Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Liana Eida Marques dos Reis e outros Advogado: Dr. João Muniz Pereira Júnior (OAB/MA 9.436)
Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Dr.ª Renata Bessa da Silva D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0802454-39.2015.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra Acórdão da 2.ª Câmara Cível que considerou que não há qualquer contradição do julgado quando da aplicação do IAC n.º 18.193/2018, face ao anterior IAC n.º 30.287/2016, haja vista os mesmos possuírem objetos completamente distintos, devendo, assim, prevalecer o decidido no Processo n.º 14.440/2000, por alcançar um número muito maior de beneficiados, evitando-se, com isto, decisões conflitantes ou mesmo pagamento em duplicidade. Em suas razões (ID 16367141), os Recorrentes sustentam, em síntese, violação aos artigos 141, 507, 508, 509, § 4.º e 947, todos do CPC, além de divergência jurisprudencial, sob a fundamentação de inaplicabilidade do IAC n.º 18.193/2018, eis que o mesmo ainda não transitou em julgado, razão pela qual a tese ali fixada não pode ser aplicada ao caso, tendo errado este Tribunal de Justiça ao fixar a Lei Estadual n.º 8.186/2004 como termo final para cobrança das diferenças remuneratórias decorrentes da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, pois esta lei teria sido revogada pela Lei Estadual n.º 8.369/2006 antes mesmo do seu efetivo cumprimento. Contrarrazões juntadas no ID 1662208. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. No tocante a alegada violação aos artigos 141, 507, 508 e 509, § 4,º, todos do CPC, o recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que as matérias tratadas por esses dispositivos legais não foram debatidas pelo Tribunal, tampouco objeto de prequestionamento ficto, não sendo sequer opostos embargos de declaração, constituindo inovação recursal, que, mercê da ausência de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. No que diz respeito ao argumento de que o Tribunal de Justiça errou ao fixar a Lei Estadual n.º 8.186/2004 como termo final para cobrança das diferenças remuneratórias, visto que a referida lei não promoveu o efetivo reescalonamento da carreira do magistério e foi revogada pela Lei Estadual n.º 8.369/2006 antes mesmo de seu efetivo cumprimento, tal intento perpassa, necessariamente, pela análise de lei local, o que é inviável em Recurso Especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, a alegada divergência jurisprudencial também não merece amparo, porquanto, para a caracterização da divergência, é exigida, além da transcrição dos acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, providências essas não tomadas pela Recorrente.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 14 de junho de 2022 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício