Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Advogados: Dr. Osvaldo Paiva Martins (OAB/MA 6.279-MA), Dr. Thiago Gonzalez Boucinhas (OAB/MA 9.251) e outos
APELADO: ALDO DE MATTOS SABINO JÚNIOR Advogado: Dr. Aldo de Mattos Sabino Júnior (OAB/MA 7.203-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. I – O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em recente julgado, que quando a instituição financeira e o devedor rural renegociam seus débitos, a legislação estabeleceu que tal fato resulta na extinção imprópria do processo executivo de forma que os honorários advocatícios devem ser de responsabilidade das respectivas partes. II – Precedente: REsp 1836470/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021. III – Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001488-68.2014.8.10.0026 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, que julgou extinto o processo, com base no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, condenando o banco ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa. O apelante se insurgiu alegando que nos casos de cobrança de cédula rural os honorários devem ser custeados por cada uma das partes. Alegou que a sentença é nula pois foi proferida após o acolhimento de embargos de declaração, sem ouvir a parte contrária. Alegou ainda que o devedor deu causa à propositura da ação devendo ser aplicado o princípio da causalidade. Nas contrarrazões o demandado alegou que o banco não comprovou a renegociação da dívida, devendo ser mantida a sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse do feito. Era o que cabia relatar. De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos. Nesse sentido, a Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como fundamento discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Assim dispõe o citado dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: “[...]. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]”. (Grifado) Verifico dos autos que o magistrado de base homologou pedido de desistência formulado pelo banco exequente e julgou extinto o processo, deixando de condenando o autor em honorários de sucumbência. Na apelação, o recorrente sustentou que o pagamento da verba honorária é de responsabilidade do devedor deu causa à propositura do feito e também à sua extinção do feito. Inicialmente devo destacar que de fato houve cerceamento de defesa do banco, pois a condenação ocorreu após o acolhimento de embargos, sem que este tivesse sido intimado para apresentar contrarrazões. Assim, deve ser anulada a sentença dos embargos, em \consequência do que passo a apreciar o mérito, tendo em vista que o feito já esta maduro para julgamento. Devo destacar que, em regra, quando o exequente desiste da execução, é ele quem deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do art. 775 do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em recente julgado, que quando a instituição financeira e o devedor rural renegociam seus débitos, a legislação estabeleceu que tal fato resulta na extinção imprópria do processo executivo de forma os honorários advocatícios devem ser de responsabilidade das respectivas partes. Cito precedente do STJ sobre a questão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PREVISÃO ESPECÍFICA DO ART. 12 DA LEI 13.340/2016. 1. Embargos à execução opostos em 30/11/2011. Recurso especial interposto em 06/02/2019 e concluso ao Gabinete em 16/09/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, em razão da renegociação, realizada com fundamento na Lei 13.340/16, de dívida inscrita em cédulas de crédito rural pignoratícias e hipotecárias, com a consequente extinção dos embargos à execução, devem os executados-embargantes ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco exequente-embargado. 3. A condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios surgiu, por razão de equidade, como fator de recomposição do patrimônio do vencedor, a fim de que este recebesse, ao final do processo, não apenas o direito material vindicado, mas, também, a restituição das despesas em que incorreu no curso da demanda, de modo a se restabelecer a situação econômica que teria se não fosse o litígio. 4. A destinação dos honorários de sucumbência ao advogado do vencedor tratou-se de opção do legislador infraconstitucional, ao editar o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 5. De modo semelhante, por opção de política legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária, até mesmo das custas e despesas processuais. 6. Nesse sentido, optou o legislador, ao editar a Lei 13.340/2016 - que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural -, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa. Aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1836470/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021) Assim, deve ser extinto o feito com a dispensa de honorários prevista no art. 12 da Lei 13.340/161. Nesse sentido já me manifestei no julgamento da Apelação Cível nº 0000604-10.2018.8.10.0026, em que figuram as mesmas partes. Desse modo, dou provimento ao presente apelo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso. 1