Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A); JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) APELADA: ANTÔNIA MARIA DE BRITO ADVOGADO(S): FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR. SAQUE EM CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E SENHA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXTRATOS JUNTADOS PELA AUTORA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA 932, NCPC. I. O Crédito Direto ao Consumidor ou Crédito Direito no Caixa – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária. Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais. II. Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o apelante cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado. Ademais, percebo que a própria parte autora junta aos autos extrato da operação com todos os detalhes e informações sobre a contratação realizada ao ID 18274576, onde pode-se encontrar a modalidade do empréstimo, o valor, taxa de juros a ser aplicada, a conta na qual foi depositado e, inclusive, a data do saque. III. Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800636-61.2018.8.10.0061
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição do Indébito C/C Indenização por Danos Morais, proposta por ANTÔNIA MARIA DE BRITO, julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: (…) DO EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: 1) DETERMINAR que o requerido BANCO DO BRASIL SA, cancele as operações do contrato nº 894910565, no valor de R$ 274,03 (duzentos e setenta e quatro reais e três centavos), em nome da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.00,00 (cinquenta mil reais); 2) CONDENAR a instituição bancária ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário, a serem apuradas em fase de liquidação da sentença, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir da citação; 3) CONDENAR a instituição bancária requerida ao pagamento, a título de danos morais, da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que a requerente sobrevive apenas do benefício em questão. Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, encargos contabilizados a partir da sentença. Colhe-se dos autos que a Apelada é aposentada, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS, que tem nº 304205115. Afirma que fora surpreendida ao perceber que haviam feito indevidamente um empréstimo em consignação em sem nome que não reconhece a contratação, no valor de R$ 10.313,15 (dez mil, trezentos e treze reais, quinze centavos), “realizado por estelionatário” junto ao Banco do Brasil, cujo valor da parcela mensal gira em torno de R$ 274,03 (duzentos e setenta e quatro reais, três centavos), em um total de 72 (setenta e duas) parcelas. Após a devida instrução processual, sendo realizada audiência de instrução e julgamento, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos termos supracitados. Inconformado com a decisão de base, o Banco apelante interpôs o presente recurso, alegando que o valor discutido foi contratado através de correspondente bancário, em 06/02/2018 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sacado pela cliente em 09 de fevereiro de 2018, como demonstra o extrato juntado pela própria autora. Contrarrazões apresentadas (ID 18274665). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público nos termos do art. 178, NCPC. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne da questão gira em torno da existência de responsabilidade objetiva do banco apelado, com consequente reconhecimento de obrigação indenizatória material e por dano moral, tendo em conta que o ora apelado teria permitido a realização, por terceiros, de empréstimo consignado através de terminal de autoatendimento – crédito direto no caixa –, em conta da autora apelante, sem sua autorização ou conhecimento, eis que induzido a erro por se tratar de pessoa de pouca instrução. Destarte, cumpre ressaltar que a presente relação contratual será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), eis que presentes as figuras do consumidor dos serviços e a do fornecedor destes, na esteira dos seus artigos 2º e 3º. Quanto à inversão do ônus da prova, dispõe o CDC, em seu art. 6°, inc. VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Com efeito, a inversão do ônus da prova somente é admitida nas relações de consumo nas seguintes hipóteses: a) quando demonstrada a verossimilhança nas alegações do consumidor; ou b) demonstrada a sua hipossuficiência. Esta última não se relaciona à situação econômica do consumidor, mas sim ao grau de dificuldade dele em obter informações técnicas pertinentes à relação de consumo. No mesmo sentido, a inversão do ônus da prova não é direito subjetivo do consumidor, eis que somente na apreciação do caso concreto é que se pode aferir se o fornecedor de serviços está em posição de superioridade em relação o consumidor, não podendo ser conferido esse benefício indistintamente para todos os casos, sob pena de tornar temerária e abusiva a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. In casu, verifico a condição de hipossuficiência da parte autora, na medida em que o réu tem melhores condições de comprovar os fatos ora levantados, eis que detentora do controle da segurança do estabelecimento, impondo-se a inversão do ônus da prova, o que não afasta, todavia, o direito e dever da autora em juntar aos presentes autos provas dos fatos alegados. Portanto, a parte autora alega que o desconto mensal de R$ 274,03 (duzentos e setenta e quatro reais, três centavos), advém de um empréstimo na modalidade CDC (Crédito Direto no Caixa), que teria sido feito por meio de estelionato. Da análise do caderno processual, verifico que a contratação do empréstimo e posterior saque foram realizados em terminal de autoatendimento, eis que somente se faz operações desta natureza com cartão, chip e senha pessoal. Observo, portanto que, ao contrário do que entende o juízo de base, o dano sofrido ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, se não realizou o empréstimo pessoalmente, não teve o devido cuidado com seu cartão de acesso à conta e respectiva senha. O Crédito Direto ao Consumidor ou Crédito Direito no Caixa – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária. Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais. Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o banco apelante cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado. Além disso, percebo que a própria parte autora junta aos autos extrato da operação com todos os detalhes e informações sobre a contratação realizada ao ID 18274576, onde pode-se encontrar a modalidade do empréstimo, o valor, taxa de juros a ser aplicada, a conta na qual foi depositado e, inclusive, a data do saque. Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético, vinculando-se aos denominados empréstimos consignados. As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira, razão pela qual é de ser afastada sua pena de confissão. Logo, a meu ver, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da autora, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual, como entendeu o juízo de base. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é nesse sentido. Vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. 2. De mais a mais, nem com a inicial, nem tampouco durante a instrução processual o apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, com a inicial juntou extrato de crédito direto ao consumidor a demonstrar a regular realização da transação bancária ultimada por meio de cartão e senha de uso pessoal, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático. 3. Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de crédito direto ao consumidor por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor. 4. Sentença mantida. 5. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0584372013, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2014, DJe 19/09/2014) (Grifei) E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I - As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. II - Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. (Ap 0049422017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) (Grifei) Não restando configurada a má-fé ou culpa do Banco do Brasil, vez que disponibilizou toda a informação necessária acerca do empréstimo consignado através do extrato juntado aos autos, como dito alhures, entendo não ser cabível a declaração de nulidade da cobrança, bem como aplicação da repetição do indébito, que ensejaria o pagamento em dobro da quantia referente ao juros de carência. No que concerne a condenação a danos morais, não verifico nenhum ato ilícito capaz de gerar qualquer dano à Apelante, trata-se, na espécie, de um mero exercício regular do direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme determina o artigo 188, inciso I do Código Civil. Nesse sentido, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DISPONIBILIZADOS NA CONTA CORRENTE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA I. Encontram-se acostados aos autos documentos que demonstram que o apelante usufruiu dos benefícios disponibilizados na sua conta bancária, logo, presume-se a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé; II. No caso em tela, os extratos demonstraram o uso da conta para empréstimos pessoais, transação esta que não é condizente com a modalidade de conta-benefício. III. Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante. IV. Apelação conhecida e desprovida. (Ap 0290172016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 12/08/2016) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DA BENEFICIADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (Ap 0258732016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 28/11/2016) (grifei). Assim, entendo que para que haja obrigatoriedade de indenizar é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Ausentes tais elementos, não há que se falar em responsabilização, motivo pelo qual entendo pela reforma total da sentença de base, de modo a considerar improcedentes os pedidos autorais. Ante a ausência de ato ilícito praticado pelo banco Apelado, não há que se falar em repetição de indébito nem tampouco indenização por danos morais. Destarte, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, monocraticamente ao presente recurso, de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ao final, condeno o Apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), ficando suspensa a condenação da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, enquanto durar o estado de necessidade (arts. 85, § 2º e 86 do CPC). Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA 30 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3