Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bernardo Pereira Farias Advogado (a): Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires – OAB/TO 4699-A; George Hidasi Filho – OAB/GO 39612-A Apelado (a): Banco Bonsucesso Consignado S.A Advogado (a): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho – OAB/MG 96864-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.° 0800416-09.2020.8.10.0121 – São Bernardo
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernardo Pereira Farias, visando a reforma da sentença (Id.12536572) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Bernardo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial dos autos em epígrafe. Em análise detida dos autos, observo irregularidade na representação processual da parte autora/apelante, eis que a procuração acostada ao Id. 2536541 - Pág. 4, foi outorgada pelo apelante, pessoa idosa e analfabeta, com aposição da sua digital, sem assinatura a rogo, embora subscrita por 02 testemunhas. No caso de analfabeto, deve o instrumento de mandato ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. Ou seja, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo, pessoa de confiança do analfabeto. Nesse sentido, o entendimento do STJ: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. (...) 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 DO CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. (….) 12. Recurso especial conhecido e provido."( REsp nº 1907394/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe de 10/05/2021) - grifei. Ante ao exposto, converto o feito em diligência, nos termos do art. 76 do CPC, e determino a intimação da parte recorrente, por meio de seu patrono, para sanar a falha na representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 938, §1º). Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator