Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: B. R. K. Ambiental – Maranhão S/A Advogado: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) Recorrida: Claudete de Carvalho Araújo Advogada: Lisiane Mendes de Azevedo (OAB/MA 6.973) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0800897-62.2018.8.10.0049
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que deu provimento ao recurso para o fim de considerar ilegal a cobrança pelo abastecimento de água e esgoto por estimativa (ID 15650478). Em suas razões a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido negou vigência ao enunciado dos arts. 489, §1º, II e III, 1.022, II, parágrafo único, 141, 492, caput, e 1013, caput, do CPC, do art. 30, III, da Lei 11.445/2007, bem como divergência jurisprudencial, na medida em que a cobrança pelo consumo de água e esgoto é realizada por tarifa mínima, tendo em vista a ausência de hidrômetro e não por estimativa. Sustenta, ademais, que o fundamento se encontra diverso da causa de pedir, qual seja – cobrança indevida pela não prestação do serviço–, e o julgado reconheceu suposta prática de cobrança por estimativa. Por fim, aduz que o acórdão obstou a concessionária de qualquer tipo de cobrança, inclusive por tarifa mínima (ID 18065670). Contrarrazões não apresentadas, certidão no ID 18724457. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, após apreciar a matéria de fundo, entendo ser verossímil a alegação recursal de que o Acórdão recorrido contrariou os arts. 489, §1º, II e III, 1.022, II, parágrafo único do CPC, na medida em que, mesmo após provocação em aclaratórios, o Acórdão não apreciou o argumento recursal de que houve alteração da causa de pedir, pois a eventual ilegalidade da cobrança por estimativa – considerada pelo Tribunal para julgar a ação procedente – não constitui causa de pedir da petição inicial. A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528). Assim, considerando que a matéria está prequestionada fictamente, é de estrito direito federal e não depende de incursão em elementos fático-probatórios, força é a admissão do recurso para definir, no caso, se o acórdão foi efetivamente omisso por não apreciar sobre a existência e os efeitos de fundamentos autônomos impugnados para fins de conhecimento da apelação.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 5 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça