Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800877-91.2019.8.10.0128.
Intimação - Número do SENTENÇA
Vistos, etc. 1. DO RELATÓRIO
Cuida-se de ação cujas partes encontram-se nomeada na exordial. Despacho designando audiência. Contestação apresentada. Audiência realizada sem conciliação. Vieram autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 Da impugnação à justiça gratuita Os benefícios da Gratuidade da Justiça podem ser revogados a qualquer momento e em qualquer instância, desde que se evidenciem elementos supervenientes de que o beneficiário não mais faz jus à assistência judiciária. No entanto, em que pese a alegação do demandado impugnando a Gratuidade, entendo não ser o caso dos autos, visto que o autor não se desincumbiu do ônus da impugnação, colacionando apenas argumentos genéricos. Afasto, pois, a preliminar. 3. DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos demonstrar a regularidade da cobrança bem como da inspeção, afastando a existência de defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova da ilegalidade do ato praticado pela parte ré, no caso, a existência da cobrança indevida e procedimento irregular por parte demandada.
No caso vertente, autora não conseguiu provar que houve ilegalidade dos técnicos no acesso ao medidor instalado em sua residência, trazendo à colação apenas alegações genéricas, todavia, o requerido apresentou provas acerca de seu direito, bem como comprovou ter agido dentro da legalidade, nos termos do art. 130. Inciso III da resolução 414/2010 da ANEEL. Vejamos: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação do inciso dada Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015); Com efeito, a parte demandada juntou as respectivas fotos do contador da residência comprovando a anormalidade, bem como apresentou TOI (termo de ocorrência e inspeção) indicando que o medidor não estava registrando corretamente o consumo de energia, pois foi detectado a retirada um cabo. Desta feita, restando demonstrado nos autos que não houve irregularidade no ato praticado pelo demandado, não há de se falar em cobrança indevida. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. 4. DO DISPOSITIVO Defiro Justiça gratuita.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa. No entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, aplico o art. 98, § 3º do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. Raphael De Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, respondendo.