte Autora ser portadora de invalidez permanente parcial decorrente de acidente automobilístico não enseja o direito à percepção de indenização securitária em seu grau máximo, porque a Lei n.º 6194/74, com as alterações introduzidas pela Lei n.º11.945/09, escalona o valor da indenização securitária em função da invalidez, mesmo nos casos em que esta é permanente. O que confere direito à indenização no grau máxima é a invalidez permanente total, situação que não se coaduna com os presentes autos. Com efeito, o escalonamento do valor da indenização securitária DPVAT, que antes era motivo de controvérsia jurisprudencial, já teve sua legalidade pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto que abaixo colaciono: CIVIL. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 474 DO STJ. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. VALIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Segundo o enunciado nº 474 da Súmula desta Corte, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 2. É valida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente. 3. Reclamação procedente. (Rcl 20091/MG, Segunda Seção, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 16/10/2015) Dessa feita, faz jus a Parte Autora à indenização securitária conforme o grau de sua invalidez, levando-se em consideração o que consta do laudo pericial, nos termos abaixo: · LESÃO – órgãos e estruturas crânio-faciais · Teto R$ 13.500,00 · Incidência do art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74: aplicação de 10% sobre o valor acima – lesão residual; · Total: R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais). Nestes termos, considerando-se que a Parte Autora percebeu, na via administrativa, o pagamento da quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), conforme se verifica no ID 33481485, página 12, o sinistro fora quitado administrativamente, não havendo complementação a ser determinada por este juízo.
ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC. Custas e honorários pela Parte Autora, mas suspensa a execução em atenção ao benefício da gratuidade da justiça que lhe fora concedido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. CUMPRA-SE. PINHEIRO/MA, 08 de julho de 2022. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito titular da Comarca de Cururupu, respondendo - Portaria CGJ n.º 2906/2022 (documento assinado eletronicamente)