Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JARDEL ALMEIDA SOUZA Advogado do(a)
EMBARGANTE: GEOMILSON ALVES LIMA - OAB/MA5298
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800333-20.2022.8.10.0057 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução interpostos por JARDEL ALMEIDA SOUZA em face do Banco do Brasil, com o fim de fazer cessar a execução contra ele manejada, ao argumento de que a parte executada pratica cobranças abusivas de juros sobre juros e que o embargante se encontra impedido de satisfazer o adimplemento do contrato firmado com a parte embargada. Juntaram-se os documentos de Id. 60558179 e 60558189. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 64856631). Era o que cabia relatar. Decido. Entendo desnecessária a instrução probatória, assim passo a julgar o presente feito. Inicialmente, impugna a parte embargada à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte embargante, todavia, observo que o referido benefício ainda não fora concedido ao embargante e tal concessão ou não do mencionado benefício será abaixo analisada, quando da parte dispositiva. Quanto à impugnação ao valor da causa dos presentes embargos, entendo que assiste razão à parte embargada, considerando que a parte embargante vem discutir um contrato firmado no valor de R$ 427.315,04 e apenas atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, assim, corrijo de ofício o valor da causa para fazer constar o valor da causa do presente feito no importe de R$ 427.315,04, na forma do art. 292, II, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito dos embargos. Não procedem os embargos apresentados, explico.
Trata-se de execução forçada fundada em título extrajudicial, na qual se busca a cobrança de um débito constante de uma cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida pelo embargado e devidamente assinada pela parte embargante. O referido título, de acordo com as disposições do art. 783, do Código de Processo Civil,
trata-se de um título líquido, certo e exigível, apto para aparelhar o procedimento executivo. Por outro lado, o embargante se insurge contra a cobranças de juros, arguindo abusividades praticada pelo banco embargado. No que tange a cobrança juros, verifico que os mesmos foram pactuados entre as partes, nos moldes constantes do título executivo constante dos autos principais, pois em tais documentos existe a menção expressa do quanto de juros o embargante deveria pagar ao longo do tempo pelo contrato. Ademais, se os juros não fossem pactuados, não se justificaria a conduta da embargada, que, na espécie não possui o dever legal de limitação dos juros remuneratórios regulamentados pelo Código Civil ou pela Lei de Usura. Quanto à súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, a qual afirma que é vedada a capitalização de juros, ainda expressamente convencionada, impende afirmar que esta não se aplica quando há lei específica, como o das cédulas de crédito rural, industrial e comercial, e naquelas que tem como fundamento a medida provisória nº. 2.170/2001, que é o caso do presente feito. Nessa esteira, o contrato firmado pelas partes não se reveste de ilegalidade, vez que não existe abusividade em relação ao embargante a ser sanada por este juízo. Em outras palavras, a parte embargante não juntou aos autos provas suficiente que efetuou pagamento parcial, que sofreu abusividade ou momento de crise financeira que o impedisse de cumprir o contrato firmado, nem tampouco, juntou provas que a parte embargada praticou erro de cálculo. Além do mais, a parte embargante se quer trouxe aos autos memorial de cálculos para confirmar suas afirmações. Destarte, as hipóteses levantadas até aqui NÃO demonstram a existência de abusos capazes de fazer de impedir o prosseguimento do processo de execução. De mais a mais, considerando o princípio da adstrição e todo o painel probatório evidenciado nos autos, não assiste razão à parte embargante, vez que não restou configurada a prática de juros abusivos e nem qualquer abusividade praticada pela ré, inclusive, naquilo que concerne a cobranças de juros, vez que esta foi prevista contratualmente.
Ante o exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los. Indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do embargante, considerando que ele demonstra ter capacidade financeira, ao firmar contrato de empréstimo com valor de R$ 427.315,04. Altero o valor da causa do presente feito para o importe de R$ 427.315,04, na forma do art. 292, II, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a secretaria judicial proceder a alteração do valor da causa. Honorários em 10% incidentes sobre o valor da causa de R$ 427.315,04, a cargo da parte embargante em favor dos advogados da embargada. Junte-se cópia desta sentença nos autos principais (processo de nº. 0801424-82.2021.8.10.0057). Intime-se. Após, com as cautelas legais e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Santa Luzia, 6 de setembro de 2022. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara de Santa Luzia. " Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)