Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA FRANCISCA REGO
Requerido: INSS SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800815-83.2022.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA FRANCISCA REGO em desfavor de INSS, qualificados nos autos. Despacho de ID 63425316, foi determinado que a parte autora procedesse a emenda da inicial, a fim de PROMOVER A JUNTADA DE: 1. certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL atualizada (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.717/65); 2. laudo médico contemporâneo ou posterior à propositura da ação, subscrito por médico habilitado na especialidade correspondente à patologia alegada, no qual descreva o grau de limitação ou deficiência, a caracterização ou não de incapacidade, descrevendo se total ou parcial, e especificando a data do início da incapacidade e a previsão de reabilitação; 3. comprovantes de residência recentes (últimos 03 meses) emitidos em seu nome ou em nome de seu ascendente ou parente até 2º grau, que comprove(m) o domicílio nesta comarca; E, 4. certidão negativa de distribuição de processos pelo autor perante a Justiça Federal no Maranhão (Seção ou Subseções Judiciárias do Maranhão), emitida no site do TRF 1ª Região;, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. Conforme certidão ID. retro, a parte autora, embora devidamente intimada, não atendeu a determinação deste juízo, decorrendo o prazo, sem manifestação. É o breve Relatório. Decido. In casu, a parte autora embora devidamente advertida, não regularizou a emenda à inicial, ou seja, não cumpriu integralmente a determinação da emenda da petição, descrita no despacho de ID 63425316. Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte autora o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO JUNTOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTIMAÇÃO DE EMENDA REALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A ação de busca e apreensão objetivando a reintegração na posse de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária não veio acompanhada com os documentos necessários à sua propositura. 2. O apelante não procedeu a juntada do contrato de financiamento, nem cumpriu a determinação de emenda da inicial para juntada do contrato de financiamento. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0368102013, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2013, DJe 02/10/2013) Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015. Assistência Judiciária sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado. Dispenso a intimação da requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide, nesta etapa processual. Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 6 de junho de 2022. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da Primeira Vara