Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO ROCHA DA SILVA ADVOGADA: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADA: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRDR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Aplicação de entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte de Justiça. 2. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 3. Apelação cível desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801275-29.2021.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO ROCHA DA SILVA visando a reforma da sentença prolatada pelo MM. juiz de direito da Comarca de Brejo que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada contra o BANCO bradesco s/a., ora apelado. De acordo com a petição inicial de ID 17127954, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados mensalmente de sua conta seriam decorrentes de empréstimo contratado junto ao banco ao apelado (contrato nº. 0123326731029). Negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por danos materiais (repetição do indébito) e morais. Pede, ainda, o pagamento de custas e honorários, estes à base de 20% (vinte por cento) da condenação.. A sentença de ID 17127974, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor nos termos abaixo (pág. 22): “Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contratação. Por sua vez, a autora não trouxe prova de que [sic] qualquer irregularidade. Desta forma, resta afastada a responsabilidade civil neste feito.” As razões do apelo, destacam, em síntese, que não foi comprovado nos autos o repasse do valor objeto do empréstimo. Assim, o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença em sua totalidade, a fim de que: a) seja reconhecida a nulidade do contrato; b) sejam cancelados os descontos em definitivo; c) o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e honorários no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas no ID 17127980. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (ID 19458942). É o suficiente relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Consoante relatado, o objeto desta lide se refere à legalidade de empréstimo consignado em que o apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Sendo assim, impende trazer à colação tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. No presente caso, especificamente no que se refere ao Contrato nº 0123326731029, não reconhecido pelo autor, destaca-se que os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar que no ID 17127967 consta o contrato assinado pelo apelante, conferindo respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. Como se vê, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo consignado, razão pela qual se pode concluir pela legalidade da operação, não merecendo ressalvas a sentença de primeiro grau quando julgou pela improcedência dos pedidos. De outro lado, o autor se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorre o apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Do exposto, com amparo no artigo 932, IV, ‘c’1, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólumes os termos da sentença prolatada. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;