Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA CARVALHO FILHO ADVOGADO: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO – OAB/MA 19830-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 746/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, que seus vencimentos eram pagos na instituição financeira requerida, e que solicitou portabilidade bancária para recebê-los por meio da fintech NuBank (Nu Pagamentos S.A.). Contudo, o autor afirma que o réu deixou de realizar a transferência para a nova conta indicada no mês de novembro de 2020, apesar de já ter sido aprovada a solicitação de portabilidade anterior. 2. Sentença. Pedidos julgados improcedentes em decorrência da ausência de prova e de ato ilícito praticado pelo requerido. 3. Analisando as provas carreadas aos autos, é possível verificar que não assiste razão à recorrente. Conforme bem observado pelo juiz sentenciante compulsando os autos, verifica-se que não restou esclarecido a que se referem os valores de R$ 2.278,38 recebidos pelo autor em sua conta NuBank, advindos de outra conta bancária de sua mesma titularidade na data de 11/12/2020 (ID 10643220 a 10643222 - Pág. 3). O autor poderia ter apresentado extratos detalhados contudo, pelo modo como fora apresentado o detalhamento das contas bancárias, não é possível aferir que este deixou de adimplir com sua obrigação. Vale ressaltar que cabe à parte demandante levantar o mínimo de prova da veracidade dos fatos por ela alegados, pois é seu o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC. Deste modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 5. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 6. Súmula de julgamento que, nos termos do artigo 46, Lei n. 9.099/1995, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular) e PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 16 de maio de 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801017-90.2020.8.10.0096 ORIGEM: JUIZADO DE MARACAÇUMÉ