Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS MOURA ADVOGADO: IÊZA DA SILVA BEZERRA (OAB/MA 21.592)
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS REGULARES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. 1. “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado” (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022). In casu, mostrou-se desnecessária a produção de provas se a documentação existente nos autos demonstra a realização do negócio jurídico. 2. Dita o IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº 1): “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3. Comprovada pelo banco requerido a celebração do contrato. Consumidora não apresentou extratos bancários que indicassem o não recebimento do valor emprestado. Observância da instituição bancária aos termos do IRDR mencionado, bem como os ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 4. Inexistente conduta ilícita, nexo de causalidade e dano ao consumidor, o banco apelante está isento do pagamento de indenização e de repetição de indébito. 5. Sentença mantida. 6. Apelo conhecido e desprovido. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 11954795. A decisão de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos. Insatisfeito com o decisum a quo, foi interposto o presente apelo (ID 11954798), fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado sentenciante não observou as provas existentes nos autos, em especial, quanto ao contrato e o pedido de perícia grafotécnica. Contrarrazões apresentadas (ID 11954802). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 12305072). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate na ação originária gravita em torno de um eventual contrato de empréstimo consignado: a parte autora, ora recorrente, sustenta sua invalidade e que os descontos em sua aposentadoria foram ilegais. A parte contrária defende a tese da validade do contrato e que os descontos realizados eram devidos; que repassou, via crédito em conta, os valores do empréstimo à consumidora, ora apelante. Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. Na sentença combatida registrou-se que o banco requerido apresentou o contrato perpetrado entre as partes bem como documento comprobatório da transferência dos valores emprestados; “Insta ressaltar, que o demandante apresentou réplica à contestação sem colacionar qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida” (ID 11954795 – pág. 8). Ademais, vê-se, também, que o banco juntou documentos pessoais da ora apelante. O entendimento esposado pelo magistrado a quo coaduna-se com a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”. Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco apelado a existência do contrato; a consumidora, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor emprestado colaborando, desse modo, com a Justiça. Assim, o banco apelante cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC; a consumidora, ao contrário, não respeitou o inciso I, do artigo acima transcrito, bem como do IRDR citado. Repete-se: a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação da instituição bancária recorrida. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Portanto, in casu, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais. No que tange à alegação de que houve cerceamento de direito por causa da não realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo banco, destaca-se que o magistrado é o destinatário das provas e cabe a este decidir se os documentos que enxertam os autos são suficientes para a formação do seu livre convencimento. O fato de o magistrado a quo ter entendido desnecessária a produção da citada prova em juízo, passando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do CPC, não caracteriza cerceamento de defesa desde que presentes nos autos, conforme já dito, provas outras suficientes ao deslinde da causa e que demonstrem que a perícia requerida é desnecessária. Portanto, se os elementos constantes dos autos são suficientes à adequada prestação jurisdicional, o magistrado a quo está autorizado a julgar o mérito de forma antecipada, nos termos do artigo supracitado do Código de Processo Civil, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido tem se manifestado o STJ: “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado” (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022). Ademais, no caso, entendo que o juiz aplicou o entendimento firmado no Tema 1061/STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Merece destaque parte do voto nos embargos de declaração interpostos sobre o julgamento do precedente obrigatório assentado pelo STJ: “Depreende-se do acórdão embargado que a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.” (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) Nesses termos, a ratio decidendi do tema não impõe a obrigatoriedade de o juiz toda vez que for suscitada a autenticidade da assinatura do contrato demandar perícia técnica, mas somente de incidir à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, seja por meio de arcar com os custos da perícia técnica, seja mediante outros meios de prova cabíveis, nos exatos termos da questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1061/STJ: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” (grifado). Em face do exposto, levando-se em consideração os termos do IRDR nº 53983/2016 e do artigo 373 do CPC, não resta configurada a falha na prestação do serviço apontada pela autora da ação bem como o ato ilícito indenizável, não subsistindo dúvida acerca da impossibilidade de reforma da sentença de 1º grau. Assim, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença a quo combatida. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802723-81.2021.8.10.0029